SECRETARIA-GERAL

EM n° 00347/2021 ME

 

Brasília, 29 de novembro de 2021

                   Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito especial no valor de R$ 2.794.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e noventa e quatro milhões de reais), em favor do Ministério da Cidadania.

2.                A abertura visa incluir nova categoria de programação no orçamento vigente, com o objetivo de viabilizar, no âmbito da Administração Direta do Órgão, o custeio do “Auxílio Emergencial de Proteção Social a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, Devido à Pandemia da COVID-19”.

3.                A Lei nº 14.171, de 10 de junho de 2021, alterou o § 3º, do art. 2º, da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que inicialmente previa a concessão de auxílio à mulher provedora de família monoparental, redefinindo para ”A pessoa provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo...”. A alteração legislativa, em pauta, evidenciou a necessidade de pagamentos adicionais do referido auxílio, devido à inclusão dos provedores masculinos.

4.                Nesse sentido, a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 11/2021, de 12 de novembro de 2021, do Ministério da Cidadania, detalha os seguintes aspectos operacionais:

“4.14. Para dar cumprimento ao previsto pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 13.982/2020, alterada pela Lei nº 14.171/2021, o Ministério da Cidadania considerará os mesmos preceitos e regras operacionais empregados na operacionalização do pagamento do benefício às mulheres monoparentais beneficiadas com cota dupla do Auxílio Emergencial 2020 (AE20), de maneira a garantir o tratamento isonômico entre os dois públicos.

4.15. Parte-se do pressuposto de que, para recebimento do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020, o(a) trabalhador(a) deveria estar inscrito no Cadastro Único até 2 de abril de 2020 (público do Cadastro Único e do extinto Programa Bolsa Família) ou, então, deveria preencher formulário disponibilizado na plataforma digital até 2 de julho de 2020 (art. 9º-A do Decreto nº 10.316, de 2020).

4.16. Frisa-se que a alteração legislativa não habilita novas concessões do Auxílio Emergencial 2020. Isto porque, caso a Lei nº 14.171, de 2021, pretendesse prever o pagamento de 2 (duas) cotas do benefício assistencial àqueles homens provedores de família monoparental que não estavam inscritos no Cadastro Único em abril de 2020, ou que não pleitearam a concessão até 2 de julho de 2020, teria disposto neste sentido, o que não ocorreu.

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4.20. Assim, quanto à operacionalização do § 3º do art. 2º para homens monoparentais, será efetuado o pagamento retroativo de cota complementar para homem monoparental já beneficiário de cota simples que cumpra os mesmos requisitos utilizados para avaliação do público feminino, quais sejam:

                   a) Para o público Cadastro Único e extinto Programa Bolsa Família, substituído pelo programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 09 de agosto de 202: ser Responsável Familiar beneficiário de cota simples, não ter cônjuge ou companheiro(a), e haver pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade na família; e

                   b) Para o público Extracad: como para pessoas do sexo masculino não era possível fazer a marcação de chefe de família no aplicativo/site da CAIXA, será verificado se o beneficiário de cota simples não tem cônjuge ou companheiro(a), se há pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade na família, e se não houve concessão de benefício de cota dupla para outra beneficiária ou marcação de chefe de família por outra pessoa no mesmo grupo familiar.

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4.23. Conforme estimativas de público feitas pela SAGI, estima-se a concessão de cota complementar para cerca de 1.282.690 famílias de homens monoparentais (Cenário 2, a ser detalhado na seção seguinte), com estimativa de gastos adicionais no Auxílio Emergencial 2020 no montante de R$ 3.803.298.600,00 (três bilhões, oitocentos e três milhões, duzentos e noventa e oito mil e seiscentos reais).

4.24. Do valor estimado, R$ 779.217.000,00 seria destinado ao público PBF, cerca de R$ 230.968.200,00 para o público Cadastro Único (não PBF) e R$ 2.793.113.400,00 para o público ExtraCad.

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4.26. No que se refere ao calendário de pagamento pela rede bancária, a CAIXA se manifestou por meio de mensagem eletrônica, encaminhada em 11 de novembro de 2021 (Sei nº 11536999), em que deixou clara a necessidade de escalonar o público alvo dessa ação de pagamento de complementação de parcelas, a fim de não estrangular a capacidade de atendimento das agências.

4.27. Considerando, portanto, esses aspectos, o Ministério da Cidadania dará prioridade ao pagamento das parcelas complementares ao público Extracad, não beneficiário do programa Auxílio Brasil, haja vista que essas famílias não estão mais recebendo o Auxílio Emergencial 2021 nem ingressaram no programa Auxílio Brasil. Vale registrar que o publico Cadastro Único tem a oportunidade de vir a integrar, em curto prazo, o universo de famílias que são beneficiárias do programa Auxílio Brasil. Entende-se assim, diante das limitações citadas, que esses são o público prioritário a ser contemplado nesse momento.

4.28. Dessa forma, propõe-se o pagamento, em parcela única, da cota complementar aos homens monoparentais do Extracad no mês de dezembro de 2021, e o pagamento da cota complementar aos homens monoparentais do público do programa Auxílio Brasil e público Cadastro Único nos primeiros meses de 2022”.

5.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

6.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias, não alterando o montante destas.

7.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta, por se tratar de remanejamento entre despesas primárias, não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das citadas despesas para o ano em curso.

8.                Ademais, o parágrafo único do art. 45 da LDO-2021, incluído pela Lei nº 14.212, de 5 de outubro de 2021, dispõe que, se a abertura ou a reabertura de créditos extraordinários possibilitar a posterior redução de despesas primárias sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 107 do ADCT, ou se a abertura ocorrer mediante anulação das referidas despesas, a margem em relação aos limites individualizados poderá ser utilizada para o atendimento de programações orçamentárias no âmbito da mesma função das despesas anuladas ou reduzidas.

9.                Menciona-se que o órgão envolvido atestou a observância aos arts. 12, 19 e 21 da LDO-2021, e que as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício.

10.              Especificamente, em relação ao cancelamento de despesas primárias obrigatórias, cabe esclarecer que a NOTA TÉCNICA Nº 8/2021/MC, de 15 de junho de 2021, informa haver previsão de sobra de recursos orçamentários, para o corrente exercício, de R$ 9.496.309.752,00 (nove bilhões, quatrocentos e noventa e seis milhões, trezentos e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais) do Programa Bolsa Família. Por sua vez, a Junta de Execução Orçamentária - JEO, em reunião ordinária em 29 de junho de 2021, determinou que fosse utilizada parte desta sobra como compensação, para fazer frente à despesa decorrente da aplicação da Lei nº 14.171/2021, por meio de crédito especial.

11.              Acrescenta-se, ainda, que o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, do 3º bimestre, encaminhado ao Congresso Nacional, por meio da mensagem nº 355, de 22 de julho de 2021, em seu item 48, das páginas 16 e 17, explicita tal previsão de economia de recursos da ação “8442 - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)”.

12.              Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 46 da LDO-2021, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.

13.              Cabe acrescentar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei.

14.              Além disso, o presente crédito está de acordo com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois não afeta o cumprimento da “Regra de Ouro”.

15.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

Respeitosamente,


Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia