SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00063/2016 MF 

Brasília, 6 de maio de 2016.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

                       

Em dezembro de 2012, o Fundo Monetário Internacional (FMI) aferiu, juntamente com avaliadores do Banco Mundial, a aderência da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) aos princípios básicos de seguros da Associação Internacional de Supervisores de Seguros (IAIS, International Association of Insurance Supervisors), divulgando sua avaliação sobre a SUSEP no âmbito do Programa de Avaliação do Setor Financeiro (FSAP, Financial Sector Assessment Program). Especificamente no que se refere às condições de atuação do Supervisor, a avaliação foi considerada negativa, devido ao arcabouço legal da SUSEP que contempla elementos que limitam sua independência e sua capacidade de cumprir eficazmente seus objetivos.

2.                O Grupo de Trabalho constituído em junho de 2014, por meio da Portaria SUSEP nº 5.885, de 2 de junho de 2014, realizou estudos com a finalidade de propor um Plano de Ações Governamentais para fomentar e desenvolver o mercado de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização no Brasil, concluindo que, primeiramente, a autoridade supervisora deveria ser fortalecida, de modo a criar um ambiente regulatório e supervisor estável, com diretrizes claras e perenes, para, então, agir consistentemente no fomento e desenvolvimento do mercado supervisionado.

3.                O atual ambiente regulatório resulta em frequentes mudanças de diretrizes e procedimentos impostos ao mercado supervisionado, causando volatilidade ao ambiente de supervisão e regulação. Parte da volatilidade resulta da ausência de requisitos mínimos para a nomeação do Superintendente e dos Diretores, os quais poderiam, a qualquer momento, ser exonerados sem publicação dos motivos de seus desligamentos.

4.                Para garantir autonomia à gestão da SUSEP, de forma a permitir maior estabilidade do ambiente de supervisão e regulação, sugere-se alteração da legislação afeta àquela Instituição, espelhada na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

5.                Assim, o Ministério da Fazenda submete à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP) e regula as operações de seguros e resseguros, disciplinando, dessa forma, a governança da SUSEP.

6.                As alterações propostas visam viabilizar o fortalecimento institucional da SUSEP, consoante fragilidades apontadas no relatório do FMI supramencionado, propondo-se, no artigo 1º do Projeto de Lei, alterações pontuais nos artigos 32, 33, 35 e 37 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.

7.                A proposta de alteração do artigo 32 se dá por meio de inclusão do inciso XX, que objetiva preencher uma lacuna legislativa relativa à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para fixar orientações gerais a serem observadas pela SUSEP no exercício de suas atribuições, a exemplo do que ocorre com o Conselho Monetário Nacional (CMN) em relação à CVM.

8.                A alteração do artigo 33 objetiva ajustar a composição do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, à do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), órgão colegiado que integra a estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), responsável pela regulação do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de forma que o Ministério da Fazenda passe a ter mais uma vaga no CNSP, além do Ministro da Fazenda que o preside, reproduzindo-se, desta forma, o modelo do CNPC, onde o MTPS possui duas vagas, uma ocupada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, que preside o Conselho, e outra ocupada pelo representante da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC).

9.                A proposta de alteração do caput do artigo 35 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, tem por finalidade assegurar a autonomia da SUSEP, a partir de seu enquadramento como autarquia em regime especial.

10.       Quanto à alteração proposta para o artigo 37, deve-se salientar que o fator fundamental para garantir a autonomia da SUSEP está na estabilidade de seus dirigentes. Nesse diapasão, em sintonia com o projeto ora apresentado, verifica-se que, na maior parte das autarquias em regime especial, o modelo vem sendo o de estabelecer mandatos fixos de cinco anos. Com efeito, na esfera federal, o(a) Presidente da República escolhe os dirigentes e os indica ao Senado Federal, que os sabatina e aprova, na forma que preconiza o artigo 52, inciso III, alínea “f” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Assim, uma vez nomeados, os dirigentes exercem seus respectivos mandatos, não podendo ser exonerados “ad nutum”, assegurando-se efetivamente a autonomia, na forma disposta no projeto ora encaminhado, que prevê mandatos descasados e intercalados de cinco anos para o Conselho Diretor.

11.              Além disso, exigem-se critérios técnicos para a seleção do Conselho Diretor, considerando que os produtos oferecidos nos mercados supervisionados necessitam de profundo conhecimento técnico, de modo a se garantir sua solvabilidade e higidez econômica, assegurando-se, dessa forma, que o dirigente esteja salvaguardado, no desempenho de suas atividades, de interferências que possam influenciar sua imparcialidade e independência, uma vez que, na qualidade de gestor de entidade revestida do encargo de fiscalizar o Sistema Nacional de Seguros Privados, deverá dispensar às partes, mercado e consumidores, igualdade de tratamento.

12.              Outro aspecto tratado no bojo da alteração do artigo 37, refere-se à mudança de designação do cargo de dirigente máximo da SUSEP de “Superintendente” para “Presidente”, objetivando encerrar dúvidas recorrentes, tanto no trato com entidades nacionais, quanto internacionais, uma vez que o título de “Superintendente” é comumente usado na estrutura de outras entidades nacionais ou estrangeiras para identificação de dirigentes ocupantes de cargos de menor hierarquia.

13.              Em linhas gerais, as alterações propostas para o artigo 37 contribuirão para dar maior transparência ao processo de nomeação do Conselho Diretor da SUSEP, além de coadunar-se com práticas observadas no mercado regulador e fiscalizador brasileiro.

14.              Por fim, o artigo 2º do Projeto de Lei estabelece regras de transição para a composição do primeiro Conselho Diretor da SUSEP, com mandatos fixos e não coincidentes.

15.              Essas são, Senhora Presidenta, as razões pelas quais submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de Lei em anexo.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                                                                             Nelson Barbosa                                                      

                                                                                                                           Ministro da Fazenda