SECRETARIA-EXECUTIVA

EM n° 00051/2019 ME

 

Brasília, 11 de Março de 2019.

                    Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no valor de R$ 40.050.000,00 (quarenta milhões e cinquenta mil reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O referido crédito tem por objetivo a inclusão de nova categoria de programação no orçamento vigente daquele órgão, a fim de viabilizar, em nível nacional, o atendimento da ação referente à “Indenização Pela Flexibilização Voluntária do Repouso Remunerado”, instituída pela Lei no 13.712, de 24 de agosto de 2018, a ser concedida ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotação orçamentária, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, que a alteração decorrente da abertura deste crédito não afeta a obtenção da meta de resultado primário fixada para o exercício corrente, uma vez que se refere a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da nova programação, a qual será executada de acordo com os limites de movimentação e empenho, constantes do Anexo I do Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia os limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.                Salienta-se que o crédito em pauta não implica alteração do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, pois refere-se ao atendimento de ação constante de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016.

7.                Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Órgão envolvido, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de sua possibilidade de dispêndio até o final do presente exercício.

8.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

                   Respeitosamente,

 

 

 

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia