SECRETARIA-GERAL

EM n° 00216/2020 ME

 

Brasília, 2 de junho de 2020.

                    Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Economia, da Educação, e da Infraestrutura, no valor de R$ 84.117.762,00 (oitenta e quatro milhões, cento e dezessete mil, setecentos e sessenta e dois reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O referido crédito tem por objetivo a inclusão de novas categorias de programação, de modo a permitir no:

                   a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, o atendimento de despesas com regularização, identificação e efetivação da destinação das terras públicas federais para uso de interesse público, da doação para Estados e Municípios, ou da regularização fundiária dos ocupantes que atendam os critérios da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; além da promoção da gestão da malha fundiária, da segurança jurídica, no campo e nas cidades, e acesso às políticas públicas de desenvolvimento sustentável, sendo essas atividades de abrangência nacional e não somente na Amazônia Legal;

                   b) Ministério da Economia:

- na Administração Direta, a elaboração de estudos técnicos e os demais procedimentos necessários à viabilidade e avaliação de projetos de investimentos do Governo Federal, relacionados à infraestrutura e reestruturação de empresas estatais federais, entre outros, que tenham potencial de viabilizar o planejamento de longo prazo, aumentar a participação do setor privado nos investimentos, melhorar a qualidade e reduzir os custos de obras e serviços de infraestrutura no país, incluindo despesas conexas, e auxiliar na tomada de decisão com relação à participação no capital de empresas estatais; e

- Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a agentes públicos;

                   c) Ministério da Educação:

- na Administração Direta, o pagamento da anuidade do Comitê de Políticas Educacionais da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, e a execução de programas de trabalho decorrentes de emendas parlamentares de bancadas estaduais; e

- na Fundação Universidade Federal de Viçosa, o atendimento de despesas com auxílio-moradia e ajuda de custo a servidor; e

                   d) Ministério da Infraestrutura, no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, a adequação de trechos rodoviários na BR- 316/PA, no Estado do Pará, nas BR-116/CE e BR-222/CE, no Estado do Ceará; a adequação de acesso rodoviário ao Porto de Pecém (CE-155) - na BR-222/CE, também no Estado do Ceará; e a construção de ponte sobre o Rio Araguaia, em Xambioá, na BR-153/TO, no Estado do Tocantins.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 45, § 4º, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, LDO-2020, que o art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, dispensou o atingimento dos resultados fiscais previstos na LDO-2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em virtude do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está em consonância com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.                Enfatiza-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o art. 21, inciso I, da mencionada Lei. Destaca-se, todavia, que parte do crédito se refere ao atendimento da ação 00OQ - Contribuições a Organismos Internacionais sem Exigência de Programação Específica, constante de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o § 1º do art. 4º da mencionada Lei.

7.                Cumpre salientar que a proposição em tela envolve, concomitantemente, no âmbito do Ministério da Economia, modificação de fontes de recursos constantes da Lei nº 13.978, de 2020, Lei Orçamentária Anual de 2020, LOA-2020, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), mediante a redução da fonte 33 - Recursos do Programa de Administração Patrimonial Imobiliário, e a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019 da fonte 00 - Recursos Ordinários, tendo em vista a vinculação legal da fonte cancelada.

8.                Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 45 da LDO-2020, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, referente à fonte 00, utilizado no crédito em questão, para a troca de fonte concomitante.

9.                Ressalte-se, por oportuno que, de acordo com os órgãos envolvidos, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, inclusive com relação às emendas de bancada e de relator-geral, cuja alteração foi solicitada pelos respectivos autores.

10.                No que diz respeito ao disposto no § 18 do art. 45 da LDO-2020, segue, em anexo, o demonstrativo dos desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.

11.              Cabe informar que as alterações em emendas foram autorizadas por intermédio dos Ofícios CoordBanc/CE nº 02/2020, de 26 de março de 2020, da Bancada de Congressistas do Estado do Ceará; nº 44/20/GDN, de 31 de março de 2020, do Gabinete do Deputado Domingos Neto; nº 74A/2020/GAB/CDF, de 1º de abril de 2020, do Fórum Parlamentar Catarinense; e nº 007/2020, de 10 de abril de 2020, da Bancada do Estado de Minas Gerais.

12.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

Respeitosamente,

 

 

             Paulo Roberto Nunes Guedes            
Ministro de Estado da Economia