SECRETARIA-GERAL

EM n° 00318/2021 ME

 

Brasília, 9 de novembro de 2021

                   Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito especial no valor de R$ 104.953.146,00 (cento e quatro milhões, novecentos e cinquenta e três mil, cento e quarenta e seis reais), em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e do Desenvolvimento Regional, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.

2.                A abertura visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente, com o objetivo de viabilizar no:

                   a) Ministério da Educação:

- Fundação Universidade Federal de Rondônia, o desenvolvimento de ações para o funcionamento dos cursos de educação superior nas modalidades presencial e a distância; a conclusão de obras e a melhoria das infraestruturas físicas; a aquisição de equipamentos e materiais permanentes; bem como as demais atividades necessárias à gestão e administração da unidade; e

- Instituto Federal de Rondônia, a aquisição de equipamentos e mobiliários, além da execução de obras na unidade;

                   b) Ministério da Saúde:

- Fundação Nacional de Saúde, a implantação, ampliação e melhorias dos sistemas públicos de abastecimento de água em municípios com até 50.000 habitantes, exclusive em Regiões Metropolitanas (RM) ou Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE), no Estado do Ceará; e

                   c) Ministério do Desenvolvimento Regional:

- Administração Direta, o apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano voltado à implantação e qualificação viária, no Município de Mucajaí, no Estado de Roraima; o apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado, no Estado do Acre, e no Município de Caracaraí, no Estado de Roraima; e o apoio a sistemas de drenagem urbana sustentável e de manejo de águas pluviais em municípios críticos sujeitos a eventos recorrentes de inundações, enxurradas e alagamentos, no Município de Três Rios, no Estado do Rio de Janeiro.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, relativas a emendas de bancada estadual, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não alterando o montante destas.

5.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que, na presente proposta, referem-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, não ampliando as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das citadas despesas para o ano em curso.

6.                Menciona-se que os órgãos envolvidos atestaram a observância aos arts. 12, 19 e 21 da LDO-2021 no que diz respeito à inclusão de novas ações e subtítulos.

7.                Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 46 da LDO-2021, segue, em anexo, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.

8.                Cabe acrescentar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o inciso I do art. 21 da referida Lei.

9.                Além disso, o presente crédito está em consonância com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois não afeta o cumprimento da “Regra de Ouro”.

10.              Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, segundo os órgãos envolvidos, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício, e estão em conformidade com os ofícios oriundos das bancadas parlamentares dos Estados do Acre, do Ceará, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Roraima, a saber:

- Ofício nº 026/2021-Sen. Sérgio Petecão, de 09 de junho de 2021, do Senador Sérgio Petecão, Coordenador da Bancada do Estado do Acre;

- Ofício nº: 059/2021/GDGN-244, de 27 de agosto de 2021, do Deputado Genecias Noronha, Coordenador da Bancada do Estado do Ceará;

- Of.BSB.Nº080/2021, de 10 de setembro de 2021, do Deputado Gurgel, Coordenador da Bancada do Estado do Rio de Janeiro;

- Ofícios Nº 051/BANCADA-RO/2021 e Nº 052/BANCADA-RO/2021, de 04 de agosto de 2021, do Deputado Lucio Mosquini, Coordenador da Bancada do Estado de Rondônia; e

- OFÍCIOS n.º 016/2021/BANCRR e n.º 017/2021/BANCRR, de 16 de setembro de 2021, do Deputado Hiran Gonçalves, Coordenador da Bancada do Estado de Roraima.

11.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

Respeitosamente,


Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia


 

 

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 318, DE 9/11/2021

 

 

  R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério da Educação

12.378.370

12.378.370

Fundação Universidade Federal de Rondônia

5.489.171

5.489.171

Instituto Federal de Rondônia

6.889.199

6.889.199

 

 

 

Ministério da Saúde

2.128.041

2.128.041

Fundação Nacional de Saúde

2.128.041

2.128.041

 

 

 

Ministério do Desenvolvimento Regional

90.446.735

90.446.735

Ministério do Desenvolvimento Regional - Administração Direta

90.446.735

90.446.735

 

 

 

Total

104.953.146

104.953.146