SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EMI Nº 001/2017C
CIVIL/SEGOV/PR
Brasília, 8 de novembro de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1.
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que objetiva
alterar a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do § 8º do art. 226 da Constituição, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, e
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher.
2. O projeto de lei propõe a inclusão do artigo 12-C no texto da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 para permitir que o Delegado de Polícia, preferencialmente da Delegacia de Atendimento a Mulher, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou a integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes, aplique provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 23, e intime imediatamente o agressor, além de prever procedimento sobre manutenção e revisão das medidas protetivas e possibilitar a representação ao juiz, por delegado de polícia, pela aplicação de outras medidas ou pela decretação da prisão do agressor.
3. O assunto não é uma inovação no mundo jurídico, e sim um aperfeiçoamento dos termos da Lei nº Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006, tendo em vista que a edição da Lei Maria da Penha é a prova de que o princípio constitucional da igualdade demandava atuação estatal para sua concretização, e as alterações propostas nada mais são do que atualizações do texto legal a realidade vivenciada no âmbito de proteção da mulher contra violência doméstica e familiar.
4. Anualmente, no território nacional, segundo dados obtidos no sítio eletrônico do Senado Federal, cresce expressivamente o percentual de mulheres que declaram ter sofrido algum tipo de violência doméstica, passando o índice de 18% para 29%. Ademais, cresceu ainda o índice de mulheres que afirmaram conhecer alguma mulher que já sofreu violência doméstica ou familiar praticada por um homem.
5. O Brasil na condição de Estado Democrático de Direito, que se fundamenta na cidadania e dignidade da pessoa humana, tem como objetivo a redução das desigualdades sociais, promovendo o bem de todos, tendo o dever de proteger os direitos humanos e fundamentais.
6. Tal alteração legislativa consolida esforços visando efetivar da população em situação de risco, através de uma atuação preventiva e protetiva.
7. São essas, Senhor Presidente, as considerações trazidas à superior apreciação de Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei em questão.
Respeitosamente,
Eliseu Lemos Padilha Antonio José Imbassahy da Silva
Ministro-Chefe da Casa Civil Ministro-Chefe da Secretaria de Governo
da Presidência da República