SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI nº 00031/2016 MAPA MP 

Brasília, 6 de maio de 2016.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

                       

Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a anexa minuta de Projeto de Lei que autoriza a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa a criar, nos termos do art. 251 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, uma subsidiária integral, sob a forma de sociedade por ações de capital fechado, denominada Embrapa Tecnologias Sociedade Anônima - EmbrapaTec, com sede e foro no Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.

2.                A agricultura e o agronegócio são espaços privilegiados para se colocar em marcha novas estratégias de desenvolvimento nacional.  Nesses setores, conquistar a fronteira tecnológica não é apenas um desafio para fortalecimento da economia nacional, mas um imperativo estratégico.  A moderna agricultura se tornou um dos pilares da economia brasileira e fortalecer este setor, que está dando certo, é fundamental para o futuro do país.

3.                No entanto, um dos problemas que limita a capacidade da Embrapa em contribuir para um novo impulso à agricultura brasileira são as restrições à comercialização de seus inventos.  Ao longo dos seus 43 anos, a Embrapa tem desenvolvido ativos, conhecimento e tecnologias de enorme potencial econômico e estratégico. Mas ainda falta à instituição um braço forte de conexão com o mercado de inovações, que lhe permita captar recursos externos, celebrar de forma célere parcerias com empresas para o desenvolvimento conjunto de inovações, e licenciar e comercializar ativos e produtos no Brasil e no mundo.

4.                Importante salientar que como empresa pública a Embrapa tem por missão produzir bens públicos em benefício da sociedade brasileira.  Grande parte de sua produção seguirá fluindo para a sociedade sem qualquer necessidade de interveniência do setor privado.  Por exemplo, o Código Florestal incorporou grande cabedal de conhecimentos de pesquisa realizada pela Empresa. Os estudos de pobreza rural servem para orientar a extensão rural e políticas públicas; o Zoneamento de Risco Climático visa racionalizar a exploração agrícola no território nacional; novos espaçamentos, novos conhecimentos sobre solos e climas, escolha ótima da cesta de produtos e insumos; os estudos de Inteligência Territorial Estratégica viabilizam a busca de um novo paradigma de desenvolvimento para as regiões brasileiras, como é o caso recente do lançamento do Plano de Desenvolvimento Agropecuário do Matopiba  (PDA Matopiba) pela Presidência da República. 

5.                Esses e inúmeros outros exemplos de conhecimentos são fundamentais para a evolução e o aprimoramento contínuo dos sistemas produtivos e para a formulação e o aprimoramento de políticas públicas, como o Plano ABC, que faz do Brasil líder no desenvolvimento de uma agricultura de baixo carbono.  Estão em livros, no Portal da Empresa, divulgados nas mídias sociais e em artigos científicos, em boletins, em programas de rádio e televisão, palestras, e estão nos jornais. 

6.                Outra categoria de bem público desenvolvido pela Embrapa flui para a sociedade, necessariamente, mediante associação com o setor privado.  Como instituição de pesquisa, a Embrapa não está habilitada a desenvolver produtos na configuração final ou em escala compatível com os volumes/quantidades demandados pelos mercados nos quais a tecnologia pode ser aplicada no processo produtivo. Muitos ativos da empresa são desenvolvidos em pequena escala/escala laboratorial e, portanto, necessitam de escalonamento, validação e finalização do ponto de vista do processo industrial e escala comercial para se tornarem viáveis economicamente e disponíveis de forma ampla.

7.                Um conjunto significativo destes ativos de inovação não é de interesse de grandes empresas dado seu pequeno potencial de mercado inicial favorecendo, desse modo, a possibilidade da Embrapatec se associar a pequenas e médias empresas ou fomentar a criação de startups ou ainda incubar empresas de base tecnológica. Assim, para se fazer presente com suas tecnologias no mercado a Embrapa necessita realizar parcerias e negócios com empresas/instituições que possuam os recursos, as estruturas e as competências mercadológicas complementares e adequadas para a incorporação destas inovações ao mercado, ou seja, a Embrapa precisa fazer negócios com estes agentes econômicos.

8.                Esta constatação demanda da Embrapa um conjunto de profissionais altamente especializados e uma estrutura ágil e flexível para atuação em mercados competitivos. É fundamental o entendimento que a estruturação da área de negócios e das atividades correlatas não se configura como trivial nas instituições de P&D, pois demanda o desenvolvimento de competências específicas em marketing, gestão de negócios, inteligência competitiva, propriedade intelectual, entre outras, que não são usualmente encontrados entre os pesquisadores.

9.                Ao longo dos últimos anos a Embrapa vem procurando aprimorar sua estratégia de negócios e transferência tecnológica, que é baseada em três categorias:

                   a)      Novos produtos e insumos: são resultados cristalizados, ou materializados, em produção física e facilmente mensurável. Exemplos são as novas cultivares, máquinas e equipamentos, novos fertilizantes e insumos – como inoculantes para fixação biológica de nitrogênio, agentes para controle biológico de pragas e doenças, nova composição de rações e sal mineral, novas raças de animais, dentre muitos outros. 

                   b)      Conhecimentos protegidos: esta é uma produção extremamente relevante da Embrapa que não se cristaliza ou se materializa em insumos e produtos, mas em enorme diversidade de conhecimentos e ativos protegidos, como patentes, certificados de proteção de cultivares, marcas, etc.

                   c)      Serviços técnicos especializados: consultorias nacionais e internacionais, capacitações técnicas, análises laboratoriais, estudos técnicos, etc.

10.              É preciso, pois, criar as condições para a que a empresa possa atuar com o setor privado, empresas e investidores, para canalizar ativos, tecnologias e serviços passíveis de comercialização, das categorias acima descritas, ao mercado de inovações, estimulando o empreendedorismo e a formação de novas empresas de base tecnológica e novos negócios, gerando mais soluções e benefícios para todos os segmentos de agricultores e a sociedade brasileira.  A EmbrapaTec, subsidiária a ser criada como uma estrutura de atuação diferenciada e complementar àquela da Embrapa, permitirá à Empresa desenvolver parcerias e negócios para atuar em mercados competitivos a partir da exploração comercial das inovações e dos direitos decorrentes de propriedade intelectual por ela gerados.

11.              Através da EmbrapaTec a Embrapa passará a ter a liberdade de comercializar ativos tecnológicos e inovações de forma mais célere e profissional e também de se associar, de forma minoritária, com empresas de base tecnológica para desenvolver inovações de tal modo que possa:

(i)     Ganhar capacidade e flexibilidade orçamentária, necessárias para continuar sendo pioneira no mercado de inovações tecnológicas para a agricultura brasileira e mundial;

(ii)   aumentar a taxa de conversão de conhecimentos e ativos de inovação em produtos comercializáveis;

(iii) aumentar sua capacidade de inovação ao desenvolver produtos em parcerias com o setor privado, participando dos ganhos auferidos.

12.              Conforme concebida, a Embrapatec poderá ter sua atuação dividida em três frentes. A primeira sendo a de empreendedorismo e incubação, na qual seus agentes prospectam oportunidades de mercado e estimulam o desenvolvimento e a qualificação de ativos de base tecnológica da Embrapa para estruturar iniciativas de incubação e de criação de empresas.  A segunda é o fornecimento de subsídios e informações atualizadas e sistematizadas das possibilidades de exploração comercial dos ativos de propriedade intelectual da Embrapa apoiando as estratégias de proteção destes ativos pela Embrapa no Brasil e no exterior e sua consequente valoração para o processo negocial. A terceira é a de parcerias, compartilhamento e transferência de tecnologia, que envolve acordos de inovação aberta, via combinação de conhecimento e ativos pelos parceiros, dentre outras modalidades. Nas três frentes atuariam tanto o pessoal técnico da Embrapa sediado em seu Núcleo de Inovação Tecnológica quanto o pessoal de formação em negócios, que comporá os quadros da EmbrapaTec, na missão de identificar, valorar e negociar produtos e ativos de inovação.

Relação da Empresa Dependente (Embrapa) e uma Subsidiária Indepentente (EmbrapaTec)

13.              A submissão da Embrapa ao regime orçamentário comum, mesmo com relação às receitas que é capaz de gerar, decorre do fato de ela ser empresa dependente. A criação de uma subsidiária da Embrapa, uma não dependente, tem como finalidade principalconcentrar e fortalecer a presença da Embrapa no mercado de inovação tecnológica e arrecadar diretamente a receita própria da Embrapa, evitando limitações da gestão orçamentária via Tesouro da União. Como essa subsidiária não receberia recursos financeiros da União, seria empresa não-dependente e, portanto, seu orçamento corrente não seria aprovado pelas leis orçamentárias. Apenas o orçamento de investimento é que, em virtude do art. 165, § 5.º, II, da Constituição Federal, teria necessariamente de ser aprovado pela lei orçamentária.

14.              Nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal, a Embrapa pode constituir subsidiária integral, com prazo de duração indeterminado, mas depende para tal de autorização legislativa.  E de acordo com a Lei das S/A, subsidiária integral é a empresa com um só sócio, no caso da EmbrapaTec, a Embrapa.  Tendo em vista que o objetivo dessa subsidiária seria fortalecer a presença da Embrapa no mercado de inovação tecnológica e obter flexibilização ao regime da Embrapa, ela não deve ter acionistas privados (isto é, não pode ser sociedade de economia mista, devendo ser empresa pública).

15.              A ideia de empresa estatal dependente está referida, embora sem essa expressão, no art. 37, § 9.º, da Constituição Federal, que menciona as empresas estatais “que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”. O conceito foi formulado posteriormente pelo art. 2.º, III, da Lei Complementar n.º 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF): “empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária”.  Como se vê, o que caracteriza a relação de dependência é o repasse de “recursos financeiros”.  Se a subsidiária da EMBRAPA não receber da União, diretamente ou por meio da controladora (a Embrapa), quaisquer recursos financeiros (o que o § 6.º deste artigo da proposta proíbe expressamente), será não-dependente.

16.              O disposto no inciso III, do Art. 5º, do Decreto-Lei 200/1967 prevê que a Sociedade de Economia Mista pode pertencer, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração Indireta, fato que a controladora (Embrapa) não impede juridicamente que a controlada seja não-dependente, pois a dependência ou não-dependência não é uma característica que se transmita automaticamente de controlador para controlado, mas sim, segundo a CF e a LRF, uma característica adquirida em função da transferência regular – ou não – de recursos financeiros para certos fins. Aliás, a maior prova do que aqui se diz está no fato de a União – que é dependente do orçamento – controlar empresas não-dependentes (como a Petrobrás, p.ex.).

17.              A Embrapa é uma empresa pública com regime especial, não tendo sido sujeita, por sua lei de criação, ao regime das S/A.  Essa opção foi comum nas empresas públicas criadas no final da década de 1960 e início dos anos 70.  Mas, atualmente, depois da consolidação do modelo das S/A, com a lei 6.404, de 1976, a tendência mudou, inclusive pela transparência que a ele está associada. Exemplo é a empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S/A  – CEITEC, criada pela lei federal n.º 11.759, de 31 de julho de 2008 – aliás, dedicada à pesquisa – cujo art. 1.º submeteu-a à forma de sociedade por ações.  Seguinte a tendência mais moderna, previu-se aqui que a subsidiária da Embrapa será uma S/A.

18.              A razão de o controle da subsidiária caber à Embrapa, e não à União diretamente, é o fato de se tratar de um instrumento de ação daquela.  Esse tipo de relação já existe entre empresas públicas federais. É o caso do BNDES com o BNDESpar, sendo que do estatuto desse último colhe-se a indicação, a título de exemplo, dos poderes que essa relação pode conferir ao controlador. Confira-se: “Art. 9º O BANCO NACIONAL  DE  DESENVOLVIMENTO  ECONÔMICO  E SOCIAL – BNDES, na qualidade de Acionista Único da BNDESPAR, detém plenos poderes para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto social da BNDESPAR e adotar as  resoluções que julgar convenientes à sua defesa e ao seu desenvolvimento, cabendo-lhe, privativamente, a deliberação sobre as seguintes matérias: I – reforma do presente Estatuto;  II  –  designação ou destituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal (...);  III  –  apreciação, anual, das contas dos administradores e das demonstrações financeiras; (...) V – transformação, incorporação, fusão e cisão da BNDESPAR, bem como sobre sua liquidação e dissolução; VI – fixação dos honorários da Diretoria; (...)”.

19.              Em resumo, a presente proposta muito contribuirá para resolver um dos problemas que limita a capacidade da EMBRAPA em contribuir para um novo impulso à agricultura brasileira caracterizado pela restrição à comercialização de seus inventos. Com a criação da EMBRAPATEC a EMBRAPA passará a ter liberdade para comercializar ativos tecnológicos e inovações de forma mais célere e profissional, sendo certo que, ademais, poderá se associar, de forma minoritária, com empresas de base tecnológica para desenvolver inovações.

20.              Assim, propõem-se a edição de lei específica autorizando a EMBRAPA, segundo as razões aqui expostas, a criar, nos termos da lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, uma subsidiária integral, sob a forma de sociedade por ações de capital fechado, denominada Embrapa Tecnologias Sociedade Anônima – Embrapatec.

21.              Diante do exposto, entendemos que a presente medida se coaduna com outros esforços do governo federal para estimular a agricultura e o agronegócio, enquanto pilares da economia brasileira, contribuindo, assim, de forma fundamental para o futuro do nosso país.

22.              Esses são os motivos, Senhora Presidente, pelos quais temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei, em anexo

 

Respeitosamente,                                    

 

 

                                                              Kátia Regina de Abreu                                              Valdir Moysés Simão                                                      

                                                       Ministra da Agricultura, Pecuária e                                Ministro de Estado do Planejamento,     

                                                                    Abastecimento                                                        Orçamento e Gestão