SECRETARIA-GERAL |
EM n° 00311/2021 ME
Brasília, 3 de Novembro de 2021.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito suplementar no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em favor do Conselho Nacional de Justiça, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.
2. O crédito em pauta visa possibilitar a implementação de políticas nacionais, tais como: incentivo à participação institucional feminina; enfrentamento à violência contra as mulheres; monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde; promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade; e atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais; entre outras, todas alinhadas à Estratégia Nacional do Poder Judiciário, visando ao seu fortalecimento e ao da cidadania.
3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotação orçamentária, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que não alteram o montante das despesas primárias.
5. No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.
6. Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 46 da LDO-2021, cumpre ressaltar que não há cancelamento de dotação que ultrapasse vinte por cento da respectiva programação, o que torna inexigível a apresentação do demonstrativo de desvios de valores cancelados.
7. Além disso, o presente crédito está de acordo com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois não afeta o cumprimento da “Regra de Ouro”.
8. Vale destacar que, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 46 da LDO-2021, o presente Projeto de Lei deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 45 dias, contados a partir de 14 de outubro de 2021, data em que a solicitação em pauta foi recebida pela Secretaria de Orçamento Federal, vinculada a este Ministério.
9. Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitação formalizada por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, órgão cuja dotação está sendo cancelada, não haverá prejuízo à execução orçamentária de tal programação, tendo em vista a respectiva redução das demandas no presente exercício, ainda como reflexo dos efeitos da pandemia da Covid-19.
10. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 311, DE 3/11/2021
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Superior Tribunal de Justiça
0
15.000.000
Superior Tribunal de Justiça
0
15.000.000
Conselho Nacional de Justiça
15.000.000
0
Conselho Nacional de Justiça
15.000.000
0
Total
15.000.000
15.000.000