SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EMI nº 00053/2018  MME / MP

 Brasília, 25 de Maio de 2018.

 

 

                   Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.                Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei, que dispõe sobre:

                    I - a concatenação dos prazos de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR relacionados a empreendimentos termelétricas que contam com reembolso da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC aos prazos de contratação da infraestrutura do transporte dutoviário de gás natural;

II - a revisão do prazo para a prorrogação dos contratos de fornecimento de energia elétrica nos Sistemas Isolados vigentes na data de publicação da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009;

III - o equacionamento de reembolsos das despesas com a aquisição de combustível que não foram reembolsadas por força de exigências de eficiência econômica e energética da Lei nº 12.111, de 2009;

IV - solução completa para as contratações envolvendo o gasoduto Urucu-Coari-Manaus sustentando a repactuação da dívida de combustível existente entre a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras; e

                    V - solução para a ineficiência e para o desperdício do combustível, com período transitório em que o repasse dos custos não esteja sujeito a glosas, dotando o novo concessionário do tempo adequado para recuperação da concessão.

2.                A concatenação dos prazos de CCEAR aos prazos de contratação da infraestrutura do transporte dutoviário visa corrigir falhas no planejamento e na contratação de gasoduto, que se manifestam concretamente no caso da Usina Termoelétrica Mauá 3 - UTE Mauá 3 e do Gasoduto Urucu-Coari-Manaus.

3.                A situação acima exposta traz um risco para os consumidores do Estado do Amazonas. Isso porque, sem a prorrogação da autorização do duto Urucu-Coari-Manaus, a UTE Mauá 3 ficará sem gás natural contratado, sem garantia de cobertura para outra solução de transporte de gás - solução que eventualmente recairia sobre a CCC a custos desconhecidos - e com obrigação de entrega de energia dos CCEAR vendidos. Em consequência, a licitação da concessão de distribuição de energia elétrica no Estado do Amazonas associada à privatização da Amazonas Distribuidora - AmE-D pode ser afetada se houver retrocesso na desverticalização da Empresa. Esse processo tem como base a repactuação de dívida de combustível histórica entre a Eletrobras e Petrobras e consequente transferência de contratos de gás natural para AmE-GT. Ademais, a continuidade da situação exposta com o risco de não atendimento aos CCEARs pela UTE Mauá 3 pode onerar de forma substancial as tarifas dos consumidores do Estado do Amazonas e afastar interessados em participar da referida licitação.

4.                Dessa forma, considerando os esforços envidados por este Ministério para garantir a continuidade na prestação local do serviço de distribuição de energia elétrica e a modicidade tarifária, propõe-se alteração legislativa com solução integrada dos problemas elencados, respeitando os contratos de repactuação de dívida já celebrados entre a Eletrobras e Petrobras que viabilizaram a desverticalização da AmE-D já anuída pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. A solução prevê a concatenação da obrigação de entrega de energia dos CCEAR da UTE Mauá 3 com o prazo de contratação da infraestrutura do transporte dutoviário do Gasoduto Urucu-Coari-Manaus. Essa concatenação seria acompanhada da antecipação da entrega da energia elétrica vendida pela UTE Mauá 3 pós 2030, em volume compatível ao suportado hoje pelos demais empreendimentos termoelétricos a gás natural de propriedade da AmE-GT. Enfatiza-se que, nesse arranjo:

                    I - o consumidor pagará entre 2020 ou 2024 à 2030 pela energia elétrica que pagaria entre 2030 a 2042;

II - a concessionária do Estado do Amazonas teria que contratar energia elétrica entre 2020 ou 2024 à 2030;

III - se não for possível acomodar entre 2020 ou 2024 à 2030 toda a energia elétrica que seria entregue entre 2030 à 2042, o ônus será da UTE Mauá 3; e

IV - são utilizados os parâmetros de preço de um CCEAR definido em Leilão.

5.                A solução completa para as contratações envolvendo o Gasoduto Urucu-Coari-Manaus passa ainda pela preservação da segurança jurídica da referida repactuação de dívidas, que envolve o tratamento de reembolsos referentes à diferença entre o volume contratado de gás e a capacidade de consumo de gás pelo parque termelétrico existente, decorrente da implantação de um projeto do porte do referido Gasoduto, que possui economias de escala, o que justifica uma instalação com sobrecapacidade projetada para utilização futura. Com isso, busca-se preservar a operação de desverticalização, e também, como é o objetivo finalístico das propostas contidas nesta minuta de Projeto de Lei, da própria desestatização da AmE-D. Considerou-se oportuno, ademais, que tal solução esteja condicionada à efetiva outorga de novo contrato de concessão (associada à desestatização ou não) e à concatenação dos prazos de CCEAR acima referida.

6.                No que se refere à revisão do prazo para a prorrogação dos contratos de fornecimento de energia elétrica nos Sistemas Isolados vigentes na data de publicação da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a proposta visa a reconhecer a insuficiência do prazo de 36 (trinta e seis meses) para regulamentar o processo licitatório, previsto pela Lei nº 12.111, de 2009, para contratar energia elétrica nos Sistemas Isolados.

7.                Acerca do tema, cabe mencionar que o art. 2º da Lei nº 12.111, de 2009, vedou a prorrogação dos contratos de suprimento existentes nos Sistemas Isolados, exceto em caso de comprometimento da continuidade do suprimento aos mercados isolados já atendidos. Nesse caso, seria permitida uma prorrogação por 36 (trinta e seis meses). O Legislador vislumbrou que, nesse prazo, o Poder Executivo regulamentaria o processo de licitação. Ocorre, contudo, que tal prazo se mostrou insuficiente, devido à complexidade envolvida.

8.                A regulamentação envolveu a promulgação do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, e das Portarias MME nº 600, de 30 de junho de 2010, e nº 493, de 23 de agosto de 2011. Somente a partir da segunda Portaria, 20 (vinte meses) após a Lei nº 12.111, de 2009, as empresas puderam dar entrada no projeto de referência junto à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, exigência da regulamentação, para a contratação do fornecimento mediante licitação. O primeiro projeto somente foi aprovado em 31 de julho de 2012 e o segundo em 10 de janeiro de 2014, 31 (trinta e um) meses e 48 (quarenta e oito) meses após a Lei nº 12.111, de 2009. Somente a partir da aprovação do projeto de referência pela EPE foi possível que a ANEEL iniciasse os processos de Leilão para contratação de energia.

9.                Assim, embora as empresas tenham dado entrada nos projetos de referência antes dos 36 (trinta e seis) meses previstos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.111, de 2009, a licitação e a entrada em operação dos empreendimentos contratados no certamente ocorreu somente após esse prazo. Ocorre que a Legislação não previu os casos em que os 36 (trinta e seis) meses não seriam suficientes para o enquadramento no rito da Lei nº 12.111, de 2009, por circunstâncias provocadas pela Administração, criando incertezas para o fornecimento de energia elétrica aos Sistemas Isolados. Isso porque as empresas se depararam em uma situação inusitada:

                    I - prorrogar os contratos e incorrerem em prejuízo; ou

II - não prorrogá-los e comprometer o atendimento dos Sistemas Isolados. Como as empresas optaram pela primeira alternativa, assumiram risco de incorrerem em prejuízo com uma situação que poderia configurar desequilíbrio econômico-financeiro.

10.              Diante do exposto, sugerimos alteração na Lei nº 12.111, de 2009, para permitir a prorrogação dos contratos de fornecimento dos Sistemas Isolados para além dos 36 (trinta e seis) meses até a data de entrada em operação comercial do contratado para fornecer energia elétrica na forma preconizada pela Lei nº 12.111, de 2009. Cumpre ressaltar, ainda, que a mitigação da incerteza mencionada contribui no processo de licitação de concessão de distribuição nos Estados do Acre e de Rondônia associado à privatização das empresas Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre e Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - Ceron.

11.              Outro dispositivo da proposta traz a postergação do prazo de vencimento do limite de R$ 3,5 bilhões para pagamento de despesas de combustível dos Sistemas Isolados pela União para 2019, o que enseja alteração do § 1º-B do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. A postergação permite que o reembolso pela União dessas despesas de combustível às empresas do Grupo Eletrobras seja equacionado no processo de desestatização da Empresa, previsto para ocorrer em 2018, finalizando em 2019. O vencimento do limite em 2017 poderia inviabilizar essa solução integrada e prejudicar ainda a privatização das distribuidoras do Grupo Eletrobras, para as quais o registro do ativo contábil correspondente a esse direito ficaria incerto.

12.              Faz-se necessário considerar, também, o prazo transcorrido entre a data originalmente estipulada no inciso IX do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 (30 de abril de 2016) e a data limite para a desverticalização da AmE-D, anuída pela ANEEL, qual seja, 30 de abril de 2018, motivo pelo qual se faz necessário propor alteração no inciso IX do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, conforme ora proposto.

13.              Por fim, propõe-se alteração da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a fim de que o novo concessionário que assuma a prestação de serviço por empresa designada possa ter reconhecido o custo total de geração, incluindo todas as despesas com a aquisição de combustível líquido e gás natural e estabelecidas nos contratos de fornecimento de gás natural vigentes, sem glosas, até o primeiro processo de revisão tarifária ordinária. Tal medida possui a finalidade de permitir o equilíbrio econômico das concessões de distribuição de energia elétrica licitadas nos termos do art. 8º da mesma Lei, dotando o novo concessionário do tempo adequado para recuperação da concessão, após o qual o sinal regulatório voltará a atuar, incentivando a plena eficiência no uso dos recursos da CCC e a desoneração dos consumidores no menor prazo possível.

14.              Quanto à urgência das medidas propostas, cumpre mencionar que o equacionamento da integral utilização da capacidade instalada de infraestrutura do Gasoduto Urucu-Manaus, bem como o tratamento dos contratos de fornecimento de energia dos Sistemas Isolados para além dos 36 (trinta e seis) meses da Lei nº 12.111, de 2009, são condições necessárias para aumentar a chance de êxito na desestatização das concessionárias de distribuição de energia elétrica de que trata o Decreto nº 9.192, de 6 de novembro de 2017. A postergação do prazo de vencimento do limite de R$ 3,5 bilhões para pagamento de despesas de combustível dos Sistemas Isolados pela União para 2019, também é fundamental para suportar a desestatização das concessionárias de distribuição de energia elétrica de que trata o Decreto nº 9.192, de 2017.

15.              Essas são, Senhor Presidente, as considerações a respeito do Projeto de Lei que levamos à superior deliberação de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,                                                               

Wellington Moreira Franco

Ministro de Estado de Minas e Energia

 

Esteves Pedro Colnago Junior

 Ministro de Estado do Planejamento,

Orçamento e Gestão