SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

   EMI nº  7/MP MD AGU MF

Brasília, 10 de janeiro  de 2013.

 

                      Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

   1.                Submeto à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de alteração de Lei que dispõe sobre a legislação patrimonial da União, no que se refere:

                      1.1. definição do procedimento de demarcação com garantia ao contraditório e ampla defesa;

                      1.2. retirada da necessidade do ad referendum da Secretária do Patrimônio da União na concessão do aforamento;

                      1.3. incidência de multa somente sobre o valor do terreno;

                      1.4. pagamento de taxa de ocupação somente a partir da inscrição de ocupação;

                      1.5. possibilidade de delegação de competência para transferência de imóveis da União a estrangeiros;

                      1.6. redução da taxa de ocupação para 2% para todos os usos e tempo de ocupação;

                      1.7. atualização dos valores das áreas da União com base na PVG dos municípios para as áreas urbanas e na Planilha Referencial de Preços de Terras do INCRA para as áreas rurais;

                      1.8. retirada das benfeitorias para cálculo do laudêmio;

                      1.9. alteração com relação ao  transmitente estar em dia apenas com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência;

                      1.10.  definições das infrações administrativas contra o patrimônio da União;

                      1.11.  vedação para aforamento de imóveis considerados de interesse do serviço público;

                      1.12.  data para preferência de aforamento passa a ser de 27 de abril de 2006;

                      1.13.  autorização para passagem de dutos de petróleo e gás natural ou cabos;

                      1.14.  alteração nos valores aplicados em multa para 0,33 por dia de atraso, com limite de 20%;

                      1.15.  possibilidade de parcelamento dos débitos;

                      1.16.  extinção das dívidas de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

                      1.17.  isenção de multa de mora para quem buscar a quitação dos débitos no prazo de até 180 dias.

2.                    A proposta de modificação da legislação patrimonial da União, em especial do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e de novos dispositivos referentes ao parcelamento e remissão de dívidas patrimoniais com a União, visa a desoneração do particular, trabalhando, portanto, com estímulos, tanto em função da formalização da inscrição de ocupação, quanto do laudêmio incidente sobre estas ocupações e sobre os aforamentos.

3.                    Altera-se, portanto, o escopo da legislação, que antes trabalhava com desestímulos, onde a regularização da ocupação de áreas da União assertava-se sobre a oneração excessiva dos particulares, o que acabou por criar situações de inadimplência original, inexistindo garantias de pagamento das receitas patrimoniais, demandando dedicação a funções burocráticas voltadas à evitar prescrição e decadência de créditos.

4.                    Ora, tendo o indivíduo ciência da oneração, a norma acabou por funcionar no sentido contrário do esperado, ou seja, de forma negativa à regularização, o que indica sua inadequação aos propósitos da Administração.

5.                    Temos assim as alterações que retiram as benfeitorias da base de cálculo do laudêmio e da multa; o pagamento da taxa de ocupação que passa a ser devido somente a partir da inscrição de ocupação; a obrigação de estar o transmitente em dia apenas com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; a mudança da data para preferência ao aforamento; a redução do percentual da multa; a possibilidade de parcelamento; a extinção de dívidas e a isenção de multa de mora.

6.                    No que se refere à proposta de definição do procedimento de demarcação, alterações dos arts. 11, 12, 13 e 14 do Decreto-Lei nº 9.760/46, pretende tornar o procedimento de demarcação da Linha de Preamar Médio mais transparente, com proposta de participação da sociedade por meio de audiências públicas no(s) município(s) envolvido(s) nos trabalhos prévios de demarcação, além de assegurar o conhecimento da finalização dos trabalhos de demarcação aos interessados certos por meio de notificação pessoal e aos interessados incertos por notificação por edital.

7.                    Esclarece a diferença existente entre o início dos trabalhos do processo de demarcação da LPM prevista no art. 11, da sua fase final prevista no art. 13, garantindo uma lógica quanto aos procedimentos dos trabalhos realizados para demarcação dos terrenos de marinha.

8.                    Assim, a proposta tem a finalidade de definir o objetivo do processo demarcatório, que em sua fase inicial é o de buscar informações para realização dos trabalhos de demarcação, não sendo este o momento em que será viabilizada a possibilidade de questionamento da linha, tendo em vista a impossibilidade de saber quem serão os atingidos, que serão notificados no momento do art. 13.

9.                    A retirada do ad referendum para concessão do aforamento tem por objetivo a desburocratização do processo na Secretaria do Patrimônio da União, que tem hoje suas Superintendências responsáveis por tais atos, ressaltando que não significa renúncia de competência, muito menos homologação ampla e genérica, visa, apenas, dar celeridade ao procedimento.

10.                  Temos, no caso da possibilidade de delegação de competência para transferência de imóveis da União a estrangeiros, uma alteração que visa permitir com base em um ato infralegal, definindo critérios específicos para determinados processos, a sua aprovação pela Secretária do Patrimônio da União. Situações em que não ocasionariam impactos na economia local e não irão gerar monopólio no mercado imobiliário e que permitem continuar regulando as transações imobiliárias que se fizerem com estrangeiros. Ressalta-se neste ponto que a Lei vai passar apenas a abrir tal possibilidade, ficando claro que não estamos falando da automática delegação da competência.

11.                  Para atualização da Planta de Valores Genéricos – PVG que é feita anualmente com base em pesquisa de preço mercadológica, a proposta tem como objetivo vincular sua atualização a Planta dos Municípios e do Distrito Federal para os imóveis urbanos, e a Planilha Referencial de Preços de Terras do INCRA para imóveis rurais.

12.                  Quanto às definições das infrações administrativas contra o patrimônio da União, trata-se de releitura da atividade de fiscalização afeta à SPU, de modo que são elencadas, in genere, as infrações, definidos os infratores e estabelecidas as sanções.

13.                  Sugere-se a inclusão de nova hipótese de vedação de aforamento de imóveis da União, quais sejam, aqueles necessários ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional.

14.                  Estabelece dispositivo para que a SPU autorize a utilização do espaço subaquático da plataforma continental ou do mar territorial para passagem de dutos de petróleo e gás natural ou cabos de fibra ótica, bem como o uso das áreas da União necessárias e suficientes ao seguimento do duto ou cabo até o destino final, sem prejuízo, quando subterrâneos, da destinação da superfície, desde que os usos concomitantes sejam compatíveis. Trata-se, ao nosso ver, de situação diferenciada, para a qual a cessão de uso torna-se inadequada, assemelhando-se a uma servidão de passagem, prevista na legislação civil, onde se intenta compatibilizar o uso da superfície com o uso do subsolo, ao tempo em que se torna desnecessário o processo licitatório, em vista da natureza da obra/atividade.


15.                  Diante do exposto, e considerando a relevância das questões apresentadas, submetemos a proposta à elevada consideração de Vossa Excelência.

 

                         Respeitosamente,

 

Miriam Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
Celso Luiz Nunes Amorim
Ministro de Estado da Defesa
Luís Inácio Lucena Adams
Advogado Geral da União
Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda