SECRETARIA-GERAL

EM n° 00348/2021 ME

 

Brasília, 29 de novembro de 2021

                   Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito especial no valor de R$ 1.054.909.000,00 (um bilhão, cinquenta e quatro milhões, novecentos e nove mil reais), em favor dos Ministérios da Economia, da Educação, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura, e do Desenvolvimento Regional, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                A abertura visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente daqueles órgãos, com o objetivo de viabilizar no:

                   a) Ministério da Economia:

- Administração Direta, a capitalização do Banco da Amazônia S.A. - BASA, com vistas a assegurar o cumprimento dos requerimentos mínimos de capital da instituição financeira federal para os próximos anos, definidos e apurados pelas Resoluções CMN nº 4.192/2013 e nº 4.193/2013, diante da decisão do Tribunal de Contas da União – TCU no Acórdão nº 056/2021, que determinou a devolução do saldo total de R$ 1,0 bilhão do Instrumento Elegível ao Capital Principal – IECP celebrado entre o Banco e a União, montante que deixará de compor o Patrimônio de Referência do BASA, conforme cronograma de devolução dos recursos apresentado à Corte de Contas;

                   b) Ministério da Educação:

- Fundação Joaquim Nabuco, o pagamento de contribuição a organismos internacionais, referente ao Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales - CLACSO, e a entidades nacionais, relativos à Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação - ANPED, à Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais - ANPOCS, e à Associação Brasileira de Editores Científicos - ABEC;

                   c) Ministério da Justiça e Segurança Pública:

- Administração Direta, o pagamento da cota de contribuição orçamentária voluntária para o Programa Ibero-Americano de Acesso à Justiça – PIAJ;

                   d) Ministério da Infraestrutura:

- Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, a contratação de obra de implantação do Contorno Sul Metropolitano de Maringá, no Estado do Paraná; e

                   e) Ministério do Desenvolvimento Regional:

- Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, a aquisição de equipamentos e/ou implantação de obras de infraestrutura hídrica de pequeno e médio vulto; e

- Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, a perfuração e instalação de 1.500 (um mil e quinhentos) poços artesianos em diversos municípios do semiárido Nordestino.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta da incorporação de excesso de arrecadação de Recursos Primários de Livre Aplicação, e anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que:

                   a) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) se referem à aplicação em despesas primárias discricionárias à conta do cancelamento de despesas primárias obrigatórias, não alterando o montante das despesas primárias para o corrente exercício;

                   b) R$ 4.909.000,00 (quatro milhões, novecentos e nove mil reais) a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante destas;

                   c) R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) à aplicação em despesas primárias discricionárias à conta da incorporação do excesso de arrecadação da fonte 00 - Recursos Primários de Livre Aplicação; e

                   d) em relação ao item “c”, esclarece-se que, de acordo com o § 10 do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 5º bimestre, transcrito a seguir, há espaço fiscal para a ampliação das despesas primárias discricionárias dos Poderes da União, MPU e DPU:

“10. Feitas essas considerações, as projeções de receitas e despesas primárias para o corrente ano, presentes neste Relatório, considerando a meta de resultado primário, indicam possibilidade de ampliação de R$ 235.754,5 milhões nas despesas discricionárias dos Poderes da União, MPU e DPU. No entanto, considerando a necessidade de respeitar também o limite estabelecido no Novo Regime Fiscal – NRF (Teto de Gastos), não é possível realizar a ampliação no montante indicado. Pelo Teto de Gastos, é possível o ajuste, a maior, das despesas primárias a ele submetidas, no montante de R$ 6.008,8 milhões."

5.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso, salientando que parte dos recursos, no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) diz respeito ao atendimento de despesas que não se incluem na base de cálculo e nos referidos limites, de acordo com o inciso IV, do § 6º do citado artigo.

6.                Vale acrescentar, ainda, que estão sendo cancelados recursos da reserva de contingência relativa a despesas de pessoal e encargos sociais, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), os quais já foram considerados na projeção para atendimento do teto de gastos, conforme Tabela 17 do supracitado Relatório, e, portanto, será utilizada parcialmente a margem existente de R$ 6.008,8 milhões, conforme os itens 89 e 90 do citado Relatório.

7.                Ademais, o parágrafo único do art. 45 da LDO-2021, incluído pela Lei nº 14.212, de 5 de outubro de 2021, dispõe que, se a abertura ou a reabertura de créditos extraordinários possibilitar a posterior redução de despesas primárias sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 107 do ADCT, ou se a abertura ocorrer mediante anulação das referidas despesas, a margem em relação aos limites individualizados poderá ser utilizada para o atendimento de outras despesas primárias sujeitas aos mencionados limites no âmbito do Poder Executivo.

8.                Menciona-se que os órgãos envolvidos atestaram a observância aos arts. 12, 19 e 21, da LDO-2021, no que diz respeito à inclusão de novas ações e subtítulos, e as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, visto que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício.

9.                Salienta-se que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos, no valor de R$ 2.467.108,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e oito reais), com a redução da fonte 18 - Receitas de Concursos de Prognósticos e o acréscimo da fonte 00, no mesmo valor, tendo em vista a vinculação legal da fonte reduzida.

10.              Em atendimento ao disposto nos §§ 5º e 18 do art. 46 da LDO-2021, segue, em anexo, os demonstrativos de excesso de arrecadação utilizado no crédito, inclusive em relação à troca de fonte concomitante, e de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.

11.              Cabe informar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei. Todavia, parte do crédito destina-se exclusivamente a operações especiais, não integrando o mencionado Plano, de acordo com o § 1º do art. 4º da Lei em comento.

12.              Cumpre acrescentar que o crédito está de acordo com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois afeta positivamente o cumprimento da “Regra de Ouro”.

13.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

Respeitosamente,


Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 348, DE 29/11/2021

 

 

  R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

 

 

 

Ministério da Economia

1.000.000.000

0

Ministério da Economia – Administração Direta

1.000.000.000

0

 

 

 

Ministério da Educação

9.000

9.000

Fundação Joaquim Nabuco

9.000

9.000

 

 

 

Ministério da Justiça e Segurança Pública

400.000

400.000

Ministério da Justiça e Segurança Pública – Administração Direta

400.000

400.000

 

 

 

Ministério da Infraestrutura

4.500.000

4.500.000

Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT

4.500.000

4.500.000

 

 

 

Ministério do Desenvolvimento Regional

50.000.000

0

Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF

30.000.000

0

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS

20.000.000

0

 

 

 

Encargos Financeiros da União

0

50.000.000

Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia

0

50.000.000

 

 

 

Excesso de Arrecadação de Recursos Primários de Livre Aplicação

0

1.000.000.000

 

 

 

Total

1.054.909.000

1.054.909.000

 


 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 46, § 5º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020)

 

 

Fonte: 00 - Recursos Primários de Livre Aplicação

R$ 1,00

 

 

2021

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

11100000 - Impostos

330.248.410.027

395.127.474.488

64.879.064.461

11200000 - Taxas

2.324.080.167

2.116.173.982

-207.906.185

12100000 - Contribuições Sociais

686.715.814

708.422.816

21.707.002

12200000 - Contribuições Econômicas

4.407.068.720

7.536.895.125

3.129.826.405

13100000 - Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado

493.408.261

575.495.208

82.086.947

13600000 - Cessão de Direitos

1.312.023.404

1.300.315.017

-11.708.387

13900000 - Demais Receitas Patrimoniais

0

13.574.842

13.574.842

16100000 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais

13.462.910

3.533.465

-9.929.445

17400000 - Transferências de Instituições Privadas

36.074.843

55.323.222

19.248.379

19100000 - Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais

60.906.871

772.622.378

711.715.507

19200000 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos

3.989.648.770

6.241.277.666

2.251.628.896

19300000 - Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio Público

0

41.895.060

41.895.060

19900000 - Demais Receitas Correntes

4.719.288.829

7.367.595.043

2.648.306.214

71100000 - Impostos - Operações Intraorçamentárias

0

39.149

39.149

71200000 - Taxas - Operações Intraorçamentárias

297.223

160.486

-136.737

72200000 - Contribuições Econômicas - Operações Intraorçamentárias

18.887

70.950

52.063

79200000 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos - Operações Intraorçamentárias

714.445

20.355

-694.090

Total

348.292.119.171

421.860.889.252

73.568.770.081

(D) Créditos Extraordinários

14.977.701.233

 

Abertos

14.977.701.233

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

154.880.025.431

 

Abertos

153.877.558.323

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

1.002.467.108

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

-154.075.195.373

 

Abertos

-154.075.195.373

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

57.786.238.790