SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI nº 00004/2016 MCIDADE MF MJ MDA MMA MP 

Brasília, 30 de março de 2016.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

                       

Submetemos à consideração de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

2.                      Lançado em 25 de março de 2009, pela Medida Provisória no 459, posteriormente convertida na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV já demonstrou êxito no cumprimento de seus objetivos, isto é, garantir o acesso à moradia adequada, a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e a manutenção do nível de atividade econômica, por meio de incentivos ao setor da construção civil.

3.                      Não obstante o sucesso alcançado, a experiência acumulada nos últimos 7 anos e o constante monitoramento do PMCMV e de suas ações permitiram a identificação de alguns aspectos que poderão ser alterados, por intermédio do encaminhamento de Projeto de Lei à consideração do Congresso Nacional, de forma a aprimorar o alcance social, a eficiência e a efetividade do aludido Programa.

4.                      Para o atingimento desse escopo, impõe-se a alteração não apenas da referida Lei no 11.977, de 2009, mas também das Leis no 6.015, de 31 de dezembro de 1973; no 11.952, de 25 de junho de 2009; no 11.483, de 31 de maio de 2007; no 6.766, de 19 de dezembro de 1979; no 10.931, de 2 de agosto de 2004; e no 12.024, de 27 de agosto de 2009, de modo a alcançar os aspectos de regularização fundiária, de registros públicos, de incorporação de imóveis e de tributação.

5.                      Assim, a minuta de projeto de lei ora apresentada propõe diferentes linhas de alterações: as que objetivam promover adequações normativas para resolver entraves de natureza operacional do Programa e garantir melhores condições de manutenção da população beneficiada nos locais de residência; as que objetivam aprimorar aspectos do processamento das regularizações fundiárias e simplificar os procedimentos registrais e cartorários; e as que objetivam alteração no Regime Especial de Tributação - RET; e as que objetivam oferecer maior clareza redacional e, por conseguinte, melhor compreensão dos objetivos do Programa.

6.                      Um primeiro conjunto de propostas pode ser caracterizado como alterações de aprimoramento operacional do Programa. Adaptações identificadas no monitoramento e nas avaliações sobre a implementação, a execução e os resultados do PMCMV como essenciais para conferir maior efetividade aos recursos aplicados, sem interferência nas determinações originais da Lei que desenharam o Programa.

7.                      Nessa seara, é relevante destacar algumas inovações da proposta:

(i) a possibilidade de implantação de empreendimentos no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU mediante compromisso do Poder Público de instalação ou ampliação da infraestrutura básica no local, medida que amplia as possibilidades de aderência dos entes federativos ao Programa;

(ii) a atribuição ao ente público que houver selecionado os beneficiários da responsabilidade por realizar diligências nos imóveis e informar ao agente financeiro sobre a existência de indício de irregularidade na ocupação, medida que intenta inibir desvios na implementação do Programa e aumentar o compartilhamento federativo de sua fiscalização; e

(iii) a atribuição de competência aos agentes executores do Programa para representar o FAR ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, no âmbito de todas as operações por eles contratadas, medida que visa a ampliar a defesa dos recursos públicos.

8.                      Por outro lado, são importantes inovações aquelas que objetivam garantir a consolidação de residência e a manutenção da população beneficiada nos locais de implantação dos empreendimentos por meio da melhoria das condições de habitabilidade. Nesse sentido, destaca-se a admissão da produção de espaços destinados à atividade econômica nas operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR. Essas unidades econômicas, quando autônomas, poderão ser alienadas ou doadas pelo Fundo. Na hipótese de doação, poderão ser beneficiários o condomínio ou o Poder Público municipal, estadual ou distrital, que se responsabilizarão pela administração da exploração econômica desses espaços, conforme regulamento.

9.                      Além da viabilização da instalação de unidades comerciais essenciais à vida cotidiana da comunidade, também se busca a melhoria das condições de habitabilidade pelo financiamento de equipamentos de energia solar ou que contribuam para a redução do consumo de água em moradias com recursos do FAR ou do FDS. Também é possibilitado o financiamento de equipamentos públicos de educação, saúde e outros complementares à habitação, condicionado à existência de compromisso prévio da administração pública estadual, municipal ou distrital em assumir a operação, a guarda e a manutenção desses equipamentos, imediatamente após a conclusão da obra, e colocá-los em funcionamento em prazo compatível com o atendimento da demanda do empreendimento. Em caso de descumprimento do prazo citado, o ente responsável deverá ressarcir o Fundo financiador pelos recursos gastos com a edificação, devidamente atualizados. 

10.                    Nas propostas estipuladas visando a simplificar os procedimentos de regularização fundiária e dos procedimentos registrais e cartorários, destacam-se:

(i) a criação da modalidade de regularização fundiária por substituição, cujo projeto prevê a substituição, integral ou parcial, das construções existentes no assentamento irregular por novas unidades habitacionais, construídas no mesmo local e destinadas à acomodação da população que reside na área;

(ii) a instituição de projeto de regularização fundiária de interesse social simplificado para a hipótese de assentamento consolidado;

(iii) a criação do condomínio edilício de interesse social, modalidade de condomínio com regras simplificadas para a individualização do registro de matrículas de unidades autônomas em um mesmo lote, apenas no decurso de uma regularização fundiária de interesse público e se houver a impossibilidade de individualização de lotes; e

(iv) a não admissão de reivindicação de direitos relativos ao imóvel, pelo cônjuge ou companheiro, quando adquiridos depois da separação de fato, para conferir efetividade à propriedade da mulher sobre o imóvel do PMCMV e à titulação preferencial da mulher no caso da regularização fundiária.

11.                    Quanto às questões registrais e cartorárias, a minuta propõe ainda alterações normativas relativas às vias férreas com o intuito de facilitar a regularização dos imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA.

12.                    Por fim, o Ministério da Fazenda propôs alterações no Regime Especial de Tributação - RET para criar a figura do projeto de construção mista, formado por unidades residenciais e comerciais no âmbito do PMCMV. Essas construções mistas, dentro de critérios estabelecidos na Lei, já se submetem à tributação beneficiada do RET de 1% em relação à receita da comercialização das unidades residenciais de interesse social no âmbito do PMCMV e de 4% em relação à receita de comercialização das demais unidades. É importante frisar que essa alteração não importará renúncia fiscal, pois, hoje, as alíquotas aplicadas aos imóveis no âmbito do PMCMV já são as mesmas, de modo que a inovação consiste na permissão do projeto de construção mista.

13.                    Além disso, cria-se nova forma de tributação em relação à receita da construção mista de imóveis. Hoje, já existe o RET de 1% incidente sobre as receitas da construção de imóveis residenciais de interesse social do PMCMV. Com a aprovação da proposta, passa a haver na legislação a figura do RET de 4% incidente sobre as receitas da construção em relação aos imóveis comerciais das construções mistas. Nesse caso, a alteração legislativa importará em renúncia de tributos federais, já estimada pela União na ordem de R$ 426,20 milhões de reais para o ano de 2017 e R$ 439,25 milhões de reais para o ano de 2018, a ser compensada por meio do incremento da arrecadação de outros tributos federais, e exigirá alteração na lei orçamentária para o ano de 2017 prevendo a referida renúncia. Nesse sentido, destaca-se que a vigência desta alteração somente poderá ocorrer a partir de 1o/1/2017.

14.                    Por fim, ressalta-se que o conteúdo da minuta de projeto de lei passou por um amplo processo de discussão com a participação de órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais, do setor da construção civil, das instituições financeiras envolvidas e da sociedade civil, destacando-se as discussões no âmbito do Conselho das Cidades.

Esses são, Senhora Presidenta, as razões que justificam a elaboração do projeto de lei que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                           Gilberto Kassab                                                    Nelson Barbosa                                            Valdir Moysés Simão                                                      

                                         Ministro das Cidades                                              Ministro da Fazenda                                            Ministro da Justiça

 

 

                                                                  Izabella Mônica Vieira Teixeira                                       Patrus Ananias                                                   Eugênio José Guilherme de Aragão

                                                                 Ministra do Desenvolvimento Agrário                              Ministro do Meio Ambiente                                             Ministro do Planejamento, Orçamento

                                                                                                                                                                                                                                                           e Gestão