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SECRETARIA-GERAL |
EM n° 00029/2021 ME
Brasília, 11 de fevereiro de 2021.
Senhor Presidente da República,
1. Submeto à sua apreciação projeto de Lei Complementar que define os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidirá uma única vez, ainda que as operações se iniciem no exterior, com amparo no que dispõe a alínea “h” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
2. A apresentação da presente proposta ao Congresso Nacional objetiva contribuir com os debates que buscam alcançar meios de fornecer maior estabilidade aos preços dos combustíveis praticados no Brasil, cuja oscilação demasiada tem gerado problemas a diversos setores da sociedade brasileira, especialmente para a atividade dos caminhoneiros autônomos.
3. Propõe-se alterar a forma de cobrança do ICMS sobre combustíveis da atual substituição tributária, cujo mecanismo de apuração permite variações constantes no valor do imposto incidente sobre as operações, para a incidência monofásica com alíquotas específicas por unidade de medida, o que tende a conferir mais estabilidade ao valor do imposto incidente sobre as operações e, consequentemente, contribuir para maior estabilidade do preço de venda dos combustíveis.
4. O projeto de Lei Complementar respeita e incentiva a autonomia e competência dos Estados e do Distrito Federal para disciplinarem integralmente a matéria mediante deliberação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), conforme já ocorre nas demais matérias relativas ao ICMS.
5. Vale a pena informar que, desde a publicação da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que autorizou a instituição de incidência monofásica de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, ao menos dois projetos de Lei Complementar tramitaram no Congresso Nacional acerca do assunto, o que justifica a presente nova tentativa de construção de consenso acerca desta matéria.
6. Por fim, informa-se que a presente proposição não ocasiona renúncia de receitas tributárias dos Estados e do Distrito Federal, que mantêm plena autonomia para fixar as alíquotas do imposto em montantes que garantam a manutenção dos patamares de arrecadação.
7. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do presente projeto de Lei Complementar que ora submeto à sua elevada apreciação.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro da Economia