SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00162/2017 MD

 

Brasília, 28 de Agosto de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, que dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha, objetivando o aprimoramento da gestão de Pessoal Militar do Comando da Marinha.

2.                A Lei referenciada acima preceitua a transferência compulsória dos Oficiais dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais para o Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha, para que possam ascender ao círculo de oficiais superiores. Tal medida causa frustração profissional nesses oficiais, que deixam de pertencer aos Quadros Auxiliares, têm alteradas suas antiguidades e, para aqueles oriundos do Corpo de Fuzileiros Navais, deixam de envergar seus uniformes característicos.

3.                A fim de corrigir essas distorções, a proposta em apreço propõe extinguir a transferência obrigatória para o referido Quadro Técnico e redefinir a escala hierárquica dos Quadros Auxiliares, criando a possibilidade de o militar desses Quadros prosseguir na carreira até o posto de Capitão de Mar e Guerra.

4.                Além disso, faz-se necessária a correção da atual redação que trata da matrícula em Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais. A proposta prevê que os candidatos podem ser civis ou militares, no entanto, os militares devem ser demitidos ex officio ou licenciados por ocasião de sua matrícula no referido curso/estágio, conforme o prescrito no Estatuto dos Militares e na legislação que rege o Serviço Militar. Desta forma, todos os candidatos, após a matrícula, ocupam o grau hierárquico de Guarda-Marinha, em iguais condições, sendo ex-militares ou não, o que atende ao princípio constitucional da isonomia.

5.                A norma em vigor, com a finalidade de proteção à família, também impede que mulheres ingressem no Corpo da Armada e no Corpo de Fuzileiros Navais e impõe limitações para ingresso no Corpo de Intendentes e no Corpo de Saúde da Marinha.

6.                No entanto, o Comando da Marinha julga que tais restrições não são mais justificadas, haja vista que, tanto no País como nas demais Nações, a mulher vem demonstrando ser capaz de ocupar cargos que outrora eram destinados exclusivamente aos homens, desde os mais simples até os mais elevados da Administração Pública e das Forças Armadas.

7.                Dessa forma, atendido o proposto pelo Comandante da Marinha, as mulheres passarão a ter acesso aos cargos operativos da Marinha do Brasil, no Corpo da Armada ou no Corpo de Fuzileiros Navais.

8.                Assim, a fim de contribuir para melhor administração do seu pessoal militar, o Comandante da Marinha apresentou a este Ministério proposta de término da transferência compulsória do Quadro Auxiliar da Armada e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais para o Quadro Técnico, a alteração da escala hierárquica dos Quadros Auxiliares mencionados, de forma que se estenda desde o posto de Segundo-Tenente ao posto de Capitão de Mar e Guerra; a possibilidade de ingresso de militares que possuam grau hierárquico superior ao do posto inicial do Corpo ou Quadro considerado, bem como a possibilidade de acesso das mulheres aos cargos do Corpo da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais. Ressalta-se que não há impacto financeiro decorrente das medidas ora apresentadas, visto que não há aumento de efetivo, nem criação de novos cargos.

9.                Por fim, ressalta-se, também, a necessidade de se atualizar, no texto da Lei nº 9.519, de 1997, as nomenclaturas que se encontram em desuso ou desatualizadas, conforme dispõe a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, “que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”, bem como revogar o parágrafo único do art. 18 da referida Lei, tendo em vista a perda de eficácia do mencionado dispositivo.

10.              São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a Vossa Excelência o anexo projeto de lei em questão.

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Respeitosamente,

 

                                                                                                       Raul Jungmann

    Ministro de Estado da Defesa