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 SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI n¼ 00045/2013 MEC

 

Bras’lia, 7 de agosto de 2013.

 

 

 

 

 

                        Excelent’ssima Senhora Presidenta da Repœblica,

 

 

1.                     Submetemos ˆ elevada considera�‹o de Vossa Excel�ncia o anexo Projeto de Lei (PL), pelo qual Ž proposta a altera�‹o: da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que disp›e sobre a estrutura�‹o do Plano de Carreiras e Cargos de MagistŽrio Federal e outros assuntos; da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que disp›e sobre as rela�›es entre as institui�›es federais de ensino superior e de pesquisa cient’fica e tecnol—gica e as funda�›es de apoio e d‡ outras provid�ncias; da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educa�‹o Profissional, Cient’fica e Tecnol—gica, cria os Institutos Federais de Educa�‹o, Ci�ncia e Tecnologia, e d‡ outras provid�ncias; da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, que fixa a remunera�‹o dos cargos e fun�›es comissionadas da administra�‹o pœblica federal direta, aut‡rquica e fundacional e d‡ outras provid�ncias; da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino TŽcnico e Emprego (Pronatec) e da Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pœblica denominada Empresa Brasileira de Servi�os Hospitalares – EBSERH.

2.                     O que perpassa toda a altera�‹o legislativa ora proposta Ž o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento cient’fico, a pesquisa e a capacita�‹o tecnol—gica, como determina o art. 218 da Constitui�‹o Federal. Com as mudan�as na Lei no 8.958, de 1994, pretende-se criar um novo mecanismo institucional para que organiza�›es sociais e empresas privadas, pœblicas ou sociedades de economia mista, suas subsidi‡rias ou controladas, possam unir for�as com as funda�›es de apoio, com as Institui�›es Federais de Ensino Superior (IFES) e com as demais Institui�›es Cient’ficas e Tecnol—gicas (ICT) para empreender atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova�‹o (PDI).

3.                     Em aten�‹o ˆs exig�ncias do mercado, as empresas brasileiras necessitam investir cada vez mais em ci�ncia, tecnologia e inova�‹o. E compete ao Poder Pœblico estimular as iniciativas que possam culminar na cria�‹o de tecnologia adequada ao Pa’s (¤ 4o do art. 218 da Constitui�‹o Federal). Nesse cen‡rio, alŽm dos contratos, a nova forma de parceria proposta pelo anexo Projeto de Lei, de conv�nios espec’ficos a serem celebrados entre as IFES e demais ICT, com empresas privadas ou pœblicas, e que ser‡ objeto de regulamenta�‹o pr—pria, indubitavelmente estimular‡ a inova�‹o e o desenvolvimento cient’fico e tecnol—gico, podendo participar, de tais ajustes, tanto as funda�›es de apoio,como as organiza�›es sociais. Tudo sem descurar a transpar�ncia e a presta�‹o de contas das a�›es e projetos desenvolvidos com o apoio das funda�›es, bem como a fiscaliza�‹o dos —rg‹os governamentais de controle.

4.                     Tais altera�›es compor‹o um conjunto sistem‡tico de normas que possuir‹o viabilidade de implementa�‹o gerencial avan�ada, para maior efici�ncia da gest‹o de programas de PDI, como se vislumbra nas hip—teses do regulamento espec’fico de aquisi�›es e contrata�›es de obras e servi�os, que ser‡ aprovado futuramente por Decreto Presidencial, com previs‹o no PL, para normatizar o modelo de gastos de funda�›es de apoio, destacando-se, ainda, a maior maleabilidade operacional, sem necessidade de ingresso na Conta ònica do Tesouro Nacional daqueles recursos recebidos ou captados pela funda�‹o de apoio, necess‡rios ˆ execu�‹o dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova�‹o.

5.                     A autonomia universit‡ria, uma conquista hist—rica do meio acad�mico, resguardada em n’vel constitucional (art. 207), Ž preservada em todo o texto do Projeto de Lei, como se percebe nas possibilidades: (i) de negocia�‹o dos par‰metros de ressarcimento pelo uso de bens ou servi�os da entidade, nos projetos de ensino, pesquisa e extens‹o e de desenvolvimento institucional, cient’fico e tecnol—gico e; (ii) de dispensa do referido ressarcimento, no caso de projetos que envolvam risco tecnol—gico realizados com a participa�‹o de recursos financeiros oriundos de organiza�›es sociais e empresas privadas ou sociedades de economia mista e empresas pœblicas, suas subsidi‡rias e controladas, de modo a atrair parcerias em PDI.

6.                     A prop—sito dos recursos humanos, a altera�‹o da Lei no 12.772, de 2012, visa a possibilitar o engajamento dos professores das IFES e demais ICT nos projetos institucionais de ensino, pesquisa e extens‹o, bem como nos projetos de coopera�‹o tŽcnica internacional e polos de inova�‹o tecnol—gica. Isso pela permiss‹o de que tais professores, mesmo sob o regime de dedica�‹o exclusiva, possam perceber bolsas, pela participa�‹o nesses projetos. Participa�‹o, no entanto, que n‹o exceder‡ 120 (cento e vinte) horas anuais, ressalvada a situa�‹o de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Conselho Superior da Institui�‹o Federal de Ensino Superior, que poder‡ autorizar atŽ mais 120 horas, exclusivamente para atua�‹o em PDI.

7.                     Ainda no que se refere ao tema dos recursos humanos, e seguindo a l—gica do est’mulo aos projetos de pesquisa e inova�‹o, a presente proposi�‹o legislativa prev� que os professores em regime de dedica�‹o exclusiva, e desde que n‹o ocupantes de cargo em comiss‹o, mantidas suas atividades nas Institui�›es de Ensino Superior, poder‹o participar dos —rg‹os de dire�‹o de funda�‹o de apoio, inclusive como dirigente m‡ximo, porŽm, nesse œltimo caso, com afastamento remunerado do cargo efetivo, mediante ressarcimento pela funda�‹o de apoio. J‡ a inclus‹o do ¤ 5o no art. 2o da Lei no 11.526, de 2007, objetiva permitir que os docentes em regime de dedica�‹o exclusiva cedidos para organiza�›es sociais qualificadas pelo Poder Executivo Federal mantenham a remunera�‹o do cargo efetivo, no caso o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedica�‹o exclusiva.

8.                     Por fim, o Projeto de Lei ora proposto traz duas altera�›es pontuais. A primeira, na Lei no 12.513, de 2011, para incluir, tanto no ‰mbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino TŽcnico e Emprego (Pronatec) em geral, quanto da Bolsa-Forma�‹o Estudante em particular, os cursos de forma�‹o de professores em n’vel mŽdio na modalidade normal. A segunda, na Lei no 12.550, de 2011, revogando-se o ¤ 2o do seu art. 7o, ajuste legislativo que auxiliar‡ na implanta�‹o da EBSERH e evitar‡ dupla contabilidade do valor da remunera�‹o dos servidores, considerando que a Uni‹o arca integralmente com os custos do ressarcimento, via or�amento da EBSERH, empresa pœblica totalmente dependente.

9.                     S‹o essas, Excelent’ssima Senhora Presidenta da Repœblica, as raz›es que justificam o encaminhamento deste Projeto de Lei ao Congresso Nacional, que ora submetemos ˆ elevada aprecia�‹o de Vossa Excel�ncia.

                        Respeitosamente,

 

 

 

Aloizio Mercadante Oliva

Ministro de Estado da Educa�‹o

 

Marco Ant™nio Raupp

Ministro de Estado da Ci�ncia e Tecnologia

 

Jorge Hage Sobrinho

Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da Uni‹o

 

Miriam Belchior

Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest‹o