SECRETARIA-GERAL

EMI n° 00031/2019 MDR ME

 

Brasília, 10 de setembro de 2019.

                         Senhor Presidente da República,

 

 

1.                  Submetemos para deliberação o anexo Projeto de Lei que institui o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO) para o período de 2020-2023, elaborado pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), instituição vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional.

2.                A proposição atende à determinação contida no ar go 4º, II, da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, que determina a elaboração do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO), articulando-os com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), instituída pelo Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019.

3.                O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO) para o período de 2020-2023, representa importante referência de planejamento para a região e está voltado, conforme art. 13 da LCP n. 129, para a redução das desigualdades regionais, o incremento da competitividade da economia regional, a inclusão social e a proteção ao meio ambiente.

4.                A proposta de Decreto busca dotar o PRDCO de um caráter transversal, definindo sua atuação a partir dos eixos programáticos distintos:

 I- democratização e melhoria da gestão pública;

II- melhoria da educação e fortalecimento do sistema de pesquisa e desenvolvimento (P&D);

III- gestão ambiental e recuperação do meio ambiente;

IV- ampliação da infraestrutura social e urbana;

V- ampliação da infraestrutura econômica e logística;

VI- diversificação e adensamento das cadeias produtiva; e

VII- consolidação de uma rede policêntrica de cidades no Centro-Oeste.

5.                A consecução integrada dos objetivos constantes nesta proposta de Decreto é vista como necessária à consolidação da coesão socioeconômica e territorial do Centro-Oeste, à promoção da competividade em sub-regiões estagnadas economicamente, à diversificação econômica em sub-regiões com produção concentrada e especializada, assim como à interiorização e harmonização do desenvolvimento da macrorregião com o fortalecimento das cidades intermédias, estas, consideradas potenciais polos dinamizadores e conectores territoriais.

6.                A implantação do Plano deverá ser monitorada e avaliada pela Sudeco, anualmente, usando de dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais, além de relatórios produzidos por órgãos e entidades, públicas e privadas, com atuação relevante para o desenvolvimento regional. A avaliação do cumprimento dos objetivos e metas terá como referência, dentre outros indicadores, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e a taxa de crescimento do Produto Interno Bruto per capita. Esses indicadores permitirão ao governo e a sociedade a transparência necessária ao acompanhamento evolução da atuação governamental por meio das ações do PRDCO.

7.                A minuta proposta também dota de maior materialidade os instrumentos para a execução do planejamento regional, constituindo-os como um de seus pilares, descritos no capítulo "Instrumentos para estratégias de desenvolvimento sustentável". Busca-se maior sinergia entre o PRDCO e os planos plurianuais de governo. Em relação aos mecanismos de financiamento, a proposta de Decreto elenca um rol de instrumentos já existentes, cuja implementação precisa ser monitorada e avaliada, em aderência aos objetivos do PRDCO.

8.                O plano apoia-se em mecanismos de financiamento definidos em lei, como o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), fundos setoriais, assim como em captação de fontes de recursos internacionais. Não há, portanto, criação de mecanismos de financiamento que gerem impacto fiscal com a aprovação deste decreto.

9.                A minuta de Projeto de Lei está em consonância com a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, quando limita que a execução do Plano depende de previsão na Legislação Orçamentária Anual. Não cria mecanismos novos, e, portanto, não vem gerar impacto fiscal.

10.              O PRDCO é o principal instrumento de planejamento regional para o Centro-Oeste, orientador da atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste na consecução de seus objetivos, estando amparado pelos marcos normativos e referenciais da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), da Agenda Estratégica para a Região Centro-Oeste 2020- 2023, da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (ENDES) 2020-2031 e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) - Agenda 2030.

11.              São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor o Projeto de Lei em questão.

                        Respeitosamente,

 

GUSTAVO HENRIQUE RIGODANZO CANUTO
Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
Ministro de Estado da Economia