SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00059/2016 MF 

Brasília, 5 de maio de 2016.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

                       

1.                Submeto à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Lei Complementar que insere novo inciso ao § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

2.                Propõe-se a inclusão de mais um inciso no § 3º do art. 198 do CTN, com a inclusão de mais uma hipótese de exceção à vedação da divulgação de informação obtida em razão do ofício por parte da Fazenda Pública, para permitir a divulgação das informações dos gastos tributários por contribuinte pessoa jurídica.

3.                O art. 198 do CTN regula o sigilo fiscal, atribuindo à Fazenda Pública e a seus servidores o dever legal de não tornarem públicas as informações relativas à situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou de suas atividades, obtidas a partir de sua atividade fiscalizadora e arrecadadora.

4.                Tal dispositivo está em consonância com o preceito constitucional da proteção à privacidade, seja pessoal, necessária à preservação da individualidade e da dignidade humana, seja empresarial, garantidora da livre iniciativa econômica e concorrência.

5.                Todavia, em determinadas situações, o legislador entendeu por bem relativizar o direito à privacidade, representado no referido dispositivo pelo dever do sigilo fiscal, em prol do interesse público.

6.                Assim ocorreu quando da inclusão do § 3º no art. 198 do CTN, com o advento da Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001. Nessa oportunidade, considerou-se que as necessidades e interesses da sociedade justificavam autorizar a divulgação de informações relativas a:

• representações fiscais para fins penais;

• inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

• parcelamento ou moratória.

7.                A propósito, na hipótese da divulgação de informações concernentes à inscrição na Dívida Ativa, tal medida demonstrava-se pertinente, dentre outros motivos, em virtude da necessidade de terceiros tomarem conhecimento de tal fato para evitarem adquirir bens ou aceitá-los em garantia de pessoas jurídicas que se encontrassem nessa situação fiscal, haja vista a disposição do art. 185 do CTN, que estabelece serem presumidamente fraudulentas a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo com débito inscrito em Dívida Ativa.

8.                Seguindo o mesmo raciocínio, este Projeto de Lei Complementar pretende excepcionar o  dever da vedação à divulgação de informação protegida pelo sigilo fiscal por parte da Fazenda Pública, ao propor a inclusão do inciso IV no § 3º do art. 198 do CTN, excetuando do disposto no caput deste artigo ao “incentivo ou benefício de natureza tributária cujo beneficiário seja  pessoa jurídica”, cujo conceito já está previsto no § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme já afirmado na Mensagem nº 622, de 30 de dezembro de 2015 (mensagem de veto da LDO 2016, Lei nº 13.242, de 30/12/2015).

9.                Tal providência visa tornar transparente os valores que deixam de ser arrecadados por incentivos ou benefícios tributários que implicam renúncia potencial de arrecadação, ou de perda de recursos, equivalendo a um gasto indireto do Estado para a consecução dos seus objetivos.

10.              No que tange à adequação aos princípios norteadores da Constituição, a modificação proposta no texto do art. 198 do CTN, é possível cotejar a hipótese em comento com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança (MS) 33340, DJe-151, divulgado em 31-07-2015, publicado em 03-08-2015. Mutatis mutandis, visto tratar-se de sigilo bancário (BNDES), a Corte Suprema definiu, em favor do acesso aos dados por parte do Tribunal de Contas da União, que “O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.”

11.              Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei Complementar que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                       

                                                                                                                Nelson Barbosa 

                                                                                                              Ministro da Fazenda