SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. Nº 00324/MD

 Brasília, 05 de dezembro de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

                   

1.                Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que Extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército e dispõe sobre promoção de soldados estabilizados à graduação de cabo.

2.                A presente proposta foi elaborada considerando a necessidade de possibilitar, atendidos requisitos de tempo de serviço e de mérito, a promoção dos militares pertencentes ao Quadro Especial de Terceiros-Sargentos à graduação de Segundo-Sargento, como reconhecimento ao trabalho desempenhado por esses militares e  visando estimular o empenho profissional desse segmento militar.

3.                A limitação na promoção desse universo de militares do Exército à graduação de segundo-sargento contrasta com o estabelecido na Marinha e na Aeronáutica, razão pela qual é necessário esclarecer os motivos que baseiam essa distinção.

4.                Na Aeronáutica e na Marinha, a possibilidade de promoção do taifeiro-mor à graduação de suboficial, que equivaleria à graduação de subtenente do Exército, está regulamentada na Lei nº 3.953, de 2 de setembro de 1961, na qual há previsão de que as condições de seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso seriam similares aos demais graduados daquelas Forças Singulares.

5.                Já no Exército, a criação do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos ocorreu vinte anos depois, inicialmente pelo Decreto nº 86.289, de 11 de setembro de 1981, reorganizado com a Lei nº 10.951, de 22 de setembro de 2004. Em nenhuma ocasião, houve no Comando do Exército a previsão legal do oferecimento de cursos internos aos soldados, cabos e taifeiros-mor da ativa e com estabilidade assegurada, que possibilitasse uma ascensão profissional similar à dos demais graduados da Força.

6.                Ressalte-se, ainda, que os militares do Exército integrantes do referido Quadro Especial não possuem a capacitação e o desempenho profissional dos demais graduados de mesmo nível daquela Força terrestre que os habilite a uma ascensão além da graduação de segundo-sargento, pois, enquanto a escolaridade exigida para a admissão na escola de formação de sargentos de carreira do Exército é de nível médio completo, a escolaridade exigida para o ingresso no Quadro Especial é de 4ª série do ensino fundamental.

7.                O sargento do Exército não pertencente ao Quadro Especial é formado especificamente para ocupar cargos de comando ou chefia de frações elementares no âmbito de sua qualificação militar, além de determinados cargos de natureza administrativa na tropa ou em outras organizações militares.

8.                Para ser promovido à graduação de 1º sargento ou de 2º sargento precisa ser aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, com duração aproximada de nove meses, concebido para atender a um público com escolaridade de ensino predominantemente administrativa, exercendo, por exemplo, a função de encarregado de material, com atribuições relacionadas ao gerenciamento de patrimônio e ao uso de meios de informática.

9.                As graduações de 1º sargento e subtenente do Exército implicam reconhecimento de habilidades e assunção de responsabilidades que extrapolam a formação do graduado que integra o Quadro Especial em questão. Possibilitar a ascensão do integrante do Quadro Especial do Exército além do proposto no projeto de lei sob análise afetaria a estabilidade e a credibilidade das relações hierárquicas na organização militar, repercutindo negativamente no círculo dos pares e dos futuros subordinados do beneficiado.

10.              Por fim, o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), dispõe que o planejamento da carreira de oficiais e praças é atribuição de cada uma das Forças Singulares. O art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, reforça a proposta de independência na direção e na gestão de cada Força Singular. Quando comparados os militares das três Forças Singulares, é manifesta a diferença entre os integrantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o que resulta em carreiras distintas, com formações, finalidades e organizações próprias.

11.              São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a oferecer a exame de Vossa Excelência o projeto de lei em anexo, cujos fundamentos se coadunam com as necessidades do Exército Brasileiro.

 

Respeitosamente,

 

 

 

Celso Luiz Nunes Amorim
Ministro de Estado da Defesa