SECRETARIA-EXECUTIVA

EMI n° 000297/2019 ME

 

Brasília, 8 de outubro de 2019.

                    Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.           Dirijo-me ao Senhor para apresentar Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019.”, a fim de modificar o prazo final de encaminhamento de projetos de lei de abertura de créditos suplementares e especiais ao Congresso Nacional de 15 de outubro para 14 de novembro de 2019.

2.                Essa modificação é necessária em face de que a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 152, de 2019, poderá ocorrer após 15 de outubro de 2019, o que inviabilizaria o envio dos mencionados projetos de lei imprescindíveis à realização da transferência de recursos nela prevista.

3.                Ressalte-se que essa Proposta de Emenda Constitucional, entre outras medidas, inclui o art. 115 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT para estabelecer que a União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei, 15% (quinze por cento) a Estados e Distrito Federal e 15% (quinze por cento) aos Municípios.

4.                De acordo com o art. 115 em questão, os referidos recursos serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, de que trata o art. 159, inciso I, alínea “a”, e do Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o art. 159, inciso I, alínea “b”, ambos da Constituição Federal. Os citados recursos serão destinados a investimentos e aportes a fundos previdenciários de servidores públicos dos respectivos entes, e 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, proporcionalmente à apuração do resultado da lavra ou exploração.

5.                Destaque-se, adicionalmente, que, além da incerteza sobre o prazo de aprovação da referida Proposta de Emenda Constitucional, não seria possível estimar o valor que deverá ser transferido aos demais entes da Federação, uma vez que dependerá do resultado obtido com a realização do leilão das áreas excedentes da cessão onerosa, marcado para 6 de novembro do corrente ano.

6.                Não é demais enfatizar que o texto da aludida Proposta de Emenda Constitucional, já aprovada no Senado Federal, poderá sofrer alterações durante a tramitação na Câmara dos Deputados, especialmente no tocante aos percentuais de transferência dos recursos envolvidos, o que retardará ainda mais a possibilidade de envio dos correspondentes projetos de lei de abertura de créditos adicionais ao Congresso Nacional.

7.                Acrescente-se que a mencionada Proposta de Emenda Constitucional define no seu art. 3º que a entrada em vigor do ato correspondente se dará na data da sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente, excetuada a alteração do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que terá eficácia no mesmo exercício de sua publicação, motivo pelo qual poderá haver a necessidade de envio ao Congresso Nacional de projetos de lei de abertura de créditos suplementares e especiais para a realização da transferência dos recursos em comento ainda neste exercício.

8.                Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019.”

 

Respeitosamente,

Paulo Roberto Nunes Guedes

Ministro de Estado da Economia