SECRETARIA-GERAL

EMI n° 000347/2019 ME

 

Brasília, 11 de novembro de 2019.

                    Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.                Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor do Conselho Nacional de Justiça, no valor de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais).

 

2.                O crédito ora proposto visa incluir nova categoria de programação no orçamento vigente daquele órgão, com o objetivo de dar amparo orçamentário a Acordo de Cooperação Técnica assinado por aquele Conselho com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e a Rede Nacional de Pesquisa – RNP, indicada como responsável pela coordenação e execução da cooperação.

 

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotação orçamentária, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

 

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4o, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o exercício corrente, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante dessas despesas aprovadas para este exercício.

 

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5o do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional no 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

 

6.                Enfatiza-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo crédito, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da mencionada Lei.

 

7.                Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Órgão envolvido, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício atual.

 

8.                Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,

Paulo Roberto Nunes Guedes

Ministro de Estado da Economia