SECRETARIA-GERAL

EM n° 00348/2020 ME

 

Brasília, 9 de setembro de 2020.

                    Senhor Presidente da República,

           

1.                Submeto a sua apreciação proposta de Projeto de Lei que altera o art. 60 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, a fim de incluir o inciso II-D, para que seja aplicável à Secretaria Especial do Programa de Parcerias do Ministério da Economia - SPPI/ME o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, garantindo o poder de requisição de servidores, militares e empregados públicos.

2.                O Programa de Parcerias de Investimentos - PPI foi criado por meio da Medida Provisória nº 727, de 12 de maio de 2016, convertida na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para reforçar a coordenação das políticas de investimentos em infraestrutura mediante parcerias com o setor privado, estabelecendo um novo fluxo de governança para a priorização e o acompanhamento dos projetos que serão executados por meio de desestatizações, a exemplo de concessões, parcerias público-privadas e privatizações.

3.                Em sua origem, a SPPI era subordinada à Presidência da República, o que sempre garantiu a possibilidade de requisições e a manutenção dos servidores no quadro da Secretaria. Cabe lembrar que tal dispositivo encontra amparo na Lei n° 9.007, de 1995, que, em seu art. 2º, determina que as requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis.

4.                Recentemente, o Decreto nº 10.218, de 30 de janeiro de 2020, transferiu a SPPI da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Economia. Nesse contexto, destaca-se que com a transferência a referida Secretaria deixou de se valer dos efeitos da Lei n° 9.007, de 1995.

5.                O Projeto de Lei ora proposto tem entre seus objetivos estender os efeitos do art. 2º da Lei n° 9.007, de 1995, aos servidores, militares e empregados públicos requisitados para a SPPI. Como efeito principal, fica mitigado o risco de desmobilização da equipe da SPPI, o que poderia causar prejuízos ao acompanhamento e avanço dos projetos prioritários contidos na carteira do PPI.

6.                A proposta também garante que a força de trabalho da SPPI se mantenha especializada em diversas áreas, possibilitando que em futuras movimentações de servidores se possa trazer outro profissional do mesmo órgão, sem prejuízo à continuidade das estruturações dos projetos de parcerias que se tornaram ainda mais importante para a retomada do crescimento da economia pós crise de saúde decorrente da pandemia do novo coronavírus – Covid-19.

7.                A presente proposta não é inédita. Recentemente, a Medida Provisória nº 893, de 19 de agosto 2019, convertida na Lei nº 13.974, de de 7 de janeiro de 2020, que trata de alterações na subordinação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, utilizou de mecanismos semelhantes para manutenção efeitos de atos de requisição de pessoal. Igualmente, o Conselho de Defesa da Concorrência – CADE, nos termos do art. 9º, inciso XII, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, possui competência para requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal.

8.                Do mesmo modo, a Medida Provisória nº 922, 28 de fevereiro de 2020, previa, em seu art. 5º, a manutenção do poder de requisição da SPPI. Contudo, a referida medida perdeu eficácia recentemente, não tendo sido votada. Por tais motivos, sugere-se a retomada do tema por meio de projeto de lei.

9.                Ante os fundamentos acima expostos, submete-se a sua elevada deliberação o presente Projeto de Lei.

 

Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia