SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI nº 00038/2015 MJ AGU CGU

 

Brasília, 18 de Março de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa Proposta de Emenda à Constituição que acrescenta o inciso X ao art. 129 da Constituição Federal e o art. 132-A para dispor sobre as funções institucionais do Ministério Público e da Advocacia Pública.

2.                A iniciativa encontra respaldo em compromissos firmados pelo Brasil perante foros internacionais, que remontam, especialmente à Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transacional), promulgada por meio do Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, e à Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção), promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.

3.                Ambos os diplomas estabelecem a necessidade de os Estados Partes tomarem as medidas necessárias para permitir o confisco que no caso brasileiro exige, para além das hipóteses já existentes, o tratamento por meio desse instrumento de extinção de propriedade ou posse, a partir de ação civil. Referida construção jurídica é fruto de entendimentos compartilhados por diversos estudiosos da matéria, bem como tem sido amplamente discutida, em âmbito nacional, pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), espaço que envolve diversos órgãos dos três Poderes da República, sob a coordenação do Ministério da Justiça, na busca por unir esforços no enfrentamento aos desafios da prevenção e repressão à corrupção e à lavagem de dinheiro.

4.                Nesse sentido, a presente proposta trata de tema que envolve restrição ao direito de propriedade. Esse direito, embora não seja absoluto pela Constituição, somente está submetido à expropriação com base em modificação constitucional, à esteira do que se observa pelo disposto no art. 243, que originariamente previa a expropriação e o confisco de terras e bens ligados ao tráfico de drogas. Referido dispositivo foi, inclusive, objeto da Emenda Constitucional nº 81, de 5 de junho de 2014, e teve acrescentada a hipótese da exploração do trabalho escravo como fundamento a tal despojamento do direito de propriedade.

5.                Com efeito, conquanto um dos objetivos do Estado de Direito também seja a preservação do direito de propriedade, este não mais será respaldado quando a propriedade advier de atividade criminosa, improbidade administrativa e de enriquecimento ilícito. Para tanto, a presente iniciativa confere legitimidade ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União e Procuradorias Estaduais, Municipais e Distrital para propositura da ação civil pública de extinção de propriedade ou posse. Com isso, amplia-se para a matéria civil tema originariamente tratado apenas em sede de ações criminais, que demonstraram eficácia limitada para alcançar os objetivos traçados mundialmente no enfrentamento à corrupção.

6.                Assim, serão conferidas condições para que o Estado seja eficiente na prevenção e repressão à corrupção, atingindo um dos seus principais eixos de reprodução, que se dá por meio da aquisição, posse, propriedade e circulação de bens provenientes de práticas repudiadas socialmente.

7.                São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento da proposta de emenda à Constituição em questão ao Congresso Nacional.

 

 

Respeitosamente,

 

 

José Eduardo Martins Cardozo        Luis Inácio Lucena Adams                                 Valdir Moysés Simão
                                                    Ministro de Estado da Justiça            
Advogado-Geral da União
                Ministro de Estado do Controle e da Transparência