SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00023/2015 MP

 

Brasília, 27 de Fevereiro de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1.                Submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a remuneração do Quadro em Extinção de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014, para assegurar o reajuste que havia sido concedido para a categoria por meio da Lei nº 12.778, de 28 de dezembro de 2012.

2.                Tal quadro é composto pelos cargos de Agente de Combate às Endemias, de nível auxiliar, os quais advêm dos empregos de Agente de Combate às Endemias, criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

3.                Por meio da Lei nº 12.778, de 28 de dezembro de 2012, os Agentes de Combate às Endemias, quando ainda ocupantes de empregos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), receberam reajuste remuneratório, dividido em três parcelas, com a última prevista para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2015.

4.                Efetivada a transformação dos empregos públicos em cargo públicos estatutários, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 13.026, de 2014, e a consequente aplicação da nova tabela remuneratória prevista no Anexo II da lei, constatou-se a necessidade de pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI elevada a estes servidores, tornando sem efeito o reajuste já previsto para janeiro de 2015, nos termos do acordo celebrado com a categoria e da própria Lei nº 12.778, de 2012.

5.                Ante o exposto, a proposta visa adequar, por meio do ajuste do valor do vencimento básico para 2015, a tabela disposta no Anexo da Lei nº 13,026, de 2014, à tabela salarial prevista, para a mesma categoria funcional, no Anexo LXXXI da Lei nº 12.778, de 2012.

6.                Assim sendo, estará assegurado a esse grupo de servidores o reajuste previsto para 2015, sem impacto orçamentário adicional, uma vez que a eles já estava assegurado reajuste remuneratório para 2015, quando ainda integravam os empregos públicos de Agente de Combate às Endemias do Quadro Suplementar da FUNASA, por meio da Lei nº 12.778, de 28 de dezembro de 2012.

7.                Por fim, o texto também dispõe sobre a abertura de prazo para que empregados remanescentes possam optar por integrar o Quadro em Extinção. À época da edição da Lei nº 13.026, de 2014, todos os empregos foram transformados automaticamente em cargos, salvo aqueles cujos empregados se manifestaram pela continuidade no quadro suplementar celetista. Tal medida se faz necessária diante do novo quadro remuneratório proposto para os Agentes de Combates às Endemias estatutários.

8.                São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de Lei em questão

 

 

Respeitosamente,

 

 

                                                                                                                                          Nelson Henrique Barbosa Filho
 
                                                                                                         Ministro de Estado do Planejamento,Orçamento e Gestão