SECRETARIA-GERAL

EM n° 00311/2021 ME

 

Brasília, 3 de Novembro de 2021.

                    Senhor Presidente da República,

           

1.                Proponho a abertura ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito suplementar no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em favor do Conselho Nacional de Justiça, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.

2.                O crédito em pauta visa possibilitar a implementação de políticas nacionais, tais como: incentivo à participação institucional feminina; enfrentamento à violência contra as mulheres; monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde; promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade; e atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais; entre outras, todas alinhadas à Estratégia Nacional do Poder Judiciário, visando ao seu fortalecimento e ao da cidadania.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotação orçamentária, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que não alteram o montante das despesas primárias.

5.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, vale frisar que a presente proposta não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o ano em curso.

6.                Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 46 da LDO-2021, cumpre ressaltar que não há cancelamento de dotação que ultrapasse vinte por cento da respectiva programação, o que torna inexigível a apresentação do demonstrativo de desvios de valores cancelados.

7.                Além disso, o presente crédito está de acordo com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, pois não afeta o cumprimento da “Regra de Ouro”.

8.                Vale destacar que, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 46 da LDO-2021, o presente Projeto de Lei deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 45 dias, contados a partir de 14 de outubro de 2021, data em que a solicitação em pauta foi recebida pela Secretaria de Orçamento Federal, vinculada a este Ministério.

9.                Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitação formalizada por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, órgão cuja dotação está sendo cancelada, não haverá prejuízo à execução orçamentária de tal programação, tendo em vista a respectiva redução das demandas no presente exercício, ainda como reflexo dos efeitos da pandemia da Covid-19.

10.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.

 

Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia

 

 

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 311, DE 3/11/2021

 

 

  R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

Superior Tribunal de Justiça

0

15.000.000

Superior Tribunal de Justiça

0

15.000.000

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

15.000.000

0

Conselho Nacional de Justiça

15.000.000

0

 

 

 

Total

15.000.000

15.000.000