SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI nº 00047/2016 MPDG MF

Brasília, 7 de Julho de 2016.

                       

Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República,

1.                Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que visa permitir que a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe) administre planos de benefícios de caráter previdenciário, patrocinados por Estados, Distrito Federal e Municípios que instituam os correspondentes Regimes de Previdência Complementar. Adicionalmente, a presente minuta trata sobre a emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.

2.                Nos últimos anos, os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) alcançaram muitos avanços. Em particular, a preocupação com o equilíbrio desses regimes levou a uma melhora na organização, regulação e supervisão dos mesmos e à criação da previdência complementar para os servidores, tanto na União (FUNPRESP) como em alguns Estados. Nesse sentido, a previdência complementar tende a melhorar a situação financeira desses regimes ao longo do tempo.

3.                Contudo, alguns Estados e Municípios têm encontrado dificuldades para implantar entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) para seus servidores, haja vista o número de novos servidores ser insuficiente para sustentar o custo de manutenção da entidade. O desafio de se implementar EFPC nesses entes torna-se ainda maior quando levamos em conta o fato de parte significativa dos servidores estaduais e municipais possuírem carreiras estruturadas com salários inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

4.                A implantação de EFPC nos entes federados ganha urgência ainda maior quando se leva em conta a diversidade de fatores que afeta a sustentabilidade dos RPPS, tais como os desequilíbrios históricos desses regimes (sobretudo no período anterior a 1998), a manutenção de algumas regras especiais de benefícios e o aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira.

5.                Nesse contexto, com o intuito de diminuir os custos e viabilizar a existência de previdência complementar para os entes federados, propõe-se a alteração da Lei nº 12.618, de 2012, de forma a permitir que a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe) administre planos de benefícios de caráter previdenciário, patrocinados por Estados, Distrito Federal e Municípios que instituam os correspondentes Regimes de Previdência Complementar.

6.                Além de evitar a multiplicação de estruturas administrativas de várias EFPC, o incentivo à previdência complementar baseada em um sistema de contribuição definida, constitucionalmente imposto, é coerente com a situação demográfica do país, que se encontra no limite do bônus demográfico. Também constituem benefícios de relevo: i) maior equilíbrio de longo prazo para estes entes; ii) formação de poupança de longo prazo, que pode viabilizar investimentos em infraestrutura; iii) desincentivo à rotatividade dos servidores; e iv) redução de gastos futuros do Estado em saúde e assistência social, decorrente da geração de renda futura para os aposentados.

7.                A escolha da Funpresp-Exe como entidade fechada para administrar os planos dos entes da federação que adotarem o Regime de Previdência Complementar decorre da sua posição consolidada no setor, com cerca de trinta mil quatrocentos e oitenta e três participantes, e da sua experiência na gestão desse tipo de plano, reduzindo os custos de implantação e dando a escala necessária aos novos planos de benefícios que venham a ser criados.

8.                A possibilidade de administração dos planos pela Funpresp-Exe reduzirá tanto os custos que uma entidade fechada teria, decorrentes da contratação de pessoal, aquisição de softwares, hardwares, consultorias contábeis e atuariais e outros, como também o custo por participante, viabilizando a redução futura das taxas cobradas de cada participante, na medida em que os custos fixos da entidade sejam rateados por um número maior de participantes e patrocinadores.

9.                Na criação da Funpresp-Exe, foi prevista a transferência de recursos do ente da federação, a título de adiantamento de contribuições futuras para custos administrativos iniciais. Assim, propomos que, para a administração dos planos de benefícios dos Estados, Distrito Federal e Municípios, também seja necessário um aporte financeiro inicial por parte do ente que aderir a um dos planos administrados pela Funpresp-Exe, igualmente a título de adiantamento de contribuições futuras, até o regular funcionamento do referido plano. Esse valor representará uma espécie de garantia ao cumprimento das obrigações contratadas nos primeiros 180 meses.

10.              Os limites do aporte, de no mínimo R$ 5 milhões e de no máximo R$ 10 milhões, foram baseados em cálculos de sustentabilidade encaminhados pela Funpresp-Exe. Caberá à Funpresp-Exe definir no convênio de adesão o valor efetivo a ser aportado, tendo por base critérios técnicos amplamente divulgados, considerando a estimativa do número de servidores que poderão aderir ao plano de benefícios, os montantes de tais contribuições e demais despesas administrativas e custos do plano de benefícios, respeitados os limites estabelecidos. No caso de inadimplência do ente, os montantes aportados poderão ser utilizados na forma prevista no convênio de adesão.

11.              Para a mitigação dos riscos inerentes à operação, está previsto que os planos de benefícios patrocinados por Estados, Distrito Federal e Municípios somente poderão oferecer benefícios de riscos aos participantes se houver contratação pela Funpresp-Exe de seguro com cobertura total por sociedade seguradora.

12.              A fim de se evitar que os patrimônios dos planos de benefícios se confundam, a proposta também estabelece a criação de um plano por ente Estadual, Distrital ou Municipal com patrimônio completamente segregado dos demais planos previdenciários e administrativos da Funpresp-Exe, sempre que demonstrada a viabilidade econômica, financeira e atuarial do plano de benefícios.

13.              Com o intuito de possibilitar maior segurança à Funpresp-Exe, prevê-se adoção obrigatória de inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e uma conta individualizada em sistemas de registro, objeto de custódia ou de depósito centralizado, em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive o Plano de Gestão Administrativa (PGA), se existir. Há, ainda, a opção de criação de fundo de custeio vinculado ao CNPJ de cada plano de benefícios, evitando a mistura de recursos no PGA e a acumulação de ativos não perfeitamente segregados.

14.              A proposta também prevê incentivos à adimplência do regular repasse das contribuições pelos patrocinadores ao plano de benefícios administrado pela Funpresp-Exe, a fim de conferir maior segurança ao participante e à saúde financeira da entidade, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 57 da Lei Complementar nº 109, de 2001. Desse modo, em caso de inadimplemento dos repasses é previsto que: i) a União suspenderá as transferências voluntárias de recursos para o ente da federação inadimplente; ii) os órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União não poderão celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como realizar empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral ao ente da federação inadimplente e iii) as instituições financeiras federais suspenderão empréstimos e financiamentos para o ente da federação inadimplente.

15.             Também merece destaque o fato de que, tal como para o caso da União, os servidores entrantes no serviço público do Estado ou Município após a implantação do respectivo regime complementar poderão ter sua inscrição automática no plano de benefício ofertado pela EFPC, caso lei estadual, distrital ou municipal assim o disponha.

16.              Por fim, a inclusão da Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP) na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de1998, acaba por conferir força de lei ao atual instrumento já existente no Decreto 3.788 de 11 de abril de 2001.

17.              Isto posto, há urgência na adoção dessas medidas para a sustentabilidade fiscal de longo prazo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, contribuindo para a maior previsibilidade e controle sobre a trajetória das despesas dos entes federados ao viabilizar a recomposição do equilíbrio da previdência pública, operada no âmbito dos regimes próprios de previdência social.

18.              Essas são, Senhor Vice-Presidente, as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                                       

                                                                                                       Henrique de Campos Meirelles                                        Dyogo Henrique de Oliveira

                                                                                                               Ministro da Fazenda                                                 Ministro Interino do Planejamento,

                                                                                                                                                                                                  Desenvolvimento e Gestão