SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI nº 00004/2015 CGU MJ MP

 

Brasília, 18 de Março de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que tem por finalidade vedar a nomeação de pessoa que se enquadre em hipóteses mencionadas da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para cargos em comissão e funções comissionadas em toda a administração pública federal, e para membro de diretoria, de conselho de administração e de conselho fiscal de empresas estatais, subsidiárias e controladas.

2.                A proposição estabelece condições para ocupação de cargo em comissão e funções comissionadas, ou equivalentes, na administração pública federal. A proposta tem inspiração nas regras estabelecidas para os candidatos a cargo eletivo pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Esse diploma normativo, resultante de ampla mobilização popular, inclui, entre os casos de inelegibilidade, novas hipóteses que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

3.                Tanto no exercício do mandato eletivo, quanto no âmbito dos demais cargos e funções públicas, a Constituição da República impõe aos que os exercem requisitos de conduta consentâneos com os princípios a que toda a administração pública deve obediência, como a moralidade e a probidade administrativa. Por isso, esse aprimoramento proposto da legislação pretende estabelecer restrições à ocupação de cargos públicos por pessoas que sofreram sanções criminais ou administrativas, o que está em linha com as diretrizes constitucionais e com os anseios da população.

4.                A proposta estende a mesma vedação à ocupação de cargos de presidente, vice-presidente, membro de diretoria, conselho de administração e conselho fiscal, ou equivalentes, nas empresas estatais, incluindo subsidiárias e controladas. Com isso, busca-se também a garantia de uma boa governança nas estatais, assegurando que a composição de seus quadros esteja afinada com os princípios constitucionais relativos à probidade e à moralidade administrativa. Aplica-se também às estatais as mesmas vedações para os empregos em comissão ou funções de confiança que detenham poderes de direção ou gerência, conforme ato a ser expedido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

5.                A proposta prevê ainda que a vedação à ocupação de cargos, empregos e funções mencionados por aqueles que se enquadrem nos dispositivos em questão da Lei Complementar nº 64, de 1990, aplique-se também aos atuais ocupantes dos cargos, empregos e funções indicados. Para tanto, prevê-se um prazo de noventa dias, a contar da publicação da lei, para que o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União editem ato conjunto para definir os procedimentos necessários à análise dessas situações.

Essas são, em síntese, as razões que nos conduzem a oferecer à elevada consideração de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei.

 

Respeitosamente,

 

 

                               Valdir Moysés Simão                          José Eduardo Martins Cardozo         Nelson Henrique Barbosa Filho
 
Ministro de Estado do Controle e da Transparência        Ministro de Estado da Justiça          Ministro de Estado do Planejamento,

                                                                                                                                                            Orçamento e Gestão