SECRETARIA-GERAL

EM nº 00019/2021 MCID

 

Brasília,  de junho de 2021.

                    Senhor Presidente da República,

 

                  Submeto à apreciação do Senhor a proposta de Medida Provisória que altera a redação da Lei nº: 9.615 de 24 de março de 1998 e dispõe sobre a distribuição dos recursos oriundos da comercialização dos direitos de transmissão de imagem de eventos esportivos e dá outras providências.

Antes de adentrar ao mérito, com relação as questões processuais, à exegese do art. 32 do Decreto nº: 9.191 de 2017, esclarece que:

Com relação aos percentuais estabelecidos, esclarece que não altera o percentual estabelecido na lei em vigor.

Esclarece que as consultas aqui mencionadas aos clubes, não possuem registro em ata, eis que realizadas em videoconferência e reuniões presenciais.

Ademais, a fim de cumprir o disposto no inciso II do art. 27 do Decreto nº 9.191, de 2017, esclarece que a medida proposta não gera despesas diretas ou indiretas ou diminui a arrecadação para o ente público, passamos assim à exposição de motivos.

Senhor Presidente da República, como início das exposições a seguir, há de se ponderar que a presente proposta de ato normativo tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, de modo a torná-la mais adequada para todos os esportes.

Há de se modernizar e atualizar a legislação no que tange a distribuição dos recursos oriundos da comercialização dos direitos de transmissão de imagem de eventos esportivos do Futebol, principalmente por ter sido alvo de inúmeras solicitações de clubes, atletas e entidades esportivas à Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor.

O projeto promove a supressão dos efeitos dos parágrafos 5º e 6º do art. 27-A da Lei nº 9.615/98 no que tange ao Futebol, bem como insere o art. 42-A para tratar do direito de transmissão de eventos esportivos de Futebol no Brasil, de forma a tratar do direito de arena como pertencente ao mandante dos jogos, cabendo a ele, exclusivamente, definir quem irá transmiti-los, bem como dá outras providências sobre o repasse e distribuição dessa verba, tudo relativamente ao futebol.

As medidas aqui propostas foram amplamente discutidas com a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento - SNEAR, a fim de analisar a pertinência da modificação atingir todos os esportes, porém por questões de logística, complexidade do tema e pelo exíguo prazo para apreciação e consulta às entidades desportivas, a proposta neste primeiro momento surtirá efeitos somente ao que tange as praticas desportivas do Futebol.

Acrescente-se que tais alterações não trazem prejuízo ao princípio da isonomia ao estabelecer tal distinção, visto que, conforme exposto e após consulta, não houve interesse de que tais alterações nessa fase inicial atinjam os demais esportes.

Há também o acréscimo de participantes do espetáculo aos direitos de transmissão de imagens: os treinadores de cada time, os árbitros e os jogadores reservas.

Há necessidade de discriminar quem são os novos agentes, ou seja, os treinadores ou na sua ausência, o auxiliar técnico que ficará responsável pela gestão do time durante a partida bem como os árbitros de campo, sendo o sendo o árbitro central e seus 3 (três) assistentes, excluindo-se os árbitros de assistente de vídeo (VAR), eis que quando possuem suas imagens transmitidas, estas não são por tempo significativo.

Os treinadores e árbitros possuem atuação importantíssima no espetáculo esportivo, bem como suas imagens são vinculadas constantemente em momentos decisivos durante as partidas, sem contudo receber pelo direito de suas imagens transmitidas.

Acrescenta-se que na distribuição da verba entre jogadores serão incluídos os reservas, ou seja, todos os atletas da equipe escalados para partida televisionada, seja como titular, seja como reserva, devem receber o direito de arena por terem participado do espetáculo. Ainda que o jogador reserva não tenha atuado na partida, em substituição a algum titular, tem-se que ocorreu a veiculação da sua imagem, como por exemplo, nas tomadas do banco de reserva, aquecimento para a partida, divulgação de seu nome, comemorações.

Cumpre esclarecer que as verbas oriundas dos jogadores, árbitros e treinadores possuem natureza de pagamento civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.

Ainda no tocante ao direito de arena, a presente medida no §1º prevê a distribuição devida aos participantes do espetáculo com a intermediação dos sindicatos das respectivas entidades, que serão responsáveis pelo recebimento e logística de repasse a todos os participantes do espetáculo, o qual deverá ser realizada em até 72 (setenta e duas) horas, assim sendo, evita-se eventuais falhas na distribuição do percentual legal, bem como visa incluir os árbitros de campo e treinadores ou seus eventuais substitutos na divisão dos direitos de imagem.

A substituição do clube como intermediador da distribuição da verba visa evitar que o percentual a ser distribuído entre os participantes do evento seja retido em possíveis ações judiciais.

É de se destacar que o modelo previsto neste projeto, que confere em caráter exclusivo o direito de arena a quem organiza e produz o evento desportivo, é também adotado em Portugal e no México.

A presente alteração visa o melhor atendimento dos interesses do torcedor, isso porque, diante da previsão atual, de que o direito de arena pertence aos Clubes participantes das partidas, a transmissão depende de acordo com ambos os participantes. Isto faz com que partidas entre equipes cujas licenças para transmissão são de empresas concorrentes, não sejam transmitidas ao público por falta de acordo entre as empresas de comunicação concorrentes e entre os clubes.

Desta feita, estabelecer o direito de o clube mandante definir a transmissão de suas partidas, na prática, viabiliza o maior número de transmissões para os torcedores.

A entidade de prática desportiva que proporciona os meios organizativos e financeiros necessários para a realização do evento desportivo, cumprindo com todas as exigências legais para a sua realização e arcando com o custo de sua operação deve ter o direito de dispor sobre o seu produto, podendo negociar livremente de acordo com seus custos e receitas.

Assim, tal previsão visa também protege o poder de auto-organização e autoadministração dos entes desenvolvedores de práticas desportivas.

Conferir o direito de negociação das transmissões exclusivamente aos mandantes das partidas permite a utilização de novas mídias e possibilita novas formas de transmissão diversas das plataformas tradicionais. A diversidade de mídias que amplia a oferta de transmissão, mais uma vez beneficia o torcedor, além de facilitar a divulgação do produto do futebol.

Esclarece-se que a presente alteração objetiva manter a previsão de atribuir o direito de arena a ambas as entidades de prática desportiva participantes do evento desportivo, no caso de não haver mando de campo. Nesta hipótese, mantém-se a necessidade de realização de acordo para a transmissão da partida, tal como previsto na inclusão do §3º.

No que tange à supressão dos efeitos dos parágrafos 5º e 6º do art. 27-A ao futebol, esta alteração se mostra necessária para evitar a regulação de um mercado de extrema importância para o desenvolvimento das entidades de prática desportiva.

Tal previsão, visa evitar que a empresa de comunicação exploradora da competição seja prejudicada por empresa concorrente exibida em uniformes, restringe a liberdade dos Clubes de angariar patrocínios, prejudicando uma importante forma de obter investimentos.

Ademais, a previsão de sanção, no parágrafo 6º, para apenas uma das partes envolvidas na prática proibida, fere o princípio da isonomia previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal.

Isto porque, apesar de a conduta descrita pelo parágrafo 5º ser necessariamente praticada por duas entidades, ou seja, as entidades de prática desportiva e as empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou televisão por assinatura, há apenas previsão de sanção para as entidades de prática desportiva, conforme se verifica do parágrafo 6º.

Outrossim, o aperfeiçoamento de uma legislação defasada, como a lei que rege os eventos desportivos, se faz necessário através de uma Medida Provisória, com efeitos imediatos, a fim de disseminar a oferta de futebol profissional de alto-rendimento no país, permitindo com que o maior número de torcedor tenha acesso a esse valioso entretenimento em época de distanciamento social e medidas restritivas a locomoção impostas pelas autoridades.

Importante acrescentar que a presente minta de MP contempla as condicionantes de urgência e relevância impostas para sua apreciação.

Acrescente-se que a Medida Provisória 984/2020 teve uma ampla aceitação da comunidade, porém por uma decisão unilateral do então presidente da Câmara dos Deputados a mesma não foi votada, perdendo sua validade prejudicando os clubes, porém após a nova composição da presidência da Câmara, deverá ser incluído em pauta para votação tornando-se mais efetiva, eficaz e segura.

Além dos pressupostos já elencados acima, a alternativa de um Projeto de Lei, pelo trâmite a ser adotado necessitaria de um lapso temporal inexistente para o enfrentamento da questão debatida.

                   Isto posto, mostra-se pertinente a aprovação desta Medida Provisória, que visa dar autonomia administrativa e financeira aos Clubes na venda de seus produtos, mais especificamente, a exploração do direito de transmissão de suas partidas, a livre utilização de patrocinadores e a melhor distribuição da renda oriundo do direito de arena.

 

                   Respeitosamente,

 

 

 

João Inácio Ribeiro Roma Neto
Ministro de Estado da Cidadania