SECRETARIA-EXECUTIVA

EM n° 00096/2019 ME

 

Brasília, 25 de Abril de 2019.

                    Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, no valor de R$ 89.660.000,00 (oitenta e nove milhões, seiscentos e sessenta mil reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito ora proposto visa incluir novas categorias de programação nos orçamentos vigentes daqueles órgãos, segundo os quais possibilitará na:

                   a) Justiça Federal:

- Justiça Federal de Primeiro Grau - conclusão da reforma do Edifício-Sede da Justiça Federal em Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul, para recuperação e melhorias das vedações e fixações das esquadrias e juntas da fachada e impermeabilização da cobertura do imóvel; e reforma das instalações elétricas e hidrossanitárias, instalação de esquadrias, sistemas de ar condicionado e de combate a incêndio, e reforço na impermeabilização do Edifício-Sede da Subseção Judiciária de São João Del Rei, no Estado de Minas Gerais;

                   b) Justiça Eleitoral:

- Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - realização de despesas referentes à obra de modernização do sistema de ar condicionado central da nova Sede do Tribunal Regional Eleitoral no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, visando à economia de energia elétrica; e

                   c) Justiça do Trabalho:

- Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Pernambuco - aquisição de imóvel para sediar o Fórum Trabalhista do Recife, no Estado de Pernambuco, com instalações físicas destinadas ao funcionamento das 23 varas do trabalho, bem como de algumas unidades administrativas deste Tribunal Regional, o que permitirá a redução de gastos com a locação do imóvel onde atualmente está instalado o Fórum; e

- Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Paraná - complementação de recursos orçamentários para aquisição de imóvel no qual será instalado o Edifício-Sede do Fórum Trabalhista de São José dos Pinhais, no Estado do Paraná.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o exercício corrente, uma vez que:

                   a) R$ 82.760.000,00 (oitenta e dois milhões, setecentos e sessenta mil reais) se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este exercício; e

                   b) R$ 6.900.000,00 (seis milhões e novecentos mil reais), a aumento de despesas primárias discricionárias à conta de cancelamento de despesas primárias obrigatórias, considerado no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 1º Bimestre de 2019, conforme solicitação contida em documentação do Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Ofício GAB-DG nº 688/2019, de 06 de março de 2019.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional no 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.                Enfatiza-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo crédito, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da mencionada Lei.

7.                Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelos Órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício atual.

8.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

                   Respeitosamente,

 

 

 

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Esrado da Economia

 

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 96, DE 25 /04/2019.

  

                                                                                                                                               R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Justiça Federal

2.700.000

2.700.000

Justiça Federal de Primeiro Grau

2.700.000

700.000

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

0

2.000.000

 

 

 

Justiça Eleitoral

6.900.000

6.900.000

Tribunal Superior Eleitoral

0

6.900.000

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

6.900.000

0

 

 

 

Justiça do Trabalho

80.060.000

80.060.000

Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região - Pernambuco

 

80.000.000

 

0

Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região - Paraná

60.000

60.000

Conselho Superior da Justiça do Trabalho

0

80.000.000

 

 

 

Total

89.660.000

89.660.000