SECRETARIA-EXECUTIVA

EMI n° 00022/2019 ME

 

Brasília, 28 de Fevereiro de 2019.

                    Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Projeto de Lei que “Altera a Lei no 13.707, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019”, a fim de:

                   a) possibilitar a aquisição de automóveis de representação para o Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;

                   b) atender os requisitos para que sejam produzidos os efeitos financeiros decorrentes do pagamento do Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidades do Monitoramento Operacional de Benefícios - BMOB e do Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - PMBI, instituídos pela Medida Provisória no 871, de 18 de janeiro de 2019, segundo a condição constante do § 1o do art. 2o dessa Medida;

                   c) possibilitar, em respeito à independência e autonomia do Poder Judiciário, a compensação de limites individualizados entre os órgãos desse Poder, previstos no art. 107, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, conforme previsto no § 9o desse artigo, por meio da alteração dos arts. 27 e 47 da Lei no 13.707, de 2018; e

                   d) viabilizar a delegação de competência, de que trata o art. 55 da Lei no 13.707, de 2018, ao Ministro de Estado da Economia para realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos a que se refere o § 5o do art. 167 da Constituição.

2.                No caso da alínea “a” do item precedente, a alteração visa reincluir, parcialmente, na Lei no 13.707, de 2018, dispositivo constante de Leis de Diretrizes Orçamentárias de anos anteriores, excluído pelo Congresso Nacional durante a tramitação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 naquela Casa Legislativa. O objetivo da aludida reinclusão é viabilizar a necessária modernização da frota de automóveis de representação que serve às citadas autoridades, conforme solicitação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constante do OFÍCIO Nº 205/2019/CGLOG/ DSEG/SCP/GSI-PR, de 19 de fevereiro de 2019.

3.                O BMOB e o PMBI, objeto da alínea “b” do item 1 acima, foram criados para dar cumprimento ao Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e ao Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, que têm por objetivo a análise dos processos com potencial de risco de gastos indevidos com benefícios previdenciários ou assistenciais, e a revisão de benefícios diversos.

4.                Ressalte-se que, concomitante ao encaminhamento do presente Projeto de Lei, está sendo proposta autorização para a criação dos Bônus em questão mediante envio de Projeto de Lei de alteração do anexo específico a que se refere o inciso IV do caput do art. 101 da Lei no 13.707, de 2018, atual Anexo V da Lei no 13.808, de 15 de janeiro de 2019, Lei Orçamentária de 2019 - LOA-2019, a fim de atender o disposto nos incisos I e II do § 1o do art. 169 da Constituição.

5.                No que se refere à alteração dos arts. 27 e 47 da referida Lei no 13.707, de 2018, visa atender solicitação do Presidente do Supremo Tribunal Federal, contida no Ofício no 11/GP, de 30 de janeiro de 2019, no sentido de viabilizar a compensação de limites individualizados entre os órgãos do Poder Judiciário, previstos no art. 107, inciso II, do ADCT, a exemplo do que já ocorre em relação aos órgãos do Poder Legislativo, e ao Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público, conforme estabelecem os §§ 6o e 9o do art. 27 em comento, respectivamente.

6.                Quanto à modificação do art. 55 da Lei no 13.707, de 2018, ela concretiza o entendimento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, consubstanciado no Ofício nº 4893/2019/SEI-MCTIC, de 15 de fevereiro de 2019, no sentido de que todas as alterações orçamentárias devem ficar a cargo do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, que detém a competência precípua para essa atividade.

7.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Altera a Lei no 13.707, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019”.

 

Respeitosamente,

Paulo Roberto Nunes Guedes

Ministro de Estado da Economia