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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EMI n¼
00045/2013 MEC
Bras’lia, 7 de agosto de 2013.
Excelent’ssima
Senhora Presidenta da Repœblica,
1. Submetemos
ˆ elevada considera�‹o de Vossa Excel�ncia o anexo Projeto de Lei (PL), pelo
qual Ž proposta a altera�‹o: da Lei no 12.772, de 28 de
dezembro de 2012, que disp›e sobre a estrutura�‹o do Plano de Carreiras e
Cargos de MagistŽrio Federal e outros assuntos; da Lei no
8.958, de 20 de dezembro de 1994, que disp›e sobre as rela�›es entre as institui�›es
federais de ensino superior e de pesquisa cient’fica e tecnol—gica e as
funda�›es de apoio e d‡ outras provid�ncias; da Lei no
11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educa�‹o
Profissional, Cient’fica e Tecnol—gica, cria os Institutos Federais de
Educa�‹o, Ci�ncia e Tecnologia, e d‡ outras provid�ncias; da Lei no
11.526, de 4 de outubro de 2007, que fixa a remunera�‹o dos cargos e fun�›es
comissionadas da administra�‹o pœblica federal direta, aut‡rquica e fundacional
e d‡ outras provid�ncias; da Lei no 12.513, de 26 de outubro
de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino TŽcnico e Emprego
(Pronatec) e da Lei no 12.550, de
15 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa
pœblica denominada Empresa Brasileira de Servi�os Hospitalares – EBSERH.
2. O
que perpassa toda a altera�‹o legislativa ora proposta Ž o objetivo de promover
e incentivar o desenvolvimento cient’fico, a pesquisa e a capacita�‹o
tecnol—gica, como determina o art. 218 da Constitui�‹o Federal. Com as mudan�as
na Lei no 8.958, de 1994, pretende-se criar um novo mecanismo
institucional para que organiza�›es sociais e empresas privadas, pœblicas ou
sociedades de economia mista, suas subsidi‡rias ou controladas, possam unir for�as
com as funda�›es de apoio, com as Institui�›es Federais de Ensino Superior
(IFES) e com as demais Institui�›es Cient’ficas e Tecnol—gicas (ICT) para
empreender atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova�‹o (PDI).
3. Em
aten�‹o ˆs exig�ncias do mercado, as empresas brasileiras necessitam investir
cada vez mais em ci�ncia, tecnologia e inova�‹o. E compete ao Poder Pœblico
estimular as iniciativas que possam culminar na cria�‹o de tecnologia adequada
ao Pa’s (¤ 4o do art. 218 da Constitui�‹o Federal). Nesse
cen‡rio, alŽm dos contratos, a nova forma de parceria proposta pelo anexo
Projeto de Lei, de conv�nios espec’ficos a serem celebrados entre as IFES e
demais ICT, com empresas privadas ou pœblicas, e que ser‡ objeto de
regulamenta�‹o pr—pria, indubitavelmente estimular‡ a inova�‹o e o
desenvolvimento cient’fico e tecnol—gico, podendo participar, de tais ajustes,
tanto as funda�›es de apoio,como as organiza�›es
sociais. Tudo sem descurar a transpar�ncia e a presta�‹o de contas das a�›es e
projetos desenvolvidos com o apoio das funda�›es, bem como a fiscaliza�‹o dos
—rg‹os governamentais de controle.
4. Tais
altera�›es compor‹o um conjunto sistem‡tico de normas que possuir‹o viabilidade
de implementa�‹o gerencial avan�ada, para maior efici�ncia da gest‹o de
programas de PDI, como se vislumbra nas hip—teses do regulamento espec’fico de
aquisi�›es e contrata�›es de obras e servi�os, que ser‡
aprovado futuramente por Decreto Presidencial, com previs‹o no PL, para
normatizar o modelo de gastos de funda�›es de apoio, destacando-se, ainda, a
maior maleabilidade operacional, sem necessidade de ingresso na Conta ònica do
Tesouro Nacional daqueles recursos recebidos ou captados pela funda�‹o de
apoio, necess‡rios ˆ execu�‹o dos
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova�‹o.
5. A
autonomia universit‡ria, uma conquista hist—rica do meio acad�mico, resguardada
em n’vel constitucional (art. 207), Ž preservada em todo o texto do Projeto de
Lei, como se percebe nas possibilidades: (i) de negocia�‹o dos par‰metros de
ressarcimento pelo uso de bens ou servi�os da entidade, nos projetos de ensino,
pesquisa e extens‹o e de desenvolvimento institucional, cient’fico e
tecnol—gico e; (ii) de dispensa do referido
ressarcimento, no caso de projetos que envolvam risco tecnol—gico realizados
com a participa�‹o de recursos financeiros oriundos de organiza�›es sociais e
empresas privadas ou
sociedades de economia mista e empresas pœblicas, suas subsidi‡rias e
controladas, de modo a atrair parcerias em PDI.
6. A
prop—sito dos recursos humanos, a altera�‹o da Lei no 12.772,
de 2012, visa a possibilitar o engajamento dos professores das IFES e demais
ICT nos projetos institucionais de ensino, pesquisa e extens‹o, bem como nos
projetos de coopera�‹o tŽcnica internacional e polos de inova�‹o tecnol—gica.
Isso pela permiss‹o de que tais professores, mesmo sob o regime de dedica�‹o
exclusiva, possam perceber bolsas, pela participa�‹o nesses projetos.
Participa�‹o, no entanto, que n‹o exceder‡ 120 (cento e vinte) horas anuais,
ressalvada a situa�‹o de excepcionalidade, devidamente justificada e
previamente aprovada pelo Conselho Superior da Institui�‹o Federal de Ensino
Superior, que poder‡ autorizar atŽ mais 120 horas, exclusivamente para atua�‹o
em PDI.
7. Ainda
no que se refere ao tema dos recursos humanos, e seguindo a l—gica do est’mulo
aos projetos de pesquisa e inova�‹o, a presente proposi�‹o legislativa prev�
que os professores em regime de dedica�‹o exclusiva, e desde que n‹o ocupantes
de cargo em comiss‹o, mantidas suas atividades nas Institui�›es de Ensino
Superior, poder‹o participar dos —rg‹os de dire�‹o de funda�‹o de apoio,
inclusive como dirigente m‡ximo, porŽm, nesse œltimo caso, com afastamento
remunerado do cargo efetivo, mediante
ressarcimento pela funda�‹o de apoio. J‡ a inclus‹o do ¤ 5o
no art. 2o da Lei no 11.526, de 2007,
objetiva permitir que os docentes em regime de dedica�‹o exclusiva cedidos para
organiza�›es sociais qualificadas pelo Poder Executivo Federal mantenham a
remunera�‹o do cargo efetivo, no caso o vencimento acrescido da vantagem
relativa ao regime de dedica�‹o exclusiva.
8. Por
fim, o Projeto de Lei ora proposto traz duas altera�›es pontuais. A primeira,
na Lei no 12.513, de 2011, para incluir, tanto no ‰mbito do
Programa Nacional de Acesso ao Ensino TŽcnico e Emprego (Pronatec)
em geral, quanto da Bolsa-Forma�‹o Estudante em particular, os cursos de
forma�‹o de professores em n’vel mŽdio na modalidade normal. A segunda, na Lei
no 12.550, de 2011, revogando-se o ¤ 2o do
seu art. 7o, ajuste legislativo que auxiliar‡ na implanta�‹o
da EBSERH e evitar‡ dupla contabilidade do valor da remunera�‹o dos servidores,
considerando que a Uni‹o arca integralmente com os custos do ressarcimento, via
or�amento da EBSERH, empresa pœblica totalmente dependente.
9. S‹o
essas, Excelent’ssima Senhora Presidenta da Repœblica, as raz›es que justificam
o encaminhamento deste Projeto de Lei ao Congresso Nacional, que ora submetemos
ˆ elevada aprecia�‹o de Vossa Excel�ncia.
Respeitosamente,
Aloizio Mercadante Oliva
Ministro de Estado da Educa�‹o
Marco Ant™nio Raupp
Ministro de Estado da Ci�ncia e
Tecnologia
Jorge Hage Sobrinho
Ministro-Chefe da
Controladoria-Geral da Uni‹o
Miriam Belchior
Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento
e Gest‹o