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SECRETARIA-GERAL |
EM n° 00348/2021 ME
Brasília, 29 de novembro de 2021
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito especial no valor de R$ 1.054.909.000,00 (um bilhão, cinquenta e quatro milhões, novecentos e nove mil reais), em favor dos Ministérios da Economia, da Educação, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura, e do Desenvolvimento Regional, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A abertura visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente daqueles órgãos, com o objetivo de viabilizar no:
a) Ministério da Economia:
- Administração Direta, a capitalização do Banco da Amazônia S.A. - BASA, com vistas a assegurar o cumprimento dos requerimentos mínimos de capital da instituição financeira federal para os próximos anos, definidos e apurados pelas Resoluções CMN nº 4.192/2013 e nº 4.193/2013, diante da decisão do Tribunal de Contas da União – TCU no Acórdão nº 056/2021, que determinou a devolução do saldo total de R$ 1,0 bilhão do Instrumento Elegível ao Capital Principal – IECP celebrado entre o Banco e a União, montante que deixará de compor o Patrimônio de Referência do BASA, conforme cronograma de devolução dos recursos apresentado à Corte de Contas;
b) Ministério da Educação:
- Fundação Joaquim Nabuco, o pagamento de contribuição a organismos internacionais, referente ao Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales - CLACSO, e a entidades nacionais, relativos à Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação - ANPED, à Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais - ANPOCS, e à Associação Brasileira de Editores Científicos - ABEC;
c) Ministério da Justiça e Segurança Pública:
- Administração Direta, o pagamento da cota de contribuição orçamentária voluntária para o Programa Ibero-Americano de Acesso à Justiça – PIAJ;
d) Ministério da Infraestrutura:
- Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, a contratação de obra de implantação do Contorno Sul Metropolitano de Maringá, no Estado do Paraná; e
e) Ministério do Desenvolvimento Regional:
- Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, a aquisição de equipamentos e/ou implantação de obras de infraestrutura hídrica de pequeno e médio vulto; e
- Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, a perfuração e instalação de 1.500 (um mil e quinhentos) poços artesianos em diversos municípios do semiárido Nordestino.
3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta da incorporação de excesso de arrecadação de Recursos Primários de Livre Aplicação, e anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que:
a) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) se referem à aplicação em despesas primárias discricionárias à conta do cancelamento de despesas primárias obrigatórias, não alterando o montante das despesas primárias para o corrente exercício;
b) R$ 4.909.000,00 (quatro milhões, novecentos e nove mil reais) a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante destas;
c) R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) à aplicação em despesas primárias discricionárias à conta da incorporação do excesso de arrecadação da fonte 00 - Recursos Primários de Livre Aplicação; e
d) em relação ao item “c”, esclarece-se que, de acordo com o § 10 do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 5º bimestre, transcrito a seguir, há espaço fiscal para a ampliação das despesas primárias discricionárias dos Poderes da União, MPU e DPU:
“10. Feitas essas considerações, as projeções de receitas e despesas primárias para o corrente ano, presentes neste Relatório, considerando a meta de resultado primário, indicam possibilidade de ampliação de R$ 235.754,5 milhões nas despesas discricionárias dos Poderes da União, MPU e DPU. No entanto, considerando a necessidade de respeitar também o limite estabelecido no Novo Regime Fiscal – NRF (Teto de Gastos), não é possível realizar a ampliação no montante indicado. Pelo Teto de Gastos, é possível o ajuste, a maior, das despesas primárias a ele submetidas, no montante de R$ 6.008,8 milhões."
5. No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso, salientando que parte dos recursos, no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) diz respeito ao atendimento de despesas que não se incluem na base de cálculo e nos referidos limites, de acordo com o inciso IV, do § 6º do citado artigo.
6. Vale acrescentar, ainda, que estão sendo cancelados recursos da reserva de contingência relativa a despesas de pessoal e encargos sociais, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), os quais já foram considerados na projeção para atendimento do teto de gastos, conforme Tabela 17 do supracitado Relatório, e, portanto, será utilizada parcialmente a margem existente de R$ 6.008,8 milhões, conforme os itens 89 e 90 do citado Relatório.
7. Ademais, o parágrafo único do art. 45 da LDO-2021, incluído pela Lei nº 14.212, de 5 de outubro de 2021, dispõe que, se a abertura ou a reabertura de créditos extraordinários possibilitar a posterior redução de despesas primárias sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 107 do ADCT, ou se a abertura ocorrer mediante anulação das referidas despesas, a margem em relação aos limites individualizados poderá ser utilizada para o atendimento de outras despesas primárias sujeitas aos mencionados limites no âmbito do Poder Executivo.
8. Menciona-se que os órgãos envolvidos atestaram a observância aos arts. 12, 19 e 21, da LDO-2021, no que diz respeito à inclusão de novas ações e subtítulos, e as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, visto que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício.
9. Salienta-se que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos, no valor de R$ 2.467.108,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e oito reais), com a redução da fonte 18 - Receitas de Concursos de Prognósticos e o acréscimo da fonte 00, no mesmo valor, tendo em vista a vinculação legal da fonte reduzida.
10. Em atendimento ao disposto nos §§ 5º e 18 do art. 46 da LDO-2021, segue, em anexo, os demonstrativos de excesso de arrecadação utilizado no crédito, inclusive em relação à troca de fonte concomitante, e de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.
11. Cabe informar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei. Todavia, parte do crédito destina-se exclusivamente a operações especiais, não integrando o mencionado Plano, de acordo com o § 1º do art. 4º da Lei em comento.
12. Cumpre acrescentar que o crédito está de acordo com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois afeta positivamente o cumprimento da “Regra de Ouro”.
13. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 348, DE 29/11/2021
R$ 1,00
|
Discriminação |
Aplicação |
Origem dos Recursos |
|
|
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|
|
|
|
|
|
Ministério da Economia |
1.000.000.000 |
0 |
|
Ministério da Economia – Administração Direta |
1.000.000.000 |
0 |
|
|
|
|
|
Ministério da Educação |
9.000 |
9.000 |
|
Fundação Joaquim Nabuco |
9.000 |
9.000 |
|
|
|
|
|
Ministério da Justiça e Segurança Pública |
400.000 |
400.000 |
|
Ministério da Justiça e Segurança Pública – Administração Direta |
400.000 |
400.000 |
|
|
|
|
|
Ministério da Infraestrutura |
4.500.000 |
4.500.000 |
|
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT |
4.500.000 |
4.500.000 |
|
|
|
|
|
Ministério do Desenvolvimento Regional |
50.000.000 |
0 |
|
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF |
30.000.000 |
0 |
|
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS |
20.000.000 |
0 |
|
|
|
|
|
Encargos Financeiros da União |
0 |
50.000.000 |
|
Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia |
0 |
50.000.000 |
|
|
|
|
|
Excesso de Arrecadação de Recursos Primários de Livre Aplicação |
0 |
1.000.000.000 |
|
|
|
|
|
Total |
1.054.909.000 |
1.054.909.000 |
|
|
||||||
|
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO |
||||||
|
(Art. 46, § 5º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020) |
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
Fonte: 00 - Recursos Primários de Livre Aplicação |
R$ 1,00 |
|||||
|
|
|
2021 |
EXCESSO/ |
|||
|
NATUREZA |
|
LEI |
REESTIMATIVA |
FRUSTRAÇÃO |
||
|
|
|
(A) |
(B) |
(C) = (B) - (A) |
||
|
11100000 - Impostos |
330.248.410.027 |
395.127.474.488 |
64.879.064.461 |
|||
|
11200000 - Taxas |
2.324.080.167 |
2.116.173.982 |
-207.906.185 |
|||
|
12100000 - Contribuições Sociais |
686.715.814 |
708.422.816 |
21.707.002 |
|||
|
12200000 - Contribuições Econômicas |
4.407.068.720 |
7.536.895.125 |
3.129.826.405 |
|||
|
13100000 - Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado |
493.408.261 |
575.495.208 |
82.086.947 |
|||
|
13600000 - Cessão de Direitos |
1.312.023.404 |
1.300.315.017 |
-11.708.387 |
|||
|
13900000 - Demais Receitas Patrimoniais |
0 |
13.574.842 |
13.574.842 |
|||
|
16100000 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais |
13.462.910 |
3.533.465 |
-9.929.445 |
|||
|
17400000 - Transferências de Instituições Privadas |
36.074.843 |
55.323.222 |
19.248.379 |
|||
|
19100000 - Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais |
60.906.871 |
772.622.378 |
711.715.507 |
|||
|
19200000 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos |
3.989.648.770 |
6.241.277.666 |
2.251.628.896 |
|||
|
19300000 - Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio Público |
0 |
41.895.060 |
41.895.060 |
|||
|
19900000 - Demais Receitas Correntes |
4.719.288.829 |
7.367.595.043 |
2.648.306.214 |
|||
|
71100000 - Impostos - Operações Intraorçamentárias |
0 |
39.149 |
39.149 |
|||
|
71200000 - Taxas - Operações Intraorçamentárias |
297.223 |
160.486 |
-136.737 |
|||
|
72200000 - Contribuições Econômicas - Operações Intraorçamentárias |
18.887 |
70.950 |
52.063 |
|||
|
79200000 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos - Operações Intraorçamentárias |
714.445 |
20.355 |
-694.090 |
|||
|
Total |
348.292.119.171 |
421.860.889.252 |
73.568.770.081 |
|||
|
(D) Créditos Extraordinários |
14.977.701.233 |
|||||
|
|
Abertos |
14.977.701.233 |
||||
|
|
Em tramitação |
0 |
||||
|
|
Valor deste crédito |
0 |
||||
|
(E) Créditos Suplementares e Especiais |
154.880.025.431 |
|||||
|
|
Abertos |
153.877.558.323 |
||||
|
|
Em tramitação |
0 |
||||
|
|
Valor deste crédito |
1.002.467.108 |
||||
|
(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas |
-154.075.195.373 |
|||||
|
|
Abertos |
-154.075.195.373 |
||||
|
|
Em tramitação |
0 |
||||
|
|
Valor deste crédito |
0 |
||||
|
(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F) |
57.786.238.790 |
|||||
