SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

   EMI nº  00038 MS/SPM/MJ

Brasília, 01 de agosto  de 2013.

 

                   Excelentíssima Senhora Presidenta da República,



                    Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que Altera a Lei no 12.845, de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual, a qual foi sancionada integralmente em respeito à posição assumida pelo Congresso Nacional, que aprovou seu texto de forma unânime, tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal. As razões que produziram o consenso no Congresso Nacional ficam evidentes na nova Lei, em virtude da importância de se assegurar, na legislação brasileira, o atendimento adequado para as pessoas vítimas de violência sexual no sistema de saúde.

2.                 Não obstante, o texto aprovado pelo Congresso Nacional contém algumas imprecisões técnicas que podem levar a uma interpretação equivocada de seu conteúdo e causar insegurança sobre a aplicação das medidas previstas na Lei no 12.845, de 2013. Assim, simultaneamente à sanção do texto, propomos o encaminhamento imediato de um novo projeto de lei ao Congresso Nacional, com o intuito de sanar essas deficiências e garantir que a nova Lei atenda aos objetivos para os quais foi elaborada.

3.                 Dessa forma, primeiramente dá-se uma nova redação para o art. 2o da referida Lei, que traz a definição de violência sexual. O texto inicialmente aprovado é vago e deixa dúvidas quanto à extensão dos casos que seriam abrangidos pela Lei. Além disso, entra em conflito com dispositivos já consagrados na legislação brasileira acerca do tema.

4.                 Nesse sentido, a redação proposta incorpora as formas de violência sexual previstas no Código Penal brasileiro e ressalva expressamente outras disposições existentes na legislação.

5.                 A segunda alteração se refere ao texto do inciso IV do caput do art. 3o da Lei no 12.845, de 2013. A expressão “profilaxia da gravidez” não é a mais adequada tecnicamente e não expressa com clareza que se trata de uma diretriz para a administração de medicamentos para as vítimas de estupro. Assim, propomos que seja retomada a formulação original do projeto de lei, quando este foi proposto pela Deputada Iara Bernardi em 1999, com a seguinte redação ao dispositivo: “medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro”.

6.                 Essa redação esclarece que se trata, nesse caso, de assegurar o acesso das vítimas de estupro à contracepção de emergência, evitando que venham a engravidar em consequência da violência sexual que sofreram. Dessa forma, a nova Lei estaria alinhada com a política pública já adotada no Sistema Único de Saúde - SUS e com as recomendações da Organização Mundial de Saúde em matéria de violência contra a mulher.

7.                 Os dados do Ministério da Saúde atestam o sucesso dessa política na proteção da saúde da mulher. Desde 2008, quando passou a haver uma expansão expressiva no número de serviços do SUS voltados para atenção à saúde das vítimas de violência sexual, o número de abortos realizados no país, em conformidade com o disposto no art. 128 do Código Penal, caiu mais de 50%. Ou seja, a implementação efetiva no SUS da política de administração de medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro, como a que está sendo proposta neste projeto de lei, reduziu o número de abortos legais no Brasil de 3.285, em 2008, para 1.626, em 2012.


                    São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição do anteprojeto de lei em questão.

 

                         Respeitosamente,

 

Alexandre Rocha Santos Padilha
Ministro de Estado da Saúde
Eleonora Menicucci de Oliveira
Ministra de Estado da Secretaria de Políticas
para as Mulheres
da Presidência da República
José Eduardo Martins Cardozo
Ministro de Estado da Justiça