SECRETARIA-GERAL

EMI nº 00121/2021 ME

 

Brasília, 14 de maio de 2021.

                    Senhor Presidente da República,


 

1.                Submeto à consideração do Senhor proposta de Projeto de Lei que “Altera o Anexo V da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021.”, com vistas à reformulação do respectivo item “5. Poder Executivo”.

2.                Trata-se de alteração normativa destinada a: i. adequar os subitens referentes ao Poder Executivo federal no Anexo V da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício em curso à determinação contida no inciso III do § 2º do art. 110 da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO vigente, instituída pela Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020; e ii. incluir subitens autorizativos para as admissões nos cargos de direção e funções das novas Universidades Federais, criadas em 2018 e 2019.

3.                Conforme preceitua o citado dispositivo da LDO-2021, as dotações orçamentárias autorizadas para o exercício atual no referido Anexo – que materializa os quantitativos físicos e financeiros permitidos para a criação de cargos, funções e gratificações, além dos provimentos de civis e militares, em atenção ao inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal –, devem corresponder a pelo menos metade do respectivo impacto orçamentário-financeiro anualizado.

4.                Nesse diapasão, os subitens “5.4.1. Fixação de Efetivos – CBMDF” e “5.4.2. Fixação de Efetivos – PMDF” do Anexo V do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício em curso restaram vetados, pois em complementação de voto do Relator-Geral, datada de 25 de março de 2021, foram acrescidos à proposta encaminhada pelo Poder Executivo quantitativos físicos para provimentos no âmbito dos órgãos em questão sem, contudo, o correspondente incremento nas despesas autorizadas para o exercício de 2021, ocorrendo, tão somente, alteração no impacto anualizado da autorização encaminhada, contrariando o citado inciso III do § 2º do art. 110 da LDO-2021.

5.                O Projeto de Lei de retificação em tela, portanto, evita que os órgãos afetados pelo veto fiquem sem limites físicos e financeiros autorizados para os respectivos provimentos, assim como afasta futuros questionamentos acerca das disponibilidades orçamentárias que vierem a ser atestadas para o Poder Executivo federal como um todo com fundamento nas autorizações contidas no Anexo V da LOA-2021.

6.                Por oportuno, esclarece-se que essas alterações propostas não modificam as dotações orçamentárias para o exercício atual, pois apenas consideram novo ajuste metodológico no impacto orçamentário-financeiro anualizado, sem alterar os recursos orçamentários alocados na peça orçamentária vigente.

7.                Ademais, com o advento da Lei Complementar nº 180, de 14 de abril de 2021, que excepcionalizou as admissões aos cargos de direção e funções das novas Universidades Federais, criadas em 2018 e 2019, às vedações impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, propõe-se inserir os subitens “5.1.3. Lei nº 13.634, de 20 de março de 2018 - UF Catalão/GO”, “5.1.4. Lei nº 13.651, de 11 de abril de 2018 - UF Delta do Parnaíba/PI”, “5.1.5. Lei nº 13.637, de 20 de março de 2018 - UF Rondonópolis/MT”, “5.1.6. Lei nº 13.635, de 20 de março de 2018 - UF Jataí/GO”, “5.1.7. Lei nº 13.651, de 11 de abril de 2018 - UF Agreste de Pernambuco/PE” e “5.1.8. Lei nº 13.856, de 8 de julho de 2019 - UF Norte do Tocantins/TO”, ao Anexo V da LOA-2021, de modo a satisfazer o requisito constitucional exigido para os respectivos provimentos.

8.                De igual maneira, a inclusão dos subitens 5.1.3 a 5.1.8 ocorre sem aumento de despesa global, visto que o impacto orçamentário correspondente fora reduzido do montante autorizado no subitem “5.1.2. Banco de Professor-Equivalente e Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação”, permanecendo, contudo, todo o montante, em reserva de contingência sob a gestão do Ministério da Educação, de modo a não prejudicar as políticas públicas desenvolvidas por aquele órgão.

9.                Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da proposta de Projeto de Lei que ora submetemos à sua elevada apreciação.

Respeitosamente,

 

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da

Economia