SECRETARIA-GERAL |
EM n° 00336/2021 ME
Brasília, 29 de novembro de 2021
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito especial no valor de R$ 84.022,00 (oitenta e quatro mil e vinte e dois reais), em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.
2. A abertura visa incluir nova categoria de programação no orçamento vigente, com o objetivo de viabilizar, na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, o pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor.
3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotação orçamentária, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias, não alterando o montante destas.
5. No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta, por se tratar de remanejamento entre despesas primárias, não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das citadas despesas para o ano em curso.
6. Menciona-se que o órgão envolvido atesta a observância aos arts. 12 e 19 da LDO-2021, e que a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de sua possibilidade de dispêndio até o final do exercício.
7. Cabe acrescentar que a presente alteração, por destinar-se exclusivamente a operações especiais, não integra o Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, de acordo com o § 1º do art. 4º da referida Lei.
8. Além disso, o presente crédito está de acordo com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois não afeta o cumprimento da “Regra de Ouro”.
9. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 336, DE 29/11/2021
R$ 1,00
Discriminação |
Aplicação |
Origem dos Recursos |
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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
84.022 |
0 |
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA |
84.022 |
0 |
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Encargos Financeiros da União |
0 |
84.022 |
Encargos Financeiros da União – Pagamento de Sentenças Judiciais |
0 |
84.022 |
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Total |
84.022 |
84.022 |