SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI nº 00039/2015 MJ AGU CGU

 

Brasília, 18 de Março de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que disciplina a Ação Civil Pública de Extinção de Direito de Posse ou Propriedade, e de todos os demais direitos, reais ou pessoais, em que haja indícios de atividade criminosa, improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito.

 

2.                A iniciativa encontra respaldo em compromissos firmados pelo Brasil perante foros interacionais, que remontam, especialmente à Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transacional), promulgada por meio do decreto nº 5.015, de 12 de Março de 2004, e à Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção), promulgada pelo decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.

 

3.                Ambos os diplomas estabelecem a necessidade de os Estados Partes tomarem as medidas necessárias para permitir o confisco, que no caso brasileiro exige, para além das hipóteses já existentes, o tratamento por meio desse instrumento de extinção de direito de posse e propriedade, a partir de ação civil. Referida construção jurídica é fruto de entendimentos compartilhados por diversos estudiosos da matéria e tem sido amplamente discutida, em âmbito nacional, pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), espaço que envolve diversos órgãos dos três Poderes da República, sob a coordenação do Ministério da Justiça.

 

4.                Com efeito, a Constituição Federal autoriza a expropriação e o confisco nos casos de terras provenientes de tráfico de drogas ou trabalho análogo a escravo, e agora busca-se estender essa possibilidade para bens associados às demais atividades criminosas, à prática da improbidade administrativa e ao de enriquecimento ilícito. Para tanto, estamos enviando iniciativa específica para promover a alteração constitucional, em conjunto com a presente proposta legislativa, preenchendo os instrumentos necessários para o instituto da extinção de propriedade ou posse.

 

5.                Considerando-se que um dos grandes problemas no enfrentamento da corrupção e do crime organizado no Brasil diz respeito à dificuldade em conseguir, ao longo do processo penal ou civil tradicional, identificar e alienar bens oriundos de atividade criminosa, além do vácuo legislativo em relação ao enriquecimento sem causa, que hoje somente tem tratamento em uma cláusula aberta na Lei de Improbidade Administrativa, torna-se necessário instituir um processo que trate dos contornos da ação civil de extinção de propriedade ou posse.

 

6.                A presente proposição legislativa perpassa temas centrais para a regulação da matéria, como a legitimidade ativa e passiva da ação;  hipóteses de cabimento da ação; foro competente; trâmite da ação civil pública; possibilidade de medidas de urgência, que visem à conservação dos bens; alienação antecipada; nomeação de administrador dos bens; entre outras. Assegura-se, inclusive, a devida proteção ao direito ao contraditório, à ampla defesa, delimitando de forma clara e objetiva as hipóteses da ação, à esteira do que a autorização constitucional pretendida dispõe.

 

7.                Deste modo, reforçam-se as condições para que o Estado seja eficiente na prevenção e repressão à corrupção, atingindo um dos seus principais eixos de reprodução que se dá por meio da aquisição, posse, propriedade e circulação de bens provenientes de práticas repudiadas socialmente.

 

8.                São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição do anteprojeto de lei em questão.

 

Respeitosamente,

 

 

                        José Eduardo Martins Cardozo       Luis Inácio Lucena Adams                               Valdir Moysés Simão
                                              Ministro de Estado da Justiça              
Advogado-Geral da União
              Ministro de Estado do Controle e da Transparência