SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

   EMI nº  00094/MP/MT/2013

Brasília, 24 de julho  de 2013.

 

                   Excelentíssima Senhora Presidenta da República,


1.
                Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que extingue Funções Comissionadas Técnicas – FCT, Cargos Comissionados - DAS e Funções Gratificadas – FG e cria Funções Comissionadas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – FCDNIT e FG, com vistas ao fortalecimento da estrutura organizacional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –  DNIT.

2.                O Ministério do Planejamento e o Ministério dos Transportes, em conjunto com o DNIT, vêm implementando uma agenda de trabalho unificada visando o fortalecimento institucional da autarquia e, assim, contribuir para o bom desempenho das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) sob seus cuidados.

3.                Após o encaminhamento de questões importantes relacionadas a pessoal – com a autorização de concurso público para mil e duzentos (1.200) cargos das carreiras do DNIT, e a autorização para realização de contratações temporárias para a área de Tecnologia da Informação no DNIT -, foi possível iniciar a presente etapa, dedicada às questões de estrutura.

4.                No início dos trabalhos, constatou-se a necessidade urgente de substituição de duzentas e setenta (270) FCT remanejadas ao DNIT, por intermédio do Decreto nº 4.380, de 17 de setembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 4.750, de 17 de junho de 2003.

5.                Ocorre que com a estruturação das novas carreiras do DNIT, por intermédio da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, a permanência das FCT na autarquia tornou-se incompatível com os critérios de ocupação dessas funções, estabelecidos na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, como funções destinadas exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos que não tenham sido estruturados em carreiras.

6.                Na ausência de encaminhamentos que possibilitassem uma solução definitiva para o caso, o prazo para restituição das FCT ao MP foi sendo prorrogado diversas vezes, desde março de 2006 até, finalmente, 31 de dezembro de 2008, conforme estabelecido no art. 30 da Lei nº 11.171, de 2005.


7.
                Ao analisar a estrutura atual do DNIT, estabelecida no Decreto nº 5.765, de 27 de abril de 2006, constata-se que a média é de apenas 3,3 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS por Superintendência. O que explica o funcionamento dessas unidades é justamente a utilização das FCT, para remuneração dos engenheiros e demais técnicos responsáveis pelo planejamento, elaboração e análise dos projetos, assim como pelo acompanhamento e fiscalização das obras de infraestrutura de transportes em execução em todos os Estados da Federação.

8.                Assim, torna-se claro que a ação isolada de restituição das FCT acarretaria sérias dificuldades de gestão no DNIT. A presente situação também apresenta vários entraves ao funcionamento atual da autarquia, pela impossibilidade de designação de substitutos para os ocupantes de FCT; pela suspensão de novas nomeações pelo DNIT, em virtude da falta de amparo legal e por indefinições sobre a matéria; e pela perda de sua eficácia, já que as FCT apenas podem ser ocupadas pelos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos – PEC/DNIT, que em sua maioria estão se aposentando ou em condições de se aposentar.

9.
                Em face das características peculiares do presente caso, visando o equacionamento da situação e o fortalecimento institucional do DNIT, propõe-se a extinção de cargos e funções comissionadas dentre as quais quatreocentas e quarenta e uma (441) FCT, oitenta e quatro (84) FG – sendo setenta e seis (76) FG-1 e oito (8) FG-2 –, cento e nove (109) DAS – sendo quarenta (40) DAS-3, dezesseis (16) DAS-2 e cinquenta e três (53) DAS-1; e a criação de quinhentas e dezoito (518) FCDNIT – sendo cento e dezesseis (116) FCDNIT-3, vinte e nove (29) FCDNIT-2 e trezentas e setenta e três (373) FCDNIT-1 – e de onze (11) FG-3.

10.
               Destaca-se que trinta e oito cargos comissionados do tipo DAS, de níveis 1 a 3, alocados atualmente no DNIT, não serão transformados em FC-DNIT. Esses, por sua vez, serão remanejados ao Ministério do Planejamento, quando da alteração do Decreto de estrutura do DNIT, para que possam atender outras demandas prioritárias de fortalecimento institucional.


11.
               A proposta como um todo representará uma economia potencial de R$ 10.288,47 (dez mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos) de despesa orçamentária anual, a partir da diferença entre a despesa orçamentária dos cargos e funções hoje existentes e as despesas com cargos e funções no cenário futuro, além do acréscimo de vinte e oito (28) funções no quantitativo total de cargos e funções do DNIT.

12.                Cabe ressaltar que semelhante proposição de criação de funções comissionadas próprias já foi adotada em outros casos, a exemplo da criação das Funções Comissionadas do DNPM – FCDNPM, de que trata a Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009 e das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010.

13.                Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam o encaminhamento do projeto de lei, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

                     Respeitosamente,

 

Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
César Augusto Rabello Borges
Ministro de Estado dos Transportes