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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EMI n
º00037/2015 MJ AGU CGU
Brasília, 18 de Março de 2015.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência a Exposição de Motivos do Anteprojeto de Lei que tipifica os crimes de fraude à fiscalização eleitoral e ocultação da destinação e origem da aplicação de bens, valores ou serviços da prestação de contas da campanha eleitoral e de partidos políticos, de doações em desacordo com as regras da legislação específica. A proposta também impõe multa aos doadores – pessoas físicas e jurídicas – que tenham realizado doações em desacordo com as regras da legislação vigente. Além disso, a proposição prevê multa para os partidos políticos que se beneficiarem dessas práticas criminosas.
2. A proposta visa a coibir a prática de conduta conhecida como “caixa dois eleitoral”. Tal conduta, atualmente, não é penalmente reprimida de modo claro, já que não existe uma tipificação específica para essa conduta.
3. O delito de lavagem de dinheiro, que possui um modus operandi similar, não abarca as situações de doação a partido realizada à margem da conta única eleitoral, pois o crime exige que o dinheiro tenha como origem uma infração penal, o que não necessariamente ocorre no caso do chamado “caixa dois”. Afinal, pode constituir apenas um ilícito civil, e não criminal, a doação realizada à margem da conta única que deve obrigatoriamente ser aberta pelos candidatos durante o período de campanha eleitoral.
4. Some-se a isso que a proposta também tipifica a ocultação ou a dissimulação de doação oriunda de fontes vedadas pela legislação eleitoral, fato hoje que pode ser também considerado apenas um ilícito civil, não uma infração penal. A alteração viabilizará a aplicação de sanções de natureza penal mais apropriadas à adequada prevenção e repressão dessas condutas.
5. Para ambos os delitos foram criados dispositivos capazes de abarcar o ato de fraudar a fiscalização, tanto por parte do candidato que não declarou o recebimento da doação, quanto por parte do doador, seja ele pessoa física ou o responsável legal da pessoa jurídica. Além disso, majora-se a punição em caso de participação de funcionário público na prática do delito, valendo-se de sua função.
6. Com efeito, o atendimento a referidas demandas preventivas e repressivas exige a veiculação por meio de lei com conteúdo penal em subsunção ao que versa o princípio da legalidade.
Essas, Senhora Presidenta, são as razões pelas quais submeto a presente proposta à apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
José Eduardo Martins Cardozo Luis Inácio Lucena Adams Valdir Moysés Simão
Ministro de Estado da Justiça Advogado-Geral da União Ministro de Estado do Controle e da Transparência