SECRETARIA-GERAL

EM n° 00285/2020 ME

 

Brasília, 31 de julho de 2020.

                    Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), no valor de R$ 166.822.755,00 (cento e sessenta e seis milhões, oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), em favor do Ministério Público da União, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito ora proposto visa suplementar programações constantes do orçamento vigente daquele órgão, com o objetivo de possibilitar no:

                   a) Ministério Público Federal, a construção dos Edifícios-Sede da Procuradoria da República nos Municípios de Boa Vista, no Estado de Roraima; de Belém, no Estado do Pará; e de Vitória, no Estado do Espírito Santo; e o atendimento de despesas com a assistência médica e odontológica de servidores civis, e com pessoal e encargos sociais; e

                   b) Ministério Público Militar; do Distrito Federal e dos Territórios; e do Trabalho, a realização de despesas com a assistência médica e odontológica de servidores civis, com pessoal e encargos sociais, e com a defesa do interesse público no processo judiciário.

3.                O presente ato visa dar cumprimento ao Acórdão nº 3.072/2019-TCU-Plenário, no âmbito do Processo TC 040.306/2019-4, que alterou o cálculo do limite relativo ao teto de gasto das despesas primárias de que trata a Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 - EC nº 95, de 2017 em diante, do Ministério Público da União - MPU, ao considerar os valores pagos relativos ao crédito extraordinário para auxílio-moradia, efetivado por meio da Medida Provisória nº 711, de 18 de janeiro de 2016, na base de cálculo do referido teto de gastos do órgão.

4.                Ressalta-se que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotação orçamentária, referente à emenda do Relator-Geral do PLOA, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Não obstante o estabelecido no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e no inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, nos quais ficam dispensados o atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da LRF, em decorrência do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, cabe esclarecer, em atendimento ao § 4º do art. 45 da LDO-2020, que as alterações propostas não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente ano, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias, não alterando o montante destas para o corrente exercício, sendo que:

                   a) R$ 125.038.816,00 (cento e vinte e cinco milhões, trinta e oito mil, oitocentos e dezesseis reais) referem-se à suplementação de despesas primárias obrigatórias à conta do cancelamento de despesas primárias discricionárias; e

                   b) R$ 41.783.939,00 (quarenta e um milhões, setecentos e oitenta e três mil, novecentos e trinta e nove reais) a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante destas para o corrente exercício.

6.                Vale salientar que o aumento das despesas primárias do MPU, decorrente desta proposta de crédito adicional, foi considerado no Relatório de Avaliação das Receitas e Despesas referente ao 3º bimestre de 2020, conforme demonstrado nos itens 46 e 57, das páginas 11 e 14, respectivamente, encaminhado ao Congresso Nacional, por meio da mensagem nº 410, de 22 de julho de 2020.

7.                Cumpre informar que as alterações ampliam o montante de despesas primárias do Ministério Público da União de 2020 em valor superior ao seu limite individualizado do exercício, de que tratam os arts. 107 a 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluídos pela EC nº 95, de 2016. Entretanto, segundo apontado pelo Tribunal de Contas da União - TCU nos autos do Processo TC 040.306/2019-4, "ao dotar o MPU dessas quantias referentes a 2017 e 2018 no orçamento vigente, o Poder Executivo não deverá considerá-las para efeito de cálculo do limite de gasto do órgão do exercício posterior." Portanto, ao não considerá-las no cálculo para o exercício de 2021, não se trata de ampliar o seu limite deste exercício, mas unicamente de permitir que o órgão possa utilizar parte dos limites que não lhe foram disponibilizados nos exercícios de 2017 e 2018.

8.                Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 45 da LDO-2020, segue, anexo a esta Exposição de Motivos, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassaram vinte por cento das respectivas ações orçamentárias.

9.                Informa-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, e o cancelamento proposto está sendo oferecido com vistas a atender a duas situações distintas. A primeira, refere-se a mitigar os impactos do referido crédito na gestão fiscal responsável da União, uma vez que a redução em dotações do Poder Executivo mantém inalterados os limites da EC nº 95, de 2016, ao considerá-los de forma global, de tal maneira que as dotações autorizadas permaneçam compatíveis com o Novo Regime Fiscal. A segunda, que a mencionada redução não trará prejuízo em sua execução, tendo em vista que se optou por oferecer anulação de dotação da ação “0E72 - Reserva para compensação de proposições legislativas que criem despesa obrigatória ou renúncia de receita sujeitas à deliberação de órgão colegiado permanente do Poder Legislativo, durante o exame de compatibilidade e adequação orçamentária da legislação”.

10.                Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.

Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia

 

 

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 285, DE 31/07/2020.

  R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério Público da União

166.822.755

0

- Ministério Público Federal

80.109.560

0

- Ministério Público Militar

9.234.176

 

- Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios

36.979.478

 

- Ministério Público do Trabalho

40.499.541

0

 

 

 

Reserva de Contingência

0

166.822.755

- Reserva de Contingência

0

166.822.755

 

 

 

Total

166.822.755

166.822.755