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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EMI nº 00006/2018 MDIC / MF
Brasília, 2 de Abril de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que altera o Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, que dispõe sobre cigarros destinados à exportação.
A exportação brasileira de cigarros encontra-se regulada pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977. Objetiva-se, por meio dessa legislação, evitar que esses produtos sejam destinados de forma irregular ao mercado brasileiro. Para isso, determina a lei que haja marcações específicas na embalagem a fim de identificar os produtos como de exportação e assim vedar sua destinação ao Brasil. Contudo, essas exigências são aplicáveis a embalagens contendo vinte cigarros, como se depreende da leitura do dispositivo:
“Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de 20 (vinte) unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina destes produtos no território nacional.
.....................” (grifamos)
Assim, fica implícita a limitação à exportação somente de embalagens contendo vinte cigarros. Apesar de a embalagem de vinte cigarros ser a configuração padrão para o mercado interno, a prática de certos mercados estrangeiros pode ser distinta, a exemplo de embalagens contendo 18 (Reino Unido), 25 (Austrália) ou até 40 cigarros (China), presentes em alguns países. Nota-se, assim, que a legislação brasileira impõe uma barreira ao acesso a mercados que demandam pacotes de quantidades distintas do padrão nacional.
Resta claro que o objetivo principal do dispositivo legal vigente não é limitar o tipo de embalagem de apresentação dos cigarros exportados, mas tão somente proibir a exposição a venda no Brasil dos produtos destinados ao exterior e exigir que as embalagens de apresentação ao consumidor sejam devidamente marcadas para identificar a sua origem. A menção ao maço ou carteira de vinte cigarros serve aqui para delimitar o tipo de embalagem a ser demarcada, tomando em conta o padrão existente para o Brasil. Isso porque aproveitou-se a mesma marcação relativa ao controle fiscal dos cigarros destinados ao mercado interno, que, de fato, se dá para embalagens contendo vinte unidades. Contudo, essa delimitação teve como efeito indesejável a restrição da embalagem de apresentação também ao consumidor estrangeiro àquela de vinte cigarros, impedindo a exportação a países que adotem padrões distintos.
Sugere-se então a alteração da legislação de modo a permitir que cigarros sejam exportados em embalagens de formatos distintos do padrão brasileiro, mantendo-se, contudo, a vedação à venda no mercado interno e a necessidade de marcação das embalagens de apresentação ao consumidor. Preservam-se assim as medidas centrais à política de combate ao desvio ou retorno irregular dessas mercadorias ao mercado interno.
Isso posto, apresenta-se a seguinte proposta de texto para dar uma nova redação ao caput do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977:
Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço, carteira ou de outros formatos de apresentação ao consumidor, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina destes produtos no território nacional.
São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a anexa minuta de Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Marcos Jorge de Lima Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
Henrique de Campos Meirelles Ministro de Estado da Fazenda
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