SECRETARIA-EXECUTIVA

EMI n° 000170/2019 ME

 

Brasília, 19 de junho de 2019.

                    Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência, para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento de Investimento para 2019, aprovado pela Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019, Lei Orçamentária Anual – LOA 2019, no valor de R$ 1.822.892.800,00 (um bilhão, oitocentos e vinte e dois milhões, oitocentos e noventa e dois mil, oitocentos reais), em favor das empresa Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras.

2.                O crédito em referência tem por finalidade adequar as dotações orçamentárias dos projetos/atividades de ações constantes do Orçamento de Investimento da empresa de modo a assegurar seu desempenho operacional e a consecução dos empreendimentos prioritários estabelecidos para 2019 em seu Plano Estratégico.

3.                O pedido de suplementação orçamentária destina-se a manutenções programadas em plataformas da Bacia de Campos e Espírito Santo; Troca de Riser dos blocos BM-S-9 e BM-S-11, devido a ocorrência do fenômeno denominado "Stress Corrosion Cracking (SCC-CO2)", que diminui a vida útil dos dutos de produção e injeção de gás, exigindo a troca dos equipamentos em horizonte mais curto ao previsto originalmente e inclusão de novos projetos para redução da emissão de CO2 e adequação do Teor de Óleos e Graxas (TOG) na Bacia de Campos para atendimento à normas ambientais expedidas pelo IBAMA.

4.                Ressalta-se que, em consonância com o disposto no § 3º do Art. 46, LDO 2019, o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pela empresa e confirmada pelo respectivo Ministério Supervisor, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo em sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de dispêndios até o final do presente exercício.

5.                No que se refere ao impacto sobre o resultado primário, cabe destacar que a LDO 2019 estabelece, em seu art. 2º, que a elaboração e aprovação da LOA devem ser compatíveis com a meta de resultado primário para o setor público consolidado não financeiro, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndio Global das estatais, excluindo os grupos Petrobras e Eletrobras. Dessa forma, a concessão do crédito suplementar em tela deve atender ao dispositivo legal supra mencionado.

6.                São essas as razões que me levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento à consideração do Congresso Nacional do anexo Projeto de Lei.

 

Respeitosamente,

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia