SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EMI Nº 00045 /2017 MS MF

 Brasília, 16 de Agosto de 2017.

           Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.                Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência o anteprojeto de lei que dispõe sobre o procedimento de comprovação do documento tratado pelo inciso I do caput do art. 4o da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, além de alterar a Lei no 12.101 de 27 de novembro de 2009 e Lei no 8.429 de 2 de junho de 1992.

2.                De acordo com o artigo 1o da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, o CEBAS consiste no reconhecimento de uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos como uma entidade beneficente de assistência social, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas da Saúde, Assistência Social ou Educação.

3.                No que diz respeito à área de Saúde, a certificação apresenta-se como importante ferramenta para fortalecer a gestão do SUS, na promoção, adequação, expansão e potencialização dos serviços de saúde, desempenhando assim, papel relevante para o funcionamento do sistema público e suplementar de saúde.

4.                Com a edição da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, passou-se a exigir da entidade que objetive o CEBAS na área da Saúde a apresentação de cópia de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS.

5.                Dito isso, verifica-se que, atualmente, em torno de 45% das entidades que solicitam o CEBAS têm tido dificuldade para comprovar a celebração de contrato ou convênio com o gestor local do SUS, embora haja a relação jurídica bilateral de prestação de serviços de saúde e remuneração pelos serviços prestados, prejudicando a análise dos requerimentos de certificação perante esta Pasta.

6.                Cabe destacar que situação semelhante já foi enfrentada anteriormente, tendo sido solucionada com a edição do Decreto no 7.300, de 14 de setembro de 2010, que alterou a redação do inciso III do art. 18 do Decreto no 7.237, de 20 de julho de 2010, o qual regulamentava a Lei no 12.101/2009.

7.                A sistemática normativa citada acima permitiu, por um determinado intervalo temporal, a possibilidade de se comprovar o requisito do art. 4o, inciso I, do diploma legal por meio de declaração do gestor local do SUS que ateste a existência de relação jurídica de prestação de serviços de saúde.

8.                 Porém, a norma em comento, estipulada pelo Decreto no 7.300/2010, não é mais aplicável em virtude da posterior edição do Decreto no 8.242, de 20 de julho de 2010, que passou a regulamentar a Lei no 12.101/2009, revogando expressamente o Decreto no 7.237/2010. Diante desse quadro, há necessidade de nova norma para prever expressamente essa forma de comprovação do requisito constante do inciso I do art. 4o da Lei no 12.101/2009.

9.                Além disso, vale mencionar que esta Pasta, visando solucionar essa mesma questão, enviou proposta de Decreto que pretendia alterar o Decreto no 8.242, de 23 de maio de 2014, com o mesmo fito. Entretanto, o Ministério da Fazenda entendeu que a matéria deveria vir por lei, nos termos da Nota Cosit-E no 4, de 5 de janeiro de 2017, da Secretaria da Receita Federal, razão pela qual se apresenta o presente anteprojeto de lei.

10.              No que se refere ao texto da proposta, o art. 1o dispõe sobre a forma de comprovação do requisito previsto no inciso I do art. 4o da Lei no 12.101, de 2009, para possibilitar que seja feita também por declaração do gestor local do SUS que ateste a existência de relação jurídica de prestação de serviços de saúde, de forma semelhante à já realizada pelo Decreto no 7.237/2010. Essa possibilidade valerá para os pedidos protocolados até 31/12/2018, inclusive os com processo atualmente tramitando no Ministério da Saúde.

11.              Relevante destacar que a rede filantrópica engloba um universo de 1.708 hospitais que prestam serviços para o SUS, sendo responsável por 36,86% dos leitos disponíveis, por 42% das internações hospitalares e 7,35% dos atendimentos ambulatoriais realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde, equivalendo, portanto, a 49,35% do total de atendimentos ao SUS. Destaca-se que, em 927 municípios, a assistência hospitalar é realizada unicamente por um hospital beneficente.

12.              Assevere-se que existem ferramentas e instrumentos para verificar a regularidade na prestação de serviços de internação hospitalar e atendimento ambulatorial por parte dessas entidades, visto que a produção existente consta evidenciada nos Sistemas de informações do Ministério da Saúde (SIH, SIA CNES).

13.              Desse modo, há relevância da matéria tratada, uma vez que o setor filantrópico executa o maior quantitativo de cirurgias oncológicas, cirurgias cardíacas, neurológicas, transplantes e outros de alta complexidade, atingindo um percentual total de 59,35% das internações de alta complexidade no SUS. Logo, não há como se vislumbrar a descontinuidade das ações e serviços ao SUS por parte dessas entidades.

14.              Ademais, considerando que a situação apresentada ocorre, principalmente, pela conduta omissa dos gestores do SUS, é imperioso também que se façam alterações na legislação atual (Lei no 12.101/2009 e Lei no 8.429/1992). Dessa forma, serão criados mecanismos de controle e responsabilização do gestor do SUS que não observar as normas procedimentais relativas à contratualização das entidades que prestem serviços ao SUS.

15.              Por fim, vale destacar que, como o presente anteprojeto de lei não traz requisito novo à certificação das entidades beneficentes, mas apenas dispõe sobre aspecto procedimental concernente à forma de comprovação de requisito preexistente, não há que se falar em ampliação da renúncia de receita e, portanto, nem de aplicação do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 113 do ADCT e no art. 117 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017.

16.              São essas, Senhor Presidente, as considerações que levam à submissão da presente proposta de anteprojeto de lei à elevada consideração de Vossa Excelência.

 

            Respeitosamente,

 Ricardo Barros                                         Henrique Meirelles

Ministro de Estado da Saúde                         Ministro de Estado da Fazenda