SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI nº 00005/2015 SMPE MJ

 

Brasília, 18 de Maio de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

 

              Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Registro Civil Nacional - RCN e dá outras providências, conforme apresentado a seguir.

2.                      Há muitos anos vem se discutindo a criação de um registro civil nacional e de um documento nacional de identificação, com o objetivo de permitir que o cidadão possa identificar-se e relacionar-se de modo simples e seguro nos espaços públicos e privados.

3.                       Com esse objetivo em mente, o Governo Federal e o Tribunal Superior Eleitoral resolveram somar esforços para a criação do Registro Civil Nacional - RCN.

4.                      Cumpre ressaltar que a Justiça Eleitoral já vem identificando biometricamente o eleitorado brasileiro, como forma de tornar mais segura a identificação do cidadão para o exercício do voto. Por sua vez, o Poder Executivo federal instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc, com a finalidade de sistematizar os dados produzidos pelas serventias de registro civil em todo território nacional.

5.                     Nesse sentido, pretende-se promover a interoperabilidade entre essas bases de dados, como forma de criar o Registro Civil Nacional - RCN, cujo número, atribuído pela Justiça Eleitoral, permitirá identificar o cidadão com segurança. Vale destacar que não se está pretendendo impor um documento único nem criar um documento novo, pois o documento de RCN poderá futuramente substituir o título de eleitor e conterá diversas informações e números oriundos de outros órgãos do Poder Público, com a finalidade de simplificar, com segurança, a identificação do cidadão.

6.                      Entre os principais aspectos previstos no Projeto de Lei, cumpre mencionar a gratuidade na emissão da primeira via do documento de RCN; a criação do Fundo do RCN, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e manutenção do RCN e das bases por ele utilizadas; e a criação de um comitê paritário entre o Poder Executivo federal e o Tribunal Superior Eleitoral, com competência para recomendar padrões do RCN e estabelecer diretrizes para administração do Fundo.

7.                      Cabe salientar que o Projeto de Lei deverá ser encaminhado conjuntamente ao Congresso Nacional pela Excelentíssima Senhora Presidenta da República e pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de mensagem assinada por ambos.

8.                      Por fim, não se pode deixar de mencionar que a Justiça Eleitoral, desde sua criação em 1932, vem garantindo a lisura das eleições brasileiras, por meio, inclusive, de uma de suas principais atribuições: identificar inequivocamente o cidadão. Nesse sentido, o Governo Federal apoia o empenho do Tribunal Superior Eleitoral na criação e implementação do RCN, pois se trata de parceria vocacionada à simplificação e à economia de recursos públicos, precisamente no escopo do Programa Bem Mais Simples Brasil, criado pelo Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015.

9.             São essas, Senhora Presidenta, as razões que justificam a elaboração da minuta de Projeto de Lei que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelênci

 

Respeitosamente,

 

 

Guilherme Afif Domingos
Ministro de Estado Chefe da Secretaria
da Micro e Pequena Empresa
 José Eduardo Martins Cardozo
MInistro de Estado da Justiça