SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EMI n
º00005/2016 MTPS MPBrasília, 13 de abril de 2016.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta de anteprojeto de lei que cria os Conselhos Federal e Regionais dos Técnicos Industriais e Agrícolas, e dá outras providências.
A presente proposta visa atender aos fundamentos históricos e sociais da profissão desses trabalhadores, que não se sentem parte efetiva e atuante do atual sistema a que pertencem (Confea/CREA), com reflexos diretos na segurança da sociedade.
Cumpre esclarecer que as profissões de Técnico Industrial e Técnico Agrícola foram regulamentadas pela Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968, e pelo Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. De acordo com o Decreto n° 90.922 os profissionais dessas áreas somente poderão exercer as suas respectivas atividades após se registrarem no Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional, em razão de que o exercício dessas categorias, se exercidos por trabalhadores não capacitados na área, pode incorrer na possibilidade de grave dano social.
No entanto, embora o Normativo em destaque faça referência ao suposto Conselho de fiscalização das atividades de Técnico Industrial e Técnico Agrícola, até o presente momento, não foi criada institucionalidade que desempenhe os procedimentos relacionados à normatização e à fiscalização do exercício profissional das categorias em referência.
Atualmente, em razão da inexistência de um Conselho específico para desempenhar a fiscalização do exercício profissional de Técnico Industrial e Técnico Agrícola, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, vem desempenhando o ofício de normatizar o exercício dessas duas categorias, ainda que sem previsão legal clara que o permita realizar essa atribuição.
A lacuna de uma institucionalidade responsável e adequada tecnicamente à fiscalização das atribuições dos técnicos tem gerado inseguranças e questionamentos entre as categorias profissionais atualmente amparadas no sistema Confea/CREA.
Por oportuno, vale destacar que, no se que refere ao exercício profissional do Técnico Industrial e Técnico Agrícola, o Ministério Público Federal – MPF, no Inquérito Civil nº 1.16.000.003545/2011-13, já recomendou ao CONFEA a revogação expressa das resoluções que limitam o exercício das atribuições dos técnicos previstas na Lei nº 5.524, de 25 de novembro de 1968 e no Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985.
O MPF recomendou ainda que o CONFEA se abstenha de editar novas resoluções e registros que contenham regramentos não previstos em Lei e que restrinjam o exercício profissional dos técnicos em comento.
Diante deste cenário, torna-se imprescindível atender ao que dispõe as normas regulamentadoras do exercício profissional do Técnico Industrial e Técnico Agrícola no que refere à criação de entidade que normatize e fiscalize as atividades em destaque. Para tanto, a proposta visa criar os Conselhos Federal e Regionais dos Técnicos Industriais e Agrícolas.
Em vista do exposto, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de anteprojeto de lei, convencido de que ela significa um avanço em benefício ao exercício das profissões de Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas e atende aos interesses da sociedade brasileira.
Respeitosamente,
Miguel Soldatelli Rossetto Valdir Moysés Simão
Ministro do Trabalho e Previdência Ministro de Estado do Planejamento,
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