SECRETARIA-GERAL

EMI nº 00218/2021 ME

 

Brasília, 18 de agosto de 2021.

                    Senhor Presidente da República,


 

 

1.                Proponho a abertura ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) de crédito suplementar no valor de R$ 690.000.000,00 (seiscentos e noventa milhões de reais), em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme demonstrado no Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos – EM.

2.                A abertura do crédito tem por objetivo viabilizar na (o):

                   a) Comissão Nacional de Energia Nuclear, a manutenção das atividades de produção de radiofármacos com vistas a atender às demandas do setor de medicina nuclear do Brasil em 2021, bem como garantir o funcionamento das instalações laboratoriais que dão suporte operacional às atividades de produção, prestação de serviços, e desenvolvimento e pesquisa; e

                   b) Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, despesas com convênios e termos de outorga em andamento que possuem parcelas a serem empenhadas em 2021, com chamadas públicas referentes à contratação de novos projetos, a ações de fomento autorizadas em 2020, por intermédio de termos de referência, cujos valores não foram suficientes para contemplar todas as propostas avaliadas e qualificadas, aos Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia – INCT’s; além da realização de novas ações de fomento a serem deliberadas pelo Conselho Diretor do Fundo.

3.                Cabe ressaltar que o pleito será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, relativos a Recursos de Concessões e Permissões, Próprios Primários de Livre Aplicação, e Próprios Financeiros; e de anulação de dotações orçamentárias, observado o disposto no art. 43, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO-2021, que as alterações não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que:

                   a) R$ 690.000.000,00 (seiscentos e noventa milhões de reais) se referem à suplementação de despesas primárias discricionárias, sendo:

a.1) R$ 655.421.930,00 (seiscentos e cinquenta e cinco milhões, quatrocentos e vinte e um mil, novecentos e trinta reais) à conta do cancelamento de despesas financeiras, e

a.2) R$ 34.578.070,00 (trinta e quatro milhões, quinhentos e setenta e oito mil e setenta reais) por meio da incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, dos quais:

a.2.1) R$ 13.639.950,00 (treze milhões, seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e cinquenta reais) relativos a Recursos de Concessões e Permissões;

a.2.2) R$ 15.431.625,00 (quinze milhões, quatrocentos e trinta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais), a Recursos Próprios Primários de Livre Aplicação; e

a.2.3) R$ 5.506.495,00 (cinco milhões, quinhentos e seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), a Recursos Próprios Financeiros; e

                   b) em relação aos montantes dispostos nos itens anteriores, cabe esclarecer que, de acordo com o parágrafo 10 do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas do 3º bimestre, encaminhado ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 355, de 22 de julho de 2021, transcrito a seguir, há espaço fiscal para a ampliação de R$ 167.056,4 milhões nas despesas discricionárias dos Poderes da União, MPU e DPU:

“10. Feitas essas considerações, as projeções de receitas e despesas primárias para o corrente ano, presentes neste Relatório, considerando a meta de resultado primário, indicam possibilidade de ampliação de R$ 167.056,4 milhões nas despesas discricionárias dos Poderes da União, MPU e DPU. No entanto, considerando a necessidade de respeitar também o limite estabelecido no Novo Regime Fiscal – NRF (Teto de Gastos), a referida ampliação é limitada pela possibilidade de ampliação das despesas primárias a ele submetidas em até R$ 12.303,9 milhões, dos quais R$ 9.496,3 milhões deverão ser direcionados exclusivamente, em termos orçamentários, ao custeio de despesas com o enfrentamento da pandemia de Covid-19, conforme Acórdão nº 1532/2021-TCU-Plenário, resultando numa folga residual, em relação ao referido limite, de R$ 2.807,6 milhões.”

5.                No que diz respeito ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, cumpre informar que as alterações propostas neste crédito, que aumentam o montante de despesas primárias sujeitas ao limite individualizado do referido artigo, utilizarão parcialmente a folga residual de R$ 2.807,6 milhões conforme informações constantes do parágrafo 78, do citado Relatório, transcrito a seguir:

“Com base nas atualizações constantes neste relatório, conclui-se que a projeção atual das despesas primárias submetidas aos limites da EC 95 está R$ 12.303,9 milhões abaixo do Teto de Gastos para 2021, dos quais R$ 9.496,3 milhões poderão ser direcionados exclusivamente, em termos orçamentários, ao custeio de despesas com o enfrentamento da pandemia de Covid-19, conforme Acórdão nº 1532/2021-TCU-Plenário, resultando numa folga residual em relação ao Teto de Gastos, de R$ 2.807,6 milhões. Assim, eventuais alterações orçamentárias ao longo do exercício devem submeter-se aos limites vigentes, bem como compatibilizar os cronogramas de pagamento.”

6.                Em atendimento ao disposto nos §§ 6º e 18 do art. 46 da LDO-2021, seguem, em anexo, os demonstrativos de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, e de desvios de valores cancelados que ultrapassam vinte por cento da respectiva dotação de cada ação.

7.                Além disso, o presente crédito está de acordo com o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, tendo em vista que afeta positivamente o cumprimento da “Regra de Ouro”.

8.                Ressalte-se, por oportuno, que a alteração em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e, de acordo com o órgão envolvido, o cancelamento proposto é proveniente da Reserva de Contingência - Financeira, destacando, ainda, que a Lei Complementar nº 177, de 12 de janeiro de 2021, incluiu o § 3º, no art. 11 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, vedando a alocação orçamentária dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em reservas de contingência de natureza primária ou financeira.

9.                Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito suplementar.

 

Respeitosamente,

 

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da

Economia

 


 

 

 

 

 

 

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 218, DE 18/08/2021

 

 

  R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

690.000.000

0

Comissão Nacional de Energia Nuclear

34.578.070

0

Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

655.421.930

655.421.930

 

 

 

Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, relativo a:

0

34.578.070

 

 

 

- Recursos de Concessões e Permissões

0

13.639.950

- Recursos Próprios Primários de Livre Aplicação

0

15.431.625

- Recursos Próprios Financeiros

0

5.506.495

 

 

 

Total

690.000.000

690.000.000