SECRETARIA-GERAL

EM n° 0031/2020 ME

 

Brasília, 12 de fevereiro de 2020.

                    Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

1.                Trata o presente Projeto de Lei de alteração da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.”

 

2.                O foco principal dessa alteração é estabelecer normas para aplicação, com segurança jurídica, das Emendas Constitucionais - EC nº 100, de 26 de junho de 2019, e nº 102, de 26 de setembro de 2019, no tocante à execução impositiva do orçamento, a que se refere o § 10 do art. 165 da Constituição.

 

3.                Em síntese, a EC nº 100, de 2019, incluiu o § 10 ao art. 165 da Constituição para dispor que “A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade."

 

4.                Já a EC nº 102, de 2019, que incluiu o § 11 do art. 165 da Constituição, define que:

“§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:

 

                   I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

 

II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;

 

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.”

 

5.                Ocorre que ambas as ECs foram aprovadas e promulgadas quando o Substitutivo do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, PLDO-2020, já havia sido aprovado no Plenário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO do Congresso Nacional, motivo pelo qual não foi possível, naquela ocasião, a inclusão, no correspondente Substitutivo, de normas e princípios balizadores da execução do orçamento impositivo nos termos do § 11 do art. 165 da Constituição, o que se pretende com a presente proposta de Projeto de Lei.

 

6.                Entre essas normas merecem destaque as que definem o que são impedimentos de ordem técnica, a fim de que os gestores possam justificar eventual inexecução da programação orçamentária, o que deve ocorrer até sessenta dias após o exercício financeiro de 2020, e os critérios para distribuição dos limites de empenho no caso de haver contingenciamento ao longo do exercício de 2020.

 

7.                Além dessa questão, a alteração proposta visa dar maior clareza em relação à meta de resultado primário do Governo Federal para 2020. Nesse sentido, a redação do caput do art. 2º passa a restringir-se aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (OFSS), mantendo a meta de déficit de R$ 124.100.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilhões e cem milhões de reais) e ao Programa de Dispêndios Globais das Empresas Estatais Federais (PDG), também mantendo a meta de déficit de R$ 3.810.000.000,00 (três bilhões oitocentos e dez milhões de reais), os quais – conforme definido na nova redação do parágrafo 5º – compõem o chamado Governo Federal.

 

8.                A meta de resultado primário definida para essa abrangência de governo constitui obrigação legal, e norteia o planejamento e a execução orçamentária e financeira da administração federal. Permanece na versão deste projeto os valores estabelecidos na Lei nº 13.898, de 2019 (LDO 2019), bem como a possibilidade de compensação das metas entre o OFSS e o PDG, definida em redação alterada do parágrafo 2º.

 

9.                Já a projeção de resultado primário para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é atualizada para R$ 0,00 (zero reais), em parágrafo renumerado para 3º (terceiro). Esta atualização se deve a diversos fatores, dentre eles, os possíveis impactos sobre o resultado fiscal dos entes subnacionais em 2020 da receita recebida a maior em 2019 em função dos recursos da Cessão Onerosa, bem como da contratação de novas operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal (RRF), cujo cronograma de liberação tem impacto primário imediato, e da conclusão da tramitação no Congresso Nacional do projeto de lei que institui o Plano de Equilíbrio Fiscal (PEF).

 

10.              Também é acrescido um parágrafo 4º ao art. 2º, o qual explicita a projeção de resultado primário do setor público não financeiro, no valor de R$ 127.910.000.000,00 (cento e vinte e sete bilhões e novecentos e dez milhões de reais), resultado da meta de déficit para o Governo Federal definida no caput e da projeção do superávit dos entes subnacionais, apresentado no parágrafo 3º. Conforme expresso no parágrafo 5º, é mantida a possibilidade de o Governo Federal ampliar seu esforço fiscal com vistas à obtenção do resultado primário para o setor público, apresentado anteriormente.

 

11.              Tais modificações buscam aprimorar a transparência da estratégia fiscal, definindo com maior clareza qual é a meta de resultado primário obrigatória, no caso, a do Governo Federal, ao tempo que reafirma a meta fiscal desta esfera consignada na LDO 2020, bem como possibilitando a ampliação do esforço fiscal da esfera federal para obtenção do resultado projetado para o setor público consolidado não financeiro.

 

12.              Ademais, o Projeto de Lei em comento tem como objetivo ampliar o prazo previsto no caput do art. 33 da Lei nº 13.898, de 2019, para que as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminem, no Siafi, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas, considerando que parte dessas dotações dependem de aprovação de Projeto de Lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do inciso III do art. 167 da Constituição.

 

13.              O presente Projeto de Lei também visa alterar a alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 44, da mesma Lei, para permitir que as programações classificadas na Lei no 13.978, de 17 de janeiro de 2020, Lei Orçamentária de 2020, LOA-2020, com os identificadores de resultado primário 8 (Emendas de Comissão) e 9 (Emendas de Relator-Geral) possam ter esses classificadores alterados desde que mediante solicitação ou concordância de seus autores.

 

14.              Adicionalmente, altera o art. 59 da LDO-2020 para definir, entre outras questões, que o cronograma de pagamentos, incluídos os restos a pagar de exercícios anteriores, tenha como referência a programação orçamentária do exercício.

 

15.              Complementarmente, altera o art. 99 da LDO-2020 para autorizar a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação, nas condições que especifica, que, justificadamente, não impliquem aumento de despesa.

 

16.              Por fim, o Projeto de Lei ora proposto altera o art. 114 da LDO-2020, para definir mais claramente quais são as exigências para apresentação de proposições legislativas que importem ou autorizem diminuição de receita primária não tributária, de receitas financeiras com impacto primário ou aumento de despesa primária da União.

 

17.              Diante do exposto, submeto à consideração do Senhor o anexo Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.”

 

                   Respeitosamente,

 

 

 

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia