SECRETARIA-GERAL

EM n° 00346/2021 ME

 

Brasília, 29 de novembro de 2021

                   Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito especial no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), em favor do Ministério da Cidadania, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                A abertura visa incluir nova categoria de programação no orçamento vigente do órgão, com o objetivo de mitigar o efeito do preço do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda, tendo em vista a edição da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, que instituiu o auxílio Gás dos Brasileiros.

3.                De acordo com o art. 3º da referida Lei, as famílias beneficiadas pelo Auxílio Gás terão direito, a cada bimestre, a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de GLP, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores, conforme definição em regulamento.

4.                Para a estimativa do benefício a ser concedido, foram apresentados pelo Ministério de Minas e Energia os seguintes valores de referência para o botijão de 13 kg de GLP:

                    a) Valor médio do botijão para 2021: R$ 102,48; e

                    b) Valor médio do botijão para 2022: R$ 112,48.

5.                Decidiu-se pelo atendimento de despesas voltadas à concessão deste auxílio no montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em 2021. A partir do próximo exercício, o programa admitirá a entrada gradativa de mais famílias, de modo que, em setembro de 2023, todos os beneficiários do Programa Auxílio Brasil - PAB sejam atendidos. Segue memória de cálculo para 2021, contemplando inclusive as despesas operacionais decorrentes do auxílio:

Mês/ano: dez/21

Quantidade de famílias: 5.531.000

Montante de benefícios: R$ 283.407.000,00

Custo Operacional: R$ 16.593.000,00

Total do Crédito: R$ 300.000.000,00

6.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

7.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se refere ao remanejamento entre despesas primárias, não alterando o montante destas.

8.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso. Todavia, tendo em vista que o cancelamento oferecido se refere a recursos da reserva de contingência primária relativa a despesas de pessoal e encargos sociais e do Seguro Desemprego, no valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) e R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), respectivamente, os quais já foram considerados na projeção para atendimento do teto de gastos, conforme Tabela 17 do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 5º bimestre, encaminhado por meio da Mensagem nº 605, de 22 de novembro de 2021, será utilizada parcialmente a margem existente de R$ 6.008,8 milhões, conforme os itens 89 e 90 do citado Relatório.

9.                Ademais, o parágrafo único do art. 45 da LDO-2021, incluído pela Lei nº 14.212, de 5 de outubro de 2021, dispõe que, se a abertura ou a reabertura de créditos extraordinários possibilitar a posterior redução de despesas primárias sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 107 do ADCT, ou se a abertura ocorrer mediante anulação das referidas despesas, a margem em relação aos limites individualizados poderá ser utilizada para o atendimento de despesas primárias no âmbito do Poder Executivo, sujeitas aos mencionados limites.

10.              Menciona-se que o órgão envolvido atestou a observância aos arts. 12, 19 e 21, da LDO-2021, no que diz respeito à inclusão de novas ações e subtítulos.

11.              Cumpre ressaltar que as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, visto que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício, que constam do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 5º bimestre. Especificamente em relação ao cancelamento do Seguro Desemprego, no Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Ministério da Economia, destaca-se que não há impacto, pois, conforme informação do próprio Ministério da Previdência e do Trabalho, essas dotações não serão necessárias para a cobertura da necessidade da programação em questão.

12.              Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 46 da LDO-2021, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.

13.              Cabe informar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei.

14.              Cumpre acrescentar que o crédito está de acordo com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois não afeta o cumprimento da “Regra de Ouro”.

15.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

Respeitosamente,


Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 346, DE 29/11/2021

 

 

  R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

 

 

 

Ministério da Economia

0

230.000.000

Fundo de Amparo ao Trabalhador

0

230.000.000

 

 

 

Ministério da Cidadania

300.000.000

0

Ministério da Cidadania – Administração Direta

300.000.000

0

 

 

 

Encargos Financeiros da União

0

70.000.000

Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia

0

70.000.000

 

 

 

Total

300.000.000

300.000.000