SECRETARIA-GERAL

EM n° 00336/2021 ME

 

Brasília, 29 de novembro de 2021

                   Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito especial no valor de R$ 84.022,00 (oitenta e quatro mil e vinte e dois reais), em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.

2.                A abertura visa incluir nova categoria de programação no orçamento vigente, com o objetivo de viabilizar, na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, o pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotação orçamentária, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias, não alterando o montante destas.

5.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta, por se tratar de remanejamento entre despesas primárias, não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das citadas despesas para o ano em curso.

6.                Menciona-se que o órgão envolvido atesta a observância aos arts. 12 e 19 da LDO-2021, e que a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de sua possibilidade de dispêndio até o final do exercício.

7.                Cabe acrescentar que a presente alteração, por destinar-se exclusivamente a operações especiais, não integra o Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, de acordo com o § 1º do art. 4º da referida Lei.

8.                Além disso, o presente crédito está de acordo com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois não afeta o cumprimento da “Regra de Ouro”.

9.                Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

Respeitosamente,


Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 336, DE 29/11/2021

 

 

  R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

84.022

0

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA

84.022

0

 

 

 

Encargos Financeiros da União

0

84.022

Encargos Financeiros da União – Pagamento de Sentenças Judiciais

0

84.022

 

 

 

Total

84.022

84.022