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 SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI n 00045/2013 MEC

 

Braslia, 7 de agosto de 2013.

 

 

 

 

 

                        Excelentssima Senhora Presidenta da Repblica,

 

 

1.                     Submetemos elevada considerao de Vossa Excelncia o anexo Projeto de Lei (PL), pelo qual proposta a alterao: da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispe sobre a estruturao do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal e outros assuntos; da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispe sobre as relaes entre as instituies federais de ensino superior e de pesquisa cientfica e tecnolgica e as fundaes de apoio e d outras providncias; da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educao Profissional, Cientfica e Tecnolgica, cria os Institutos Federais de Educao, Cincia e Tecnologia, e d outras providncias; da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, que fixa a remunerao dos cargos e funes comissionadas da administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional e d outras providncias; da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Tcnico e Emprego (Pronatec) e da Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pblica denominada Empresa Brasileira de Servios Hospitalares – EBSERH.

2.                     O que perpassa toda a alterao legislativa ora proposta o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e a capacitao tecnolgica, como determina o art. 218 da Constituio Federal. Com as mudanas na Lei no 8.958, de 1994, pretende-se criar um novo mecanismo institucional para que organizaes sociais e empresas privadas, pblicas ou sociedades de economia mista, suas subsidirias ou controladas, possam unir foras com as fundaes de apoio, com as Instituies Federais de Ensino Superior (IFES) e com as demais Instituies Cientficas e Tecnolgicas (ICT) para empreender atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovao (PDI).

3.                     Em ateno s exigncias do mercado, as empresas brasileiras necessitam investir cada vez mais em cincia, tecnologia e inovao. E compete ao Poder Pblico estimular as iniciativas que possam culminar na criao de tecnologia adequada ao Pas ( 4o do art. 218 da Constituio Federal). Nesse cenrio, alm dos contratos, a nova forma de parceria proposta pelo anexo Projeto de Lei, de convnios especficos a serem celebrados entre as IFES e demais ICT, com empresas privadas ou pblicas, e que ser objeto de regulamentao prpria, indubitavelmente estimular a inovao e o desenvolvimento cientfico e tecnolgico, podendo participar, de tais ajustes, tanto as fundaes de apoio,como as organizaes sociais. Tudo sem descurar a transparncia e a prestao de contas das aes e projetos desenvolvidos com o apoio das fundaes, bem como a fiscalizao dos rgos governamentais de controle.

4.                     Tais alteraes comporo um conjunto sistemtico de normas que possuiro viabilidade de implementao gerencial avanada, para maior eficincia da gesto de programas de PDI, como se vislumbra nas hipteses do regulamento especfico de aquisies e contrataes de obras e servios, que ser aprovado futuramente por Decreto Presidencial, com previso no PL, para normatizar o modelo de gastos de fundaes de apoio, destacando-se, ainda, a maior maleabilidade operacional, sem necessidade de ingresso na Conta nica do Tesouro Nacional daqueles recursos recebidos ou captados pela fundao de apoio, necessrios execuo dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovao.

5.                     A autonomia universitria, uma conquista histrica do meio acadmico, resguardada em nvel constitucional (art. 207), preservada em todo o texto do Projeto de Lei, como se percebe nas possibilidades: (i) de negociao dos parmetros de ressarcimento pelo uso de bens ou servios da entidade, nos projetos de ensino, pesquisa e extenso e de desenvolvimento institucional, cientfico e tecnolgico e; (ii) de dispensa do referido ressarcimento, no caso de projetos que envolvam risco tecnolgico realizados com a participao de recursos financeiros oriundos de organizaes sociais e empresas privadas ou sociedades de economia mista e empresas pblicas, suas subsidirias e controladas, de modo a atrair parcerias em PDI.

6.                     A propsito dos recursos humanos, a alterao da Lei no 12.772, de 2012, visa a possibilitar o engajamento dos professores das IFES e demais ICT nos projetos institucionais de ensino, pesquisa e extenso, bem como nos projetos de cooperao tcnica internacional e polos de inovao tecnolgica. Isso pela permisso de que tais professores, mesmo sob o regime de dedicao exclusiva, possam perceber bolsas, pela participao nesses projetos. Participao, no entanto, que no exceder 120 (cento e vinte) horas anuais, ressalvada a situao de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Conselho Superior da Instituio Federal de Ensino Superior, que poder autorizar at mais 120 horas, exclusivamente para atuao em PDI.

7.                     Ainda no que se refere ao tema dos recursos humanos, e seguindo a lgica do estmulo aos projetos de pesquisa e inovao, a presente proposio legislativa prev que os professores em regime de dedicao exclusiva, e desde que no ocupantes de cargo em comisso, mantidas suas atividades nas Instituies de Ensino Superior, podero participar dos rgos de direo de fundao de apoio, inclusive como dirigente mximo, porm, nesse ltimo caso, com afastamento remunerado do cargo efetivo, mediante ressarcimento pela fundao de apoio. J a incluso do 5o no art. 2o da Lei no 11.526, de 2007, objetiva permitir que os docentes em regime de dedicao exclusiva cedidos para organizaes sociais qualificadas pelo Poder Executivo Federal mantenham a remunerao do cargo efetivo, no caso o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicao exclusiva.

8.                     Por fim, o Projeto de Lei ora proposto traz duas alteraes pontuais. A primeira, na Lei no 12.513, de 2011, para incluir, tanto no mbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Tcnico e Emprego (Pronatec) em geral, quanto da Bolsa-Formao Estudante em particular, os cursos de formao de professores em nvel mdio na modalidade normal. A segunda, na Lei no 12.550, de 2011, revogando-se o 2o do seu art. 7o, ajuste legislativo que auxiliar na implantao da EBSERH e evitar dupla contabilidade do valor da remunerao dos servidores, considerando que a Unio arca integralmente com os custos do ressarcimento, via oramento da EBSERH, empresa pblica totalmente dependente.

9.                     So essas, Excelentssima Senhora Presidenta da Repblica, as razes que justificam o encaminhamento deste Projeto de Lei ao Congresso Nacional, que ora submetemos elevada apreciao de Vossa Excelncia.

                        Respeitosamente,

 

 

 

Aloizio Mercadante Oliva

Ministro de Estado da Educao

 

Marco Antnio Raupp

Ministro de Estado da Cincia e Tecnologia

 

Jorge Hage Sobrinho

Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da Unio

 

Miriam Belchior

Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto