SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EMI nº 00063/2017 – MEC MF

 Brasília, 30 de Novembro de 2017.

 

                   Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.                Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que objetiva a alteração do cronograma de repasses da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, a fim de possibilitar que o repasse da última parcela, atualmente repassada até o dia 31 de janeiro do exercício imediatamente subsequente, possa ser repassada até o mês de abril, na ocasião da realização do Ajuste de Contas do Fundeb.

2.                O cronograma de repasses da complementação da União consta do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e prevê repasses que observam o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e que contemplam pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano, e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subsequente.

3.                O Ajuste de Contas do Fundeb, por seu turno, está previsto no § 2º do mesmo artigo da Lei nº 11.494, de 2007, o qual dispõe que a complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.

4.                Por ocasião do ajuste de contas do Fundeb 2016, realizado em abril de 2017, foram apurados débitos que superaram 494 milhões de reais, a exemplo do que incidiu sobre os estados da Bahia, do Ceará, do Maranhão e da Paraíba. Conquanto os débitos e créditos do ajuste sejam inerentes à dinâmica operacional do Fundo e decorram da realocação da complementação da União, não se pode ignorar que o impacto da realização de débitos expressivos pode comprometer o investimento público em educação no âmbito dos entes federados devedores, haja vista que tais entes encontram dificuldades financeiras em efetuar a devolução do excedente recebido. Como consequência, os entes que receberam valores “a menor” restam prejudicados por depender do repasse dos entes devedores.

5.                Imperioso informar ainda que há inúmeras ações judiciais interpostas por entes que devem efetuar a devolução dos excedentes recebidos. A título de exemplo, o estado do Ceará obteve liminar junto ao Supremo Tribunal Federal – STF no âmbito da Ação Cível Originária – ACO 3001 suspendendo o desconto do Fundeb daquele estado sob a alegação do “evidente perigo de dano à manutenção dos serviços de educação do Ceará”. Além disso, há mobilização e pressão junto ao Ministério da Educação – MEC e ao Ministério da Fazenda – MF por parte dos municípios devedores com apoio da Confederação Nacional de Municípios – CNM com vistas a suspender os efeitos do ajuste anual.

6.                Diante do exposto, a alteração do cronograma da complementação da União, com o fito de viabilizar o repasse da última parcela da complementação da União – 15% (quinze por cento) do total devido – no mês de abril do exercício imediatamente subsequente ao de referência e na mesma ocasião da realização do Ajuste de Contas do Fundeb, permitirá o pagamento da complementação da União já em valores calculados em função da arrecadação efetiva e, além disso, disponibilizará aos estados e municípios beneficiados pela complementação da União um volume maior de recursos, o que tende a reduzir significativamente os impactos dos créditos e débitos decorrentes do ajuste.

7.                Nessas condições, submetemos à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Projeto de Lei que visa a alterar o cronograma de repasses da complementação da União ao Fundeb, com a modificação da redação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.494, de 2007.

 Respeitosamente,                                                               

José Mendonça Bezerra Filho

Ministro de Estado da Educação

 

Henrique de Campos Meirelles

Ministro de Estado da Fazenda