SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EMI Nº 00067/2017 MEC
MCTIC
Brasília, 17 de Novembro de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a Política de Inovação Educação Conectada, em consonância com o art. 61 da Constituição Federal de 1988 e com a estratégia 7.15 do Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei no 13.005, de 25 de junho de 2014, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico da tecnologia na educação básica.
2. O Brasil tem longo histórico em inovação e tecnologia educacional, reconhecendo a devida importância ao uso da internet e tecnologias digitais na educação pública. A presença de tais tecnologias no cotidiano pedagógico permite o engajamento e protagonismo dos alunos em seu processo de aprendizagem, o amplo acesso à informação em fase crucial para seu desenvolvimento intelectual e o alinhamento da educação pública à realidade digital já vivida por parte da população brasileira.
3. Não por acaso, o PNE prevê como estratégia “universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação.”
4. No entanto, dados extraídos de questionário do Ministério da Educação – MEC, respondido por mais de 34 mil escolas públicas por meio do sistema PDDE Interativo, indicam que:
a) 64% das escolas pesquisadas possuem velocidades de conexão limitadas a até 2 Mbps;
b) 66% das escolas apontaram que a velocidade insuficiente na conexão é o principal entrave para o uso pedagógico da internet e tecnologias educacionais; e
c) 42% delas informaram que a principal razão de não possuírem conexão de internet se deve ao fato de não possuírem recursos financeiros suficientes.
5. Para além da conectividade, experiências internacionais apontam que, para o uso de Tecnologias da Informação e Comunicação – TICs ter efeito positivo na educação, quatro dimensões devem ser contempladas e estar em equilíbrio: visão, formação, recursos didáticos digitais e infraestrutura.
6. Assim, a Política disciplinada pelo presente Projeto de Lei prevê ações no sentido de oferecer diretrizes para o uso pedagógico da tecnologia (visão), formar professores para incluir a tecnologia em sua prática pedagógica (formação), reunir e disponibilizar materiais educacionais digitais de qualidade (recursos didáticos) e facilitar a aquisição e contratação dos serviços e equipamentos necessários ao uso da tecnologia, por meio de apoio técnico ou financeiro (infraestrutura).
7. Também é prevista a instalação de sistema de monitoramento de velocidades da banda larga nas escolas, permitindo fiscalizar a qualidade do serviço, e de Comitê interdisciplinar destinado a acompanhar e propor aprimoramentos à implementação da Política, garantindo sua contínua evolução.
8. O Projeto de Lei permite que os repasses de recursos sejam usados para pagamento de serviço de conexão à internet, além das demais ações previstas. No que concerne ao orçamento para executar a Política, salienta-se a existência de ações orçamentárias com recursos disponíveis para o atendimento da Política de Inovação Educação Conectada, quais sejam:
a) Ação 0515 – Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica; e
b) Ação 0509 – Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica.
9. Outras ações orçamentárias, ademais, poderão ser instituídas para assegurar a sustentabilidade da Política.
10. Para a execução da Política de Inovação Educação Conectada, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades privadas.
11. Para o repasse de recursos do MEC a escolas, municípios, estados e Distrito Federal, é prevista a utilização dos mecanismos já existentes:
a) para escolas, nos termos da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE; e
b) para municípios, estados e Distrito Federal, nos termos da Lei no 12.695, de 25 de julho de 2012, que institui o Programa de Ações Articuladas – PAR.
12. Finalmente, propõe-se que o Projeto de Lei seja enviado ao Congresso Nacional com pedido de urgência para sua apreciação, considerando que a instituição da Política de Inovação Educação Conectada será fundamental para o atendimento de importantes metas e estratégias do PNE, principalmente no que se refere à universalização do acesso à internet de alta velocidade até 2019 (quinto ano de vigência do Plano), como apontado anteriormente.
13. É imperioso promover a integração da tecnologia ao cotidiano da educação no País, e cabe ressaltar que a Política de Inovação Educação Conectada alinha-se às ações prioritárias do Conselho Nacional para a Desburocratização – Brasil Eficiente, criado no âmbito do Governo Federal, com a ação “Internet para Todos”.
14. Ademais, compõe o contexto da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital, esforço coordenado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC para estabelecer diretrizes e metas para digitalização da economia brasileira nos próximos anos.
15. Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta da Política de Inovação Educação Conectada.
Respeitosamente,
José Mendonça Filho Gilberto Kassab
Ministro de Estado da Educação Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia, Inovação e Comunicação