SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EMI Nº 00045 / MP MTB MF MCidades

 Brasília, 13 de Fevereiro de 2017.

           Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 1.                Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar que objetiva eliminar gradualmente a multa adicional da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa. Atualmente, o valor dessa multa é de 10% (dez por cento) e incide sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho. Para tanto, é necessário alterar a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

2.                A Lei Complementar nº 110, de 2001, foi fruto de um processo de negociação que envolveu o Governo Federal, trabalhadores e empregadores os quais anuíram em dar a sua cota de contribuição para a formação do montante de recursos necessários à quitação dos compromissos decorrentes dos complementos de atualização monetária das contas vinculadas de FGTS, que sofreram expurgos por ocasião do Plano Verão (janeiro de 1989) e do Plano Collor (abril de 1990). No mesmo sentido, foi instituída ainda uma contribuição social de 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre a folha de pagamento que, diferentemente da contribuição sobre o saldo do FGTS objeto desta presente proposição normativa, vigorou por um prazo pré-determinado de 60 meses.

3.                A instituição das contribuições supracitadas teve por objetivo custear os dispêndios da União decorrentes de decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou devido o complemento de atualização monetária dos saldos do FGTS em favor dos trabalhadores. Contudo, desde agosto de 2012, as receitas provenientes de tais contribuições têm se mostrado superiores aos valores necessários para honrar a mencionada atualização monetária.

4.                Trata-se de custo que onera as atividades empresariais no país. Ademais, enquanto a contribuição por parte do trabalhador foi por tempo determinado, a multa foi estabelecida sem data de término, de modo que o custo da atualização monetária já foi honrado, mas a multa foi mantida. O acréscimo de 10% do valor do saldo do FGTS a ser incorrido pelo empregador a cada demissão, além de onerar a empresa, afeta as decisões de gestão, distorcendo a alocação de recursos e reduzindo a eficiência.

5.                Tendo em vista que a retomada do crescimento dependerá do aumento da produtividade, faz-se necessário a adoção de medidas que contribuam para reduzir os custos das atividades empresariais. Diante do exposto, propõe-se redução gradativa da multa de 10%, da ordem de 1 (um) ponto percentual por ano a partir do exercício de 2018, de forma que em prazo de dez anos esse custo adicional seja eliminado.

6.                Uma preocupação adicional consiste na exigência do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sobre previsão de renúncia de receita. Considerando que a redução gradual da multa de 10% pode ser caracterizada como espécie de renúncia de receita, faz-se pertinente consignar, para o atendimento do previsto no art. 14, que essa redução não afetará as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Esse requisito será cumprido no momento em que a renúncia pretendida for considerada na elaboração da Proposta Orçamentária de 2018. Na elaboração do Orçamento, estimam-se as receitas e, tendo em vista as metas de resultados fiscais estabelecidas na LDO, fixam-se as despesas. Portanto, atende-se a condição de considerar a alteração de alíquota no momento da elaboração da Proposta Orçamentária de 2018, atendendo-se também o art. 14 da LRF.

7.                Essas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a propor o seguinte Projeto de Lei Complementar.

 

            Respeitosamente,

 

                                   Dyogo Henrique de Oliveira                  Bruno Cavalcante de Araújo                  Henrique de Campos Meirelles                   Ronaldo Nogueira de Oliveira

                             Ministro de Estado do Planejamento,             Ministro de Estado das Cidades                    Presidente do Banco Central                           Ministro de Estado do Trabalho

                                  Desenvolvimento e Gestão