SECRETARIA-EXECUTIVA

EMI n° 000217/2019 ME

 

Brasília, 29 de julho de 2019.

                    Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

1.              Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 56.542.840,00 (cinquenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta reais).

2.                O crédito proposto objetiva o remanejamento de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência de Emendas de Bancada Estadual de execução obrigatória, em atendimento à solicitação dos Coordenadores da Bancada de Pernambuco, Deputados Augusto Coutinho e Wolney Queiroz, apresentada ao Ministério do Desenvolvimento Regional por intermédio do Ofício nº 0080/2019 – GDAC, de 26 de abril de 2019 (emendas nº 71180001 e 71180002).

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização da nova programação, a qual será executada de acordo com os limites de movimentação e empenho específicos de Emendas Impositivas de Bancada, constantes do Anexo I do Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.                Enfatiza-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo crédito, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da mencionada Lei.

7.                Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelo órgão envolvido, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, já que o remanejamento foi solicitado pela citada Bancada.

8.                Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia