SECRETARIA-GERAL

EM n° 00049/2020 MD

 

Brasília, 11 de Março de 2020.

           Senhor Presidente da República,

           

         

1.                Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de Projeto de Lei, em anexo, que pretende alterar a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha.

2.                Estudos recentes conduzidos pelo Setor de Pessoal da Marinha demonstraram a necessidade de alteração da Lei de Ensino daquela Força, a fim de que: seja previsto o curso de graduação para Praças, como um dos cursos integrantes do Sistema de Ensino Naval; sejam incluídos cursos de interesse para a Marinha do Brasil, vislumbrados após a aprovação da Lei em vigor; sejam atualizadas metodologias educacionais, como a gestão por competências; e seja realizado o ajuste na faixa etária para ingresso no Colégio Naval e na Escola Naval.

3.                Tais alterações têm como objetivo a preocupação constante em prover e promover a capacitação dos militares e servidores da Marinha do Brasil, frente aos avanços tecnológicos e à elevação da complexidade na condução e manutenção dos sistemas e equipamentos que compõem os meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais.

4.                No que se refere à alteração de faixa etária, a finalidade é ampliar o público-alvo e obter melhorias no processo seletivo, firmando compromisso com a sociedade, à medida que, indiretamente, contribuirá para maior possibilidade de acesso à população (ensino e carreira) e oferta de ensino gratuito de qualidade.

5.                Ademais, foi verificada a necessidade de atualização do inciso XII do art. 11-A da Lei supracitada, o qual prevê como um dos requisitos de ingresso na carreira da Marinha: “não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas”.

6.                O dispositivo em comento possibilita, ainda, que a Marinha detalhe por meio de norma interna o assunto tocante à tatuagem. Entretanto, com o provimento do Recurso Extraordinário nº 450/SP, que teve a repercussão geral reconhecida, a seguinte tese foi fixada: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.”. Assim, a Marinha ficou impossibilitada de limitar em norma interna excessos no uso de tatuagem, mesmo aquelas que retirem a necessária uniformização na apresentação pessoal dos militares.

7.                Porém, os precedentes apontados no Recurso Extraordinário são no sentido de que exigências previstas no Edital serão possíveis, desde que previstas em lei em sentido formal, motivo pelo qual se propõe a alteração do referido dispositivo pela presente proposição, visando incluir a vedação ao uso de tatuagem na região da cabeça, rosto e face anterior do pescoço.

8.                Não é despiciendo relembrar que aos militares é exigida uma apresentação pessoal específica e uniforme, sendo vedado, por exemplo, o uso de cabelo grande ou ostentar barba. Neste mesmo sentido, o uso de símbolos ou desenhos estampados na pele de maneira ostensiva, contrasta com a necessidade de uniformização nas Forças Armadas, cujos membros são identificados pelas insígnias que ostentam, indicando sua posição dentro da hierarquia militar, uma vez que o militar não deve se distinguir pelos seus traços pessoais e, sim, pela posição hierárquica que ocupa. A uniformização da aparência dos militares é derivada diretamente do Princípio Constitucional da Hierarquia e Disciplina.

9.                Sendo assim, tatuagens estampadas na região da cabeça, rosto e pescoço violam os valores constitucionais da hierarquia e disciplina.

10.              Tal restrição não é atípica ou desproporcional. Ela também é observada nos Estados Unidos da América, pois malgrado o fato de a Suprema Corte Americana alargar a proteção da liberdade de expressão, a U.S. Army Regulation 670-1 veda tatuagens na cabeça, no rosto e na parte anterior do pescoço acima do colarinho do uniforme, não sendo considerada afronta ao direito de liberdade de expressão.

11.              Ressalte-se que as mesmas restrições quanto ao uso de tatuagem impostas aos candidatos também são aplicáveis aos militares que já se encontram nas fileiras da Marinha.

12.              Assim, como a própria tese trazida pelo Supremo Tribunal Federal excepciona o uso de tatuagens em razão de conteúdo que viole valores constitucionais, a pretendida alteração tem por escopo normatizar a vedação do uso da tatuagem na região da cabeça, rosto e face anterior do pescoço, por ferir o Princípio Constitucional da Hierarquia e Disciplina.

13.                    Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

 

 

Respeitosamente,         

                                     

Fernando Azevedo e Silva
Ministro de Estado da Defesa