SECRETARIA-GERAL

EM n° 00280/2020 ME

 

Brasília, 23 de julho de 2020.

                    Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), no valor de R$ 589.113.328,00 (quinhentos e oitenta e nove milhões, cento e treze mil, trezentos e vinte e oito reais), em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, e de Encargos Financeiros da União, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito em pauta visa possibilitar, na(o):

                    a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

- Administração Direta, a realização de audiências públicas visando tratar de assuntos fundiários dos Municípios e Estados, e mapear as dificuldades específicas de cada região, ampliando o acesso da população local ao órgão governamental federal que atua na supervisão de regularização fundiária no país; e

- Serviço Florestal Brasileiro – SFB, o ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira;

                   b) Ministério da Economia:

- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, e Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a agentes públicos;

                   c) Ministério da Educação:

- Administração Direta e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o fomento às ações de graduação, pós-graduação, ensino, pesquisa e extensão;

- Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, a contratação de mão de obra para a realização de estudos, pesquisas e avaliações de políticas educacionais; e

- Complexo Hospitalar e de Saúde da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o pagamento dos servidores terceirizados;

                   d) Ministério da Justiça e Segurança Pública:

- Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a atualização anual obrigatória em técnicas de abordagem, tiro e outras competências que envolvem os agentes; a formação e o aperfeiçoamento do corpo docente; o gasto com bolsas destinadas a estagiários; o pagamento de despesas com água potável, energia elétrica, taxas e serviços de limpeza, vigilância, entre outros; e a aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação para uso pelos policiais rodoviários federais; e

- Fundo Nacional de Segurança Pública, a implementação de políticas de segurança pública, prevenção, e enfrentamento à criminalidade, e a conclusão de projetos de construção, instalação e reforma de imóvel da Força Nacional;

                   e) Ministério de Minas e Energia:

- Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o pagamento de despesas com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a agentes públicos;

                   f) Ministério da Infraestrutura:

- Administração direta, a execução da ação de estudos, projetos e planejamento de infraestrutura de transportes, e a contribuição à Comissão Mista Brasileiro Argentina para gestão e manutenção da Ponte São Borja e São Tomé;

- Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, o atendimento de despesas com o Passe Livre, concedido pela Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994; e

- Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, conservação e recuperação de ativos de infraestrutura da União na Região Nordeste; e adequação de trechos rodoviários: Divisa PE/BA (Ibó) - Feira de Santana - na BR-116/BA, no Estado da Bahia, km 0 (Cabedelo) - km 28 (Oitizeiro) - na BR-230/PB, no Estado da Paraíba;

                   g) Ministério do Desenvolvimento Regional:

- Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, o apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado, no Estado de Goiás; e

- Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, o apoio à construção de 20.000 unidades habitacionais, pelo Governo do Estado de Goiás;

                   h) Ministério do Turismo, na Administração Direta, o atendimento de despesas com contratos administrativos e de funcionamento do órgão; a ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a agentes públicos; o apoio a projetos de infraestrutura turística, principalmente nas Regiões Norte e Nordeste; e qualificação e incentivo à certificação de pessoas físicas e jurídicas da cadeia produtiva do turismo, cujo principal curso é o de Gestor de Turismo;

                   i) Ministério da Cidadania, na Administração Direta, o pagamento da contribuição à Agência Internacional Antidoping – WADA; e

                   j) Encargos Financeiros da União, em Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, a integralização de cotas de capital em organismos financeiros internacionais.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, e será aberto à conta de anulação de dotações orçamentárias, inclusive de emendas de Bancada e do Relator-Geral do PLOA, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Não obstante ao estabelecido no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e no inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, nos quais ficam dispensados o atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da LRF, em decorrência do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, cabe esclarecer que as alterações propostas não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente ano, uma vez que:

                   a) R$ 45.702.553,00 (quarenta e cinco milhões, setecentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias, não alterando o montante destas para o corrente exercício; e

                   b) R$ 543.410.775,00 (quinhentos e quarenta e três milhões, quatrocentos e dez mil, setecentos e setenta e cinco reais), a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante destas para o corrente exercício.

5.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.

6.                Salienta-se que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos constantes da Lei nº 13.978, de 2020, haja vista a existência de especificidade na utilização da fonte cancelada ou a possibilidade de otimizar o uso de superávit financeiro de recursos vinculados, a saber:

- redução:

                   a) R$ 1.002.032,00 (um milhão, dois mil, trinta e dois reais) referentes à fonte 00 – Recursos Primários de Livre Aplicação; e

                   b) R$ 198.214,00 (cento e noventa e oito mil, duzentos e quatorze reais), à fonte 80 – Recursos Próprios Financeiros;

- incorporação:

                   a) R$ 1.200.246,00 (um milhão, duzentos mil, duzentos e quarenta e seis reais) referentes a superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, sendo:

b.1) R$ 1.002.032,00 (um milhão, dois mil, trinta e dois reais) da fonte 32 - Recursos destinados ao FUNDAF; e

b.2) R$ 198.214,00 (cento e noventa e oito mil, duzentos e quatorze reais) da fonte 50 - Recursos Próprios Primários de Livre Aplicação.

7.                Em atendimento ao disposto nos §§ 6º e 18 do art. 45 da LDO-2020, seguem, em anexo, os demonstrativos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019 utilizados no crédito em questão, tendo em vista a realização de troca de fontes concomitante, e de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.

8.                Vale informar, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, dispensou sua observância durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional, em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia.

9.                Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em tela decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, e os cancelamentos propostos não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício atual, inclusive quanto às alterações de emendas de Bancada, que foram autorizadas pelos respectivos autores, conforme os Ofícios nº 030/2020, de 9 de abril de 2020, da Bancada Federal da Bahia, e nºs 30/2020 e 34/2020, de 13 e 18 de março de 2020, respectivamente, da Bancada do Estado de Goiás, e nº 58/20/GDN, de 8 de abril de 2020, do Relator-Geral.

10.                Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.

 

Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia

 

QUADRO ANEXO  DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 280, DE 23/07/2020.

  R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1.531.871

1.531.871

- Ministério da Economia

1.329.420

251.329.420

- Ministério da Educação

35.452.803

52.452.803

- Ministério da Justiça e Segurança Pública

82.152.553

82.152.553

- Ministério de Minas e Energia

250.000

250.000

- Ministério da Infraestrutura

108.884.482

91.884.482

- Ministério do Desenvolvimento Regional

89.032.590

89.032.590

- Ministério do Turismo

19.627.109

19.627.109

- Ministério da Cidadania

852.500

852.500

- Encargos Financeiros da União

250.000.000

0

 

 

 

Total

589.113.328

589.113.328

 


 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 45, § 6º, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019)

 

Unidade Orçamentária: 25104 - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Fonte: 32 - Recursos destinados ao FUNDAF

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019

4.694.812.333

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

1.179.000

 

Abertos

176.968

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

1.002.032

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

79.736.487

 

Abertos

79.736.487

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

4.613.896.846

       

(A) Portaria STN/ME nº 189, de 23 de março de 2020.

Posição de 30/06/2020.


 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 45, § 6º, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019)

 

Unidade Orçamentária: 39101 - Ministério da Infraestrutura - Administração Direta

Fonte: 50 - Recursos Próprios Primários de Livre Aplicação

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019

2.269.957

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

0

(C) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

198.214

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

198.214

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

2.071.743

       

(A) Portaria STN/ME nº 189, de 23 de março de 2020.

Posição de 30/06/2020.