SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00093/2018 MD MTPA

 

Brasília, 31 de Agosto de 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

            

1.                  Submetemos à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Projeto de Lei com o objetivo de contribuir para a Política Pública promovida por meio da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, qual seja “prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras”.

2.                  A alteração parcial dos artigos 17 e 26 da citada norma busca reposicionar o Brasil no cenário mundial, de modo a reinseri-lo no seleto grupo de nações, de dimensões continentais e de extensa área marítima, que detém tecnologia e autossuficiência para promover o desenvolvimento de sua indústria naval.

3.                  De fato, a indústria de construção naval é um vetor estratégico da economia de qualquer país da magnitude do Brasil, tendo em vista que movimenta uma extensa cadeia de agentes econômicos; gera uma quantidade significativa de empregos diretos e indiretos; permite criar incentivos de promoção da Marinha Mercante nacional; reduz a remessa de divisas por fretes ao exterior; e incentiva a geração de novas tecnologias e desenvolve outros setores estratégicos.

4.                  A proposta em tela visa a reduzir os impactos da forte contração do setor de construção naval, decorrente da atual conjuntura econômica, sobretudo motivado pela crise do setor petroleiro no país e no mundo.

5.                  Diante dessa conjuntura, vislumbra-se, portanto, a necessidade de revisão dos instrumentos de fomento à indústria naval e à Marinha Mercante brasileira. Este Projeto de Lei apresenta uma proposta voltada para ampliar as possibilidades de apoio financeiro do FMM à construção ou reparo de embarcações destinadas à proteção do Tráfego Marítimo Nacional.

6.                  Vislumbra-se, portanto, a criação de uma alternativa regulatória que poderá solucionar, no curto prazo, os problemas acima apresentados de degradação da indústria de construção naval. A Marinha do Brasil, como parte do Poder Naval (“expressão militar” do Poder Marítimo), pode e deve contribuir para a alavancagem deste setor da economia. A crescente demanda da Marinha pelo reaparelhamento de sua esquadra, associada a vocação natural do Brasil para a atividade marítima (costa com cerca de 7,4 mil Km e área oceânica com cerca de 4,5 milhões de km²), e associada aos recursos ora disponíveis no FMM, constituem fatores decisivos para elevar o potencial produtivo da indústria naval brasileira.

7.                  Sob outro prisma, a Marinha do Brasil tem o papel constitucional de contribuir para a Defesa da Pátria por meio do controle de áreas marítimas. Ao tornar o ambiente marítimo um local mais seguro, a Marinha possibilitará uma convergência cada vez maior de empresas operando em nossas águas territoriais e, consequentemente, propiciará um incremento nas receitas do FMM, permitindo assim alcançar o desenvolvimento da marinha mercante almejado pela Lei do FMM. Percebe-se, portanto, que uma maior segurança possibilitará uma intensificação da atividade naval e, consequentemente, o aumento do número de fretes marítimos. Relembra-se que são os fretes que geram recursos para o FMM por meio do AFRMM.

8.                  Frisa-se que a Defesa Nacional e a segurança marítima são peças essenciais ao desenvolvimento do comércio marítimo, visto que as empresas de navegação precisam, em certa medida, de segurança para operar nas águas nacionais. Essas condições somente poderão ser obtidas por meio de uma Marinha que possua meios navais adequados e capazes de operar de modo onipresente nesta extensa área marítima.

9.                  Sob a perspectiva econômica, a construção de navios, mesmo que de pequeno porte, pode gerar diversos transbordamentos positivos (Spillovers), os quais se forem construídos em larga escala, visando a exportação para outras marinhas, serão suficientes para reposicionar a indústria naval no cenário nacional. Neste contexto, destaca-se um aspecto peculiar da indústria militar naval: o emprego dual dos produtos utilizados nos sistemas de bordo, o que evidencia que investir na construção de navios de guerra é um dos caminhos para se fomentar o desenvolvimento nacional, do ponto de vista material e tecnológico, e social.

10.              Os montantes investidos na construção de navios que promovem a Defesa Nacional funcionam como um vetor de desenvolvimento do setor naval brasileiro, desencadeando uma sequência de externalidades na economia nacional. À título de exemplo, com base em um estudo desenvolvido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), para cada R$ 200 milhões investidos em um projeto de Defesa, no setor de construção naval, os efeitos multiplicadores geram os seguintes resultados na economia nacional, com repercussão direta na Base Industrial de Defesa:

a.            Produção - 656 milhões;

b.            PIB - 362 milhões;

c.            Empregos/ano - 3 mil;

d.            Valor agregado - 290 milhões;

e.            Salários - 106 milhões;

f.             Salários autônomos - 134 milhões; e

g.            Tributos - 106 milhões.                

11.              Diante do contexto acima, chama-se atenção para o papel estratégico do FMM. Este fundo foi concebido para financiar a construção de embarcações da Marinha Mercante e também apoiar financeiramente a Marinha do Brasil. A obtenção de recursos de forma não reembolsável, com a finalidade de construção de meios navais, impulsionaria a indústria do setor e toda a sua cadeia produtiva, em especial as micro e pequenas empresas, retornando ao fundo de maneira indireta.

12.              A alteração dos artigos 17 e 26 visam, portanto, a ajustar o marco legal promovido pela Lei 10.893/2004 de modo a perseguir o objetivo almejado pelo legislador, qual seja: implementação de uma Política Pública consistente voltada para a consolidação perene da indústria naval na economia brasileira.

13.              Quanto à proposta de alteração do artigo 17, cabe destacar que a lei já prevê a destinação não retornável de fração da arrecadação do AFRMM à Marinha do Brasil. De fato, os §§ 1º, 2º e 3º da Lei do FMM destinam os seguintes percentuais:

a.         Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT

(3%);

b.        Fundo Naval – FN (0,4%); e

c.         Fundo do Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo – FDEPM (1,5%).

14.              Dessa forma, o que se pretende é alterar o § 3º do artigo 17, a fim de incluir a destinação de  10% do AFRMM para o Fundo Naval, conforme o texto abaixo:

 

“Art. 17.  ...................................................................................................... .....................................................................................................................

§ 3º  Da parcela do produto da arrecadação do AFRMM que cabe ao FMM, serão destinados, anualmente, os seguintes percentuais ao Fundo Naval:

I   - quarenta centésimos por cento para contribuir com o pagamento das despesas de representação e estudos técnicos em apoio às posições brasileiras nos diversos elementos componentes da Organização Marítima Internacional - IMO, cujos recursos serão alocados em categoria de programação específica; e

II - dez por cento para projetos integrantes de programas do Comando da Marinha destinados à construção e a reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas, oceanográficas, e de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo nacional.

...........................................................................................................” (NR)

 

15.              Esta alteração irá possibilitar à Marinha do Brasil construir embarcações, em estaleiros nacionais, as quais serão empregadas no controle das águas territoriais de modo a incrementar as atividades marítimas que aquecem a economia nacional.

16.              No que tange ao artigo 26, o propósito foi torná-lo factível sob a ótica operacional, já que, considerando o texto atual, não vem sendo possível obter o apoio financeiro pretendido pelo legislador, sem que haja conflito com outros dispositivos legais em vigor. Assim, a fim de solucionar o impasse gerado, propõe-se o texto abaixo:

Art. 26. Os recursos do FMM serão aplicados:

 

 

“Art. 26.  Observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento, os recursos do FMM serão aplicados:

I - .................................................................................................................

d) às empresas públicas não dependentes vinculadas ao Ministério da Defesa, até cem por cento do valor do projeto aprovado, para construção e reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas, oceanográficas, e de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo;

...........................................................................................................” (NR)

 

17.              A alteração proposta para o artigo 26 tem o propósito de fomentar o Setor de Construção Naval do país, por meio de exportações, especialmente, para o mercado naval sul-americano. Com a citada alteração o país irá incluir em sua pauta de exportações itens de alto valor agregado, além de desvincular a compra e venda de embarcação militares ao mercado nacional altamente dependente do Orçamento geral da União (OGU).

18.              A urgência desse Projeto de Lei  visa a possibilitar a recomposição de parte do núcleo do Poder Naval, há muito tempo degradado pela insuficiência orçamentária e, ao mesmo tempo, contribuir para alavancar a indústria naval brasileira por meio da: reativação de estaleiros paralisados; ampliação do nível de empregos diretos e indiretos; melhoria na distribuição de renda; aumento das receitas do FMM; aumento dos tributos incidentes sobre a atividade de construção naval; e ampliação da pauta de exportação com produtos de alto valor agregado.

19.              Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei com importantes medidas para o setor naval, que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

.

 

                     Joaquim Silva e Luna,                                                      Valter Casimiro,                                               

                 Ministro de Estado da Defesa                           Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil